TJDFT - 0742011-94.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Agravo Interno Cumprimento de sentença.
Penhora de imóvel urbano.
Destituição de fiel depositário.
Impenhorabilidade.
Preclusão.
Princípio da menor onerosidade.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que a destituiu do encargo de fiel depositária do imóvel penhorado e nomeou a exequente como depositária, deferindo-lhe a imissão na posse do bem. 2.
A agravante sustentou a impenhorabilidade do imóvel, por ser utilizado como moradia, e a violação ao princípio da menor onerosidade da execução.
II.
Questão em discussão 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o imóvel penhorado goza de impenhorabilidade legal; e (ii) estabelecer se é legítima a destituição da executada do encargo de fiel depositária e a consequente nomeação da exequente.
III.
Razões de decidir 4.
Agravo interno prejudicado porque o recurso principal está apto ao pronunciamento do Colegiado e a matéria de ambos os recursos é a mesma, cabendo o julgamento em conjunto. 5.
A questão da impenhorabilidade já se encontra preclusa, pois foi analisada pelo juízo em decisões anteriores, sem que a parte interessada tenha se insurgido mediante recurso próprio e oportuno.
A jurisprudência da Corte Superior confirma a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. 6.
O pedido de substituição da penhora do imóvel foi indeferido pelo juízo de origem ao fundamento de que o bem oferecido em substituição é insuficiente para satisfação do crédito exequendo. 7.
A destituição da executada do encargo de fiel depositária está em conformidade com o art. 840 do CPC, que estabelecem a ordem preferencial para guarda de bens penhorados, admitindo a nomeação do exequente na ausência de depositário judicial e inexistência de anuência do credor ou de dificuldade de remoção.
Ademais, a tentativa da agravante de alienar o bem penhorado, conforme comprovado nos autos, caracteriza descumprimento das obrigações legais do depositário previstas nos arts. 159 a 161 do CPC, autorizando sua destituição. 8.
O princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto e deve ser ponderado com o princípio da efetividade da execução, especialmente diante de conduta desleal do executado e da necessidade de assegurar a tutela do crédito exequendo.
IV.
Dispositivo 9.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. 10.
Agravo interno prejudicado. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 159 a 161, 505, 507, 805 e 840; Lei nº 8.009/1990.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.541.147/PR, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 07.04.2025; STJ, AgInt no REsp 1.596.683/MT, rel. p/ acórdão Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23.05.2023; TJDFT, Acórdão 1391350, AI 0726585-47.2021.8.07.0000, Rel.
Desa.
Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 01.12.2021; TJDFT, Acórdão 1694436, AI 0702831-08.2023.8.07.0000, Rel.
Desa.
Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, j. 26.04.2023. -
21/08/2025 16:52
Prejudicado o recurso RUFINA MOREIRA DOS SANTOS - CPF: *40.***.*91-00 (AGRAVANTE)
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21/08/2025 16:52
Conhecido o recurso de RUFINA MOREIRA DOS SANTOS - CPF: *40.***.*91-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/08/2025 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2025 13:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/07/2025 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 20:09
Recebidos os autos
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23/05/2025 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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19/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:17
Decorrido prazo de MICHELLE LIMA DE SOUZA TYSKI TECHUK BORGMANN em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:15
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Processo : 0742011-94.2024.8.07.0000 DESPACHO 1.
Não foi possível a intimação da agravante para regularização de sua representação processual nestes autos (ids. 69033286 e 70485535).
Todavia, certidão da Secretaria da Turma dá conta de que a agravante constituiu novos advogados nos autos originários (id. 70494393).
Considerando que a renúncia ao mandato está datada de fevereiro de 2024 (id. 224806056 e 224806063 na origem), isto é, anterior à interposição deste agravo de instrumento, por cautela, intime-se a agravante acerca do despacho de id. 67613839 por publicação aos novos advogados. 2.
Tendo em vista a alegação de que “a determinação de demonstração da situação relatada de infidelidade do encargo atribuído à Agravante, foi formalmente atendida e comprovada por meio da petição e documentos de IDs. 205884940, 205888702, 205888722 e 205888735 – todos na origem” (id. 67170536 – p. 5), faculto à agravada a juntada de tais documentos, pois inacessíveis em consulta nesta instância. 3.
Intimem-se.
Após decurso do prazo, à conclusão.
Brasília – DF, 17 de abril de 2025.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
17/04/2025 20:01
Recebidos os autos
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17/04/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 12:38
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2025 12:38
Desentranhado o documento
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03/04/2025 12:32
Juntada de Certidão
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03/04/2025 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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03/04/2025 07:57
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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25/02/2025 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 14:40
Recebidos os autos
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25/02/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de RUFINA MOREIRA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:20
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
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03/01/2025 00:00
Intimação
Processo : 0742011-94.2024.8.07.0000 DESPACHO À parte agravante para manifestação de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os documentos juntados, no bojo e em anexo, à contraminuta (id. 67170536 e 67170548), bem como sobre a petição de id. 67170552.
Intime-se.
Brasília – DF, 31 de dezembro de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
02/01/2025 13:00
Juntada de Certidão
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02/01/2025 12:59
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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31/12/2024 15:11
Recebidos os autos
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31/12/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2024 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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17/12/2024 02:16
Decorrido prazo de MICHELLE LIMA DE SOUZA TYSKI TECHUK BORGMANN em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:16
Decorrido prazo de RUFINA MOREIRA DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 20:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2024 13:27
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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25/11/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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25/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 14:59
Juntada de Certidão
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21/11/2024 14:58
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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21/11/2024 11:33
Recebidos os autos
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21/11/2024 11:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/11/2024 14:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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19/11/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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19/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 17:18
Recebidos os autos
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13/11/2024 17:18
Não Concedida a Medida Liminar
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07/11/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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06/11/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:17
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 15:36
Recebidos os autos
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30/10/2024 15:36
Outras Decisões
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30/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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28/10/2024 13:18
Juntada de Certidão
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28/10/2024 12:52
Recebidos os autos
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28/10/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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26/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 14:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/10/2024 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/10/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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