TJDFT - 0756317-65.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 03:31
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE FARIA em 14/08/2025 23:59.
-
11/07/2025 15:57
Recebidos os autos
-
11/07/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
10/07/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:56
Publicado Edital em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 08:05
Expedição de Edital.
-
04/07/2025 08:25
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 19:47
Recebidos os autos
-
01/07/2025 19:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
01/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/07/2025 13:04
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
26/06/2025 02:53
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756317-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL EL SHADAY APRES REU: JOSE MARIA DE FARIA DESPACHO Nada há a prover sobre o pedido formulado pela parte autora em ID 240309556, eis que o sobrestamento do feito, para o fim vindicado, pressupõe manifestação de ambas as partes, nos termos do art. 313, inciso II, do CPC.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal em face da sentença de ID 237174183. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
24/06/2025 16:06
Recebidos os autos
-
24/06/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
24/06/2025 03:33
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE FARIA em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 18:05
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:05
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2025 03:31
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE FARIA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 01:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
24/05/2025 01:26
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 18:44
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
30/04/2025 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 22:02
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 22:53
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
13/02/2025 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2025 17:21
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:21
Recebida a emenda à inicial
-
12/02/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/02/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756317-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL EL SHADAY APRES REU: JOSE MARIA DE FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora comprove o recolhimento das custas iniciais, na forma exigida pelo PGC, vez que se trata de pressuposto processual a ser inicialmente adimplido, sob pena de extinção prematura do feito (CPC, art. 290).
Transcorrido o prazo conferido para a emenda, certifique-se e tornem conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
20/12/2024 16:05
Juntada de Petição de certidão
-
19/12/2024 17:42
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:42
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/12/2024 17:28
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708975-10.2024.8.07.0017
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Felype Barbosa da Silva
Advogado: Alexandre de Melo Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2024 17:36
Processo nº 0815691-64.2024.8.07.0016
Isabella Regis da Silva
Distrito Federal
Advogado: Odilon dos Santos Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2024 14:27
Processo nº 0742011-94.2024.8.07.0000
Rufina Moreira dos Santos
Michelle Lima de Souza Tyski Techuk Borg...
Advogado: Alisson Oliveira da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2024 14:02
Processo nº 0753711-19.2024.8.07.0016
Danilo Santiago Barbosa Silva
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Sthefani Brunella Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 18:13
Processo nº 0753711-19.2024.8.07.0016
Danilo Santiago Barbosa Silva
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Sthefani Brunella Reis
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2025 17:59