TJDFT - 0719573-47.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:56
Recebidos os autos
-
05/09/2025 17:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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04/09/2025 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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04/09/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2025 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2025 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2025 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2025 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 22:13
Mandado devolvido redistribuido
-
07/05/2025 22:13
Mandado devolvido redistribuido
-
10/04/2025 17:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/04/2025 16:37
Recebidos os autos
-
10/04/2025 16:37
Deferido o pedido de JOENI PALMEIRA SANTOS - CPF: *79.***.*77-04 (REQUERENTE).
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10/04/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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09/04/2025 18:53
Juntada de Certidão
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09/04/2025 04:38
Processo Desarquivado
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09/04/2025 00:11
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 13:29
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 03:15
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DE PAIVA TORRES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:15
Decorrido prazo de INOVA MULTIMARCAR INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 03:19
Decorrido prazo de JOENI PALMEIRA SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:45
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719573-47.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOENI PALMEIRA SANTOS REQUERIDO: INOVA MULTIMARCAR INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA, GUSTAVO HENRIQUE DE PAIVA TORRES SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em junho de 2022, viu um anúncio da requerida por meio do Facebook, no qual a empresa ré oferecia a aquisição de um veículo de forma facilitada, com financiamento de 100% do valor.
Diz que, ao se interessar pelo conteúdo do anúncio, entrou em contato com a empresa para solicitar informações sobre o financiamento.
Conta que a requerida informou-lhe que estava disponível e até enviou algumas simulações de financiamento.
Relata que foi informado das condições de financiamento e dos documentos que deveria levar no dia da assinatura do contrato.
Explica que, no dia 03/06/2022, compareceu à loja para formalizar o financiamento e, no mesmo momento, foi informado que seu cadastro não havia sido aprovado para o financiamento, pois supostamente estaria com Score baixo, mas teriam uma solução para reverter o ocorrido e aprovar o financiamento.
Explana que a requerida ofereceu-lhe a prestação do serviço de “PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO E EDUCAÇÃO FINANCEIRA”, na qual realizaria o melhoramento do seu perfil financeiro junto a instituições de crédito.
Afirmou, ainda, que esse serviço teria um custo simbólico e que, após toda a atualização do perfil bancário do requerente, seria possível a aprovação de 100% do financiamento.
Ressalta que o vendedor, no momento da assinatura do contrato, informou-lhe ainda que, caso não tivesse o financiamento aprovado, a empresa devolveria o valor pago, prevendo tal situação no termo de responsabilidade.
Conta que o valor do serviço foi de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), que após a aprovação, já serviria como valor de entrada do veículo.
Aduz que, até o presente momento, a requerida jamais aprovou qualquer financiamento, tampouco realizou a devolução do dinheiro.
Pretende a condenação da requerida Inova Multimarcas Intermediações de Veículos Ltda. e, de forma solidária, do seu sócio Gustavo Henrique de Paiva Torres, ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos materiais, além de indenização a título de danos morais.
As partes requeridas, embora regularmente citadas e intimadas para a audiência, não compareceram ao ato, tampouco apresentaram justificativa para sua ausência.
Relatório do necessário, porquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO A ausência da parte ré à audiência faz aplicáveis à hipótese os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pelo requerente na peça vestibular, conforme prevê o art. 20 da Lei 9.099/95, salvo convicção do Juiz.
Registre-se que era ônus da parte requerida produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de produzir tal prova, razão pela qual deve assumir as consequências daí advindas.
A questão a ser dirimida diz respeito à falha no dever de informação e a regularidade dos serviços prestados pela parte requerida a título de assessoramento e intermediação de compra e venda de veículo.
Resta incontroverso que a parte autora realizou o pagamento de R$ 1.500,00 e que o instrumento de "contrato de prestação de serviço" tem como objeto a prestação de serviço de consultoria para auxílio e aprovação de crédito em instituições financeiras, consistindo ao fornecimento de instruções e direcionamento pessoal.
Conforme se observa do contrato, a ré realiza assessoria financeira em fases, desde de ficha cadastral a melhoria do perfil do cliente junto às instituições financeiras (ID 220079708).
Todavia, analisando o contexto para além da impugnação do resultado do “assessoramento”, que, aparentemente, limita-se à pesquisa no cadastro de inadimplentes e envio de propostas a instituições financeiras, eventual assessoria financeira, verifico que os serviços não foram prestados adequadamente ao consumidor.
Com efeito, a prestação de um serviço meio, que diz respeito ao cumprimento de determinada obrigação vinculada à obtenção de outro bem ou serviço (assessoria financeira para aprovação de financiamento para compra de um carro, por exemplo) deve ser efetivamente demonstrada pela parte contratada (prestador da intermediação), ou seja, esta deve comprovar que efetivamente buscou o cumprimento do objeto contratado, após receber o pagamento, sob pena de caracterização de inadimplemento.
No caso em apreço, ao não comparecer em audiência e não apresentar resposta, a ré não demonstrou que cumpriu a integralidade do objeto do contrato.
Ademais, a atividade de obtenção de financiamento é inerente à atividade de comercialização de veículos, o que significa dizer que é indevida a cobrança de taxa para essa finalidade.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INTERMEDIAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO.
FINANCIAMENTO.
COMPRA E VENDA.
VEÍCULO.
ESPECÍFICO. ÔNUS PROBATÓRIO.
DIVERGÊNCIA.
DOCUMENTO.
RASURA.
INADIMPLÊNCIA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO.
VALOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Recurso interposto pela empresa ré em que sustenta que presta serviço de intermediação/consultoria entre o cliente/contratante e um agente financeiro para a captação de recursos financeiros (linha de crédito), sem garantia da aprovação.
