TJDFT - 0716179-47.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de Prestação de Serviços (9596), em fase de cumprimento de sentença ajuizada por SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA em face de EXECUTADO: DANYELLA RODRIGUES DA CUNHA.
Devidamente intimada, a parte devedora quedou-se inerte.
O credor requereu o bloqueio do débito inicial atualizado, acrescido de honorários e multa, o que lhe foi deferido.
Após a liberação de indisponibilidade excessiva, foi obtido o total dos valores indicados pela parte credora.
Na sequência, houve o levantamento da quantia, conforme ID 249069997 .
Intimado para se manifestar acerca da satisfação de seu crédito, a parte credora anuiu, pugnando pela extinção do feito pelo pagamento.
Face ao exposto, declaro satisfeita a obrigação de pagar quantia estabelecida na sentença.
Com fundamento nos art. 513 c/c art. 924, II do Código de Processo Civil, julgo extinto o cumprimento de sentença.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). rn -
13/09/2025 10:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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12/09/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 02:54
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 09:26
Juntada de Alvará de levantamento
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05/09/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:16
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
31/08/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 15:59
Recebidos os autos
-
19/08/2025 15:59
Outras decisões
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23/07/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/07/2025 03:23
Decorrido prazo de DANYELLA RODRIGUES DA CUNHA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2025 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/05/2025 20:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 16:23
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:23
Outras decisões
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14/05/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/05/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:52
Decorrido prazo de DANYELLA RODRIGUES DA CUNHA em 30/04/2025 23:59.
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17/04/2025 17:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/04/2025 03:09
Juntada de Certidão
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01/04/2025 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 20:00
Recebidos os autos
-
31/03/2025 20:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/03/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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27/03/2025 19:04
Recebidos os autos
-
27/03/2025 19:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/03/2025 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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12/03/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DANYELLA RODRIGUES DA CUNHA em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/01/2025 04:25
Decorrido prazo de SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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06/01/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 00:00
Intimação
Recebo a inicial.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe), nomeio a parte exequente como depositária do(s) título(s) original(is), devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o(s) título(s) executivo(s) diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, os título(s) original(is) deverá(ão) estar aptos a ser(em) apresentado(s) em Juízo sempre que requisitado.
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) via postal para no prazo de 03 dias, contados da citação, pagar(em) a dívida, sob pena de penhora e avaliação.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos.
O prazo para embargos é de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação, devidamente cumprido.
Cientifique-se o(a)(s) executado(a)(s) que, no caso de integral pagamento no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Defiro, desde logo, a expedição da certidão prevista no art. 828, do CPC, mediante requerimento, devendo o exequente observar o determinado no §1º do referido dispositivo legal.
Frustrada a tentativa de citação por não localização do(a)(s) executado(a)(s), defiro a consulta aos bancos de dados via sistemas BACENJUD, SIEL e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte executada.
Com o resultado, expeça, a Secretaria, as diligências necessárias para a citação.
Caso não haja êxito nas pesquisas, a parte credora deverá indicar o atual paradeiro da parte executada, justificando os motivos que o levaram ao novo endereço para evitar diligências sabidamente infrutíferas.
Cumpra-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
S -
29/12/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/12/2024 10:53
Recebidos os autos
-
29/12/2024 10:53
Outras decisões
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17/12/2024 12:58
Juntada de Petição de certidão
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13/12/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/12/2024 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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