TJDFT - 0755817-96.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
09/09/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 19:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2025 07:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/09/2025 03:17
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755817-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANETE ARAUJO DA SILVA REU: DANIEL DE CASTRO SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por JANETE ARAÚJO DA SILVA em face de DANIEL DE CASTRO SOUSA, partes qualificadas nos autos.
A autora, professora da rede pública do Distrito Federal, alega que foi alvo de acusações falsas proferidas pelo réu, deputado distrital, que publicou vídeo em seu perfil na rede social Instagram acusando-a de induzir alunos a participarem de rituais religiosos de matriz africana em sala de aula.
No vídeo, o parlamentar apresenta imagens descontextualizadas, sem autorização, e alega ter recebido denúncias de pais de alunos.
Após a publicação, a autora passou a ser alvo de ameaças e de exposição indevida de dados pessoais, o que gerou abalo em sua integridade física, psicológica e emocional.
Alega que a acusação é infundada, já que a disciplina ministrada trata da História e Cultura Afro-brasileira, prevista na legislação educacional.
A autora sustenta que o ato do réu configura abuso da liberdade de expressão, não estando protegido pela imunidade parlamentar, pois não se refere ao exercício direto do mandato.
Requer, ao final, a concessão da gratuidade de justiça, a designação de audiência de conciliação, a citação do réu e a procedência da ação, com a condenação do réu ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de danos morais.
Na contestação, o réu alega, preliminarmente, estar protegido pela imunidade parlamentar prevista no artigo 53 da Constituição Federal, uma vez que as manifestações questionadas pela autora foram realizadas no exercício do mandato de deputado distrital, com o intuito de fiscalizar e dar voz a denúncias recebidas em seu gabinete, supostamente relacionadas ao desrespeito à laicidade do ensino público.
Sustenta que não houve menção nominal à autora em suas declarações e que sua manifestação foi genérica, sem individualização ou intenção ofensiva, o que inviabilizaria qualquer alegação de dano moral.
Argumenta ainda que sua conduta está protegida pela liberdade de expressão e pelo exercício regular de função fiscalizatória parlamentar, e que eventuais reações de terceiros, como ameaças ou comentários ofensivos, não podem ser imputadas a ele, pois não houve incitação ou vínculo direto com tais condutas.
Afirma que a autora não comprovou os danos alegados, nem o nexo causal entre suas declarações e os supostos prejuízos sofridos.
Na réplica, a autora reitera que a manifestação do réu extrapolou os limites da atividade parlamentar, razão pela qual não se aplica a imunidade prevista no artigo 53 da Constituição Federal.
Sustenta que as declarações foram proferidas fora do ambiente legislativo, em rede social pessoal, com tom acusatório, sensacionalista e descontextualizado, atingindo diretamente sua imagem, honra e integridade, ainda que seu nome não tenha sido citado expressamente.
Ressalta que a vinculação da imagem da sala de aula e a narrativa apresentada pelo réu permitiram sua identificação inequívoca, inclusive com ampla repercussão negativa, ameaças e exposição indevida de dados pessoais.
Defende que o réu promoveu discurso de ódio, com viés discriminatório e difamatório, utilizando-se de sua posição para incitar a opinião pública contra ela.
Argumenta que houve ato ilícito, dano e nexo causal evidente, estando presentes os requisitos para a responsabilização civil.
Vieram os autos conclusos para sentença em conjunto com o processo conexo n. 0750477-74.2024.8.07.0001, proposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios contra o réu. É o relatório.
Decido.
Adoto a mesma fundamentação exposta na sentença do processo conexo, proposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios contra o réu, inclusive no que se refere à alegada imunidade parlamentar, a qual colaciono abaixo, ipsis litteris, com os ajustes às referências dos documentos (ID) do processo em epígrafe.
Quanto à alegação de imunidade parlamentar levantada pelo réu, o art. 53, caput, da CF, prevê imunidade material para as opiniões, palavras e votos proferidos por parlamentares em razão do exercício do mandato.
O STF, entretanto, firmou entendimento de que essa proteção não é absoluta, devendo haver nexo de causalidade entre a manifestação e a função parlamentar (Inq 2.332-AgR).
No caso, o vídeo ID 221259949 foi publicado no perfil pessoal do réu no Instagram, com recursos de edição, trilha sonora de suspense, sobreposição de palavras como “crime” e “ritual” e imagens selecionadas de forma a reforçar conotação negativa.
A linguagem adotada é típica de rede social, com apelo emocional e mobilizador, não havendo vinculação direta a qualquer ato formal de fiscalização, participação em comissão, pronunciamento legislativo ou procedimento interno da Câmara Legislativa do DF.