Registra que o contrato de assessoramento fora firmado para a aquisição de veículo específico, inclusive com preço certo, e que o financiamento fora aprovado e que, porém, não fora finalizado por desistência da parte autora.
Em razão do serviço prestado, o recorrente requer sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, sob pena de enriquecimento ilícito. 3.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 4.
De acordo com a distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373 do CPC), cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. 5.
A autora, ora recorrida, relata que, após visualizar um anúncio na OLX de venda de um determinado veículo (Celta), entrou em contato com a parte ré, ora recorrente, ocasião em que fora informada da necessidade de ter seu financiamento aprovado, sendo por esse serviço cobrado o valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).
Acrescenta que firmou o contrato de prestação de serviço e realizou o depósito do aludido valor.
Esclarece que, após a contratação, a recorrente lhe informou que o veículo de seu interesse havia sido vendido, ofertando-lhe, em contrapartida, outro automóvel de preço superior.
Em razão de não ter condições financeiras para arcar com o financiamento do automóvel oferecido pela recorrente (Palio), a recorrida solicitou a rescisão do contrato, com a restituição integral do valor, sob fundamento de inadimplência da parte ré, ora recorrente. 6.
Dos autos consta contrato de prestação de serviços firmado entre as partes (ID 8757302, pag. 05) em que se vislumbra a vinculação do pacto a um determinado modelo e valor de veículo (Celta- ID 8757302, pag.03), que expressam as mesmas informações prestadas pela parte recorrida.
Nada obstante, o documento concernente ao mesmo contrato, colacionado pela recorrente, faz referência a outro modelo de veículo, de preço superior (Palio), conforme se depreende do ID 8757318, pag.02. 7.
Em que pese a divergência na documentação colacionada aos autos pelas partes, e conforme ressaltado na sentença, infere-se que há indícios de que o documento apresentado pela recorrida fora posteriormente preenchido pelo recorrente, inclusive com rasuras visíveis e, provavelmente, sem a anuência do consumidor. 8.
Uma vez que a atividade de obtenção de financiamento é inerente à atividade de comercialização de veículos, é indevida a cobrança de taxa para essa finalidade. 9.
Escorreita a sentença em impor a restituição integral do valor despendido pela parte recorrida, ante a impossibilidade de cumprimento do contrato pela recorrente, uma vez que o acordo entabulado previa a intermediação para compra e venda de automóvel especificado, o qual fora vendido. 10.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de contrarrazões. (art.55, Lei 9099/95). 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra prevista no art. 46 da Lei n.º 9.099/95 (Acórdão 1179303, 07179852120188070007, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 13/6/2019, publicado no DJE: 4/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com relação à rescisão contratual, percebe-se que ele está inserido implicitamente no contexto dos fatos lançados na petição inicial, de modo que, a partir de uma interpretação sistemática, deve ser ele apreciado, ainda que não constante de forma expressa junto ao tópico final dos "pedidos", na forma do art. 322, §2º, do CPC.
Nessa perspectiva, entende-se que o serviço contratado não foi prestado pela ré, o que legitima a pretensão autoral para rescisão do negócio e restituição do valor pago.
Dano moral No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Não se discute que a autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação, principalmente porque o consumidor aderiu o contrato de prestação de serviço de consultoria para auxílio em aprovação de crédito e não há prova de que houve vício de consentimento, tampouco que o autor desconhecia o objeto do contrato.
Ademais, o pacto foi assinado livremente pelo autor e suas cláusulas são claras no sentido de que se trata de contrato de serviços de consultoria para aprovação de crédito.
Logo, o autor tinha ciência que não se tratava de garantia de compra de veículo.
Portanto, a pretensão reparatória de dano moral não merece acolhimento.
CONCLUSÃO Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial para RESCINDIR o contrato pactuado entre as partes e, ainda, CONDENAR as partes requeridas a pagarem à parte requerente a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com correção monetária pelo IPCA, a partir do desembolso, e juros de mora 1% (um por cento) ao mês desde a citação, pela taxa Selic.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
16/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 17:44
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/03/2025 07:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
13/02/2025 19:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/02/2025 19:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
13/02/2025 19:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/02/2025 02:26
Recebidos os autos
-
12/02/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/02/2025 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 19:21
Recebidos os autos
-
31/01/2025 19:21
Deferido o pedido de JOENI PALMEIRA SANTOS - CPF: *79.***.*77-04 (REQUERENTE).
-
30/01/2025 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
30/01/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 15:08
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
29/01/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 04:24
Decorrido prazo de JOENI PALMEIRA SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 02:54
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 19:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
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22/01/2025 18:07
Juntada de Certidão
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31/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719573-47.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOENI PALMEIRA SANTOS REQUERIDO: INOVA MULTIMARCAR INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA, GUSTAVO HENRIQUE DE PAIVA TORRES CERTIDÃO Certifico que, de ordem, face diligência de ID 221904220, intime-se a parte requerente para que, no prazo de cinco dias, atualize o endereço da primeira requerida.
Samambaia/DF, Segunda-feira, 30 de Dezembro de 2024 18:37:31. -
30/12/2024 18:40
Juntada de Certidão
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30/12/2024 18:35
Cancelada a movimentação processual
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30/12/2024 18:35
Desentranhado o documento
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29/12/2024 02:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/12/2024 14:28
Juntada de Certidão
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26/12/2024 08:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/12/2024 08:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/12/2024 21:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 21:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2024 14:54
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 21:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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07/12/2024 21:39
Juntada de Certidão
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06/12/2024 20:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2024 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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