A despeito de o réu afirmar que recebeu denúncias no exercício do mandato, a forma e o contexto da publicação afastam a aplicação da imunidade parlamentar material.
O discurso ofensivo não foi proferido no plenário da Câmara dos Deputados, no exercício das funções - trata-se de um vídeo criado diretamente para as redes sociais, razão pela qual não está amparado pela imunidade parlamentar absoluta.
Passo ao exame do mérito.
A liberdade de expressão, prevista no art. 5º, IX, da CF, não se presta à propagação de discursos que reforcem preconceitos contra grupos historicamente vulnerabilizados.
O conteúdo do vídeo atribuiu à professora a prática de imposição de crença religiosa a alunos, descrevendo supostos “rituais” e associando-os à criminalidade, em total descompasso com a legislação educacional (Lei 10.639/2003 e Lei 11.645/2008).
As provas constantes dos autos revelam que a abordagem da docente estava inserida no contexto pedagógico e não impôs culto ou prática religiosa.
O exame do planejamento semestral da disciplina “História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena” (ID 218033148) ministrada no Centro Educacional do Lago evidencia que o conteúdo programático está integralmente alinhado às diretrizes da Lei nº 10.639/2003 e da Lei nº 11.645/2008, inserindo-se no contexto de valorização da diversidade cultural e combate à discriminação, mediante estudo histórico e sociocultural das tradições afro-brasileiras e indígenas.
As atividades descritas, o que inclui a análise de músicas, documentários, mitos e elementos da religiosidade, têm caráter pedagógico e cultural, não se confundindo com a prática de culto ou proselitismo religioso.
Ainda que, em tese, a professora pudesse ter adotado abordagem ou dinâmica que extrapolasse o rigor estritamente acadêmico, tal circunstância não legitima, sob qualquer prisma constitucional, a veiculação, por agente público, de conteúdo em rede social que distorça os fatos, atribua falsamente a prática de ilícitos e utilize recursos estéticos para reforçar estereótipos negativos contra religiões de matriz africana.
A crítica a eventual irregularidade pedagógica deve ocorrer por meio dos canais institucionais competentes, e não mediante exposição pública com potencial de incitar preconceito, medo e intolerância.
Do conteúdo e da forma do vídeo publicado pelo réu (ID 221259949), verifica-se construção comunicacional pensada para produzir alarme moral e repulsa, e não para prestar informação técnica ou institucional.
O réu afirma que recebeu “várias denúncias” e que a professora “incute na cabeça das crianças uma religião afro”, “leva eles […] a cultuar essas entidades” e que “isso é um crime” (duas vezes), concluindo com apelo para que o Ministério Público “imediatamente entre com uma ação” contra a escola e a docente .
A fala é intercalada por cortes rápidos e trechos editados de imagens de sala de aula obtidas por terceiros, sobre as quais se agregam efeitos sonoros e visualidade escurecida, “semelhante à dos programas televisivos especializados na divulgação de crimes”, compondo uma estética sombria que associa, de forma deliberadamente insinuante, elementos da cultura afro-brasileira a perigo, mal ou ilicitude.
No vídeo, o réu afirma ainda que “as crianças choraram e ficaram desesperadas”, declaração de forte carga emocional que, além de não encontrar respaldo nas provas dos autos, reforça o tom alarmista e sensacionalista da mensagem.
Esse arranjo audiovisual, no caso trilha tensa, sobreposição de palavras como “crime” e “ritual”, efeito escurecido e seleção fragmentada de cenas desloca a discussão do plano pedagógico para o registro do medo e do escândalo, típico de conteúdo de engajamento em redes sociais, e não de um ato de fiscalização parlamentar documentado e responsável.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais à autora.
No tocante aos danos morais experimentados pela autora, restam inequivocamente demonstrados nos autos os efeitos devastadores decorrentes da conduta ilícita do réu.
Após a publicação do vídeo em rede social de ampla visibilidade, atribuindo à autora a prática de rituais religiosos em sala de aula, esta passou a sofrer intensos ataques virtuais, sendo exposta a comentários com conteúdo ofensivo, discriminatório e até ameaçador.
Os documentos anexados ao processo, consistentes em capturas de tela de comentários nas redes sociais e em portais de notícia (ID 221254588), evidenciam a repercussão negativa e a hostilidade gerada pela publicação do réu.
Em alguns dos comentários, a autora sofreu ataques verbais com termos ofensivos e de conteúdo depreciativo.
Em outro, afirma-se que “esquerdistas querem cooptar nossas crianças para o culto ao demônio”, em clara associação da atividade docente da autora a práticas demonizadas e estigmatizadas.
Há ainda manifestações que pedem sua punição e afastamento do cargo, sugerindo sanções funcionais sem qualquer base fática ou institucional.
Esses registros reforçam o nexo direto entre a conduta do réu, que divulgou conteúdo manipulado, sensacionalista e calunioso, e os prejuízos à honra, imagem e integridade psicológica da autora, configurando verdadeira violência simbólica e discursiva.
Não se trata de mera crítica institucional, mas de imputações graves, amplamente divulgadas, que resultaram em perseguição moral e abalo da reputação profissional, pessoal e emocional da requerente, legitimando, assim, a indenização pleiteada.
Para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, impõe-se observar os critérios consagrados pela doutrina e jurisprudência: a gravidade da ofensa e a extensão do dano, a intensidade da repercussão social, a condição pessoal da vítima e do ofensor, bem como o caráter pedagógico e preventivo da medida, de modo a evitar a reiteração da conduta lesiva, sem implicar em enriquecimento sem causa.
No caso concreto, a imputação caluniosa amplamente divulgada em redes sociais, acompanhada de comentários discriminatórios, ofensivos e ameaçadores, revela alto grau de lesividade, com forte repercussão na honra e imagem profissional da autora, cuja atividade docente foi associada a práticas estigmatizadas.
Tais elementos justificam a fixação de valor expressivo, apto a compensar os danos suportados e, ao mesmo tempo, a desestimular práticas semelhantes, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Dessa forma, fixo o valor da indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) à autora, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data de publicação desta sentença, além da incidência de juros de mora a partir da data da publicação do vídeo (23 de outubro de 2024) com base na taxa SELIC deduzido o IPCA, conforme o art. 406, § 1º do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/24.
Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução de mérito.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
29/08/2025 15:07
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:07
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2025 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/07/2025 17:05
Recebidos os autos
-
24/07/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/07/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
09/07/2025 12:24
Recebidos os autos
-
09/07/2025 12:24
Outras decisões
-
09/07/2025 12:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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08/07/2025 19:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/07/2025 19:46
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 17:14
Recebidos os autos
-
08/07/2025 17:14
Declarada incompetência
-
08/07/2025 10:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
08/07/2025 10:15
Recebidos os autos
-
24/06/2025 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
23/06/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 14:49
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
23/05/2025 14:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 08:45
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 18:22
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 15:34
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/04/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2025 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/02/2025 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2025 16:37
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:37
Recebida a emenda à inicial
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10/02/2025 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755817-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANETE ARAUJO DA SILVA REU: DANIEL DE CASTRO SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Examino a gratuidade de justiça, benesse postulada pela parte autora.
Da análise do arcabouço informativo colacionado aos autos não se pode extrair a conclusão de que ostentaria a parte autora a condição de hipossuficiente, de modo a justificar a concessão da benesse legal, de índole sabidamente excepcional e que somente pode ser deferida quando se verificar, de plano, que a parte requerente terá sua subsistência comprometida pelo recolhimento das custas e despesas necessárias ao seu ingresso em juízo.
A presunção decorrente da declaração de pobreza, firmada apenas para a obtenção do privilégio de litigar sem riscos de arcar com o ônus da sucumbência, pode ser afastada pelo Julgador, quando os elementos documentais trazidos apontam em sentido contrário ao que estaria sendo alegado, ou seja, quando demonstrado nos autos que a renda - formal ou informal - auferida pela parte seria, em tese, suficiente para sua subsistência digna.
Cumpre destacar, nesse sentido, a evidente e sensível evolução da jurisprudência emanada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que vem reconhecendo ser devido ao Magistrado perquirir, ainda que em sede prefacial, e, portanto, independentemente de impugnação, sobre a alegada hipossuficiência da parte, mormente quando os elementos acostados aos autos, com destaque para o comprovante de rendimentos, estariam a apontar para a inexistência de enquadramento fático à situação legalmente prevista para a concessão do benefício.
Nesse mesmo sentido, colham-se os arestos a seguir transcritos, emanados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ.
INTEMPESTIVIDADE.
FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO CPC/2015. 1 - A ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso especial acarreta sua deserção (Súmula 187/STJ). 2 - A concessão da gratuidade da justiça deve ser comprovada, não bastando mera alegação da parte. 3 - É intempestivo o agravo em recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação da decisão agravada (recurso interposto sob a égide do CPC/15). 4 - O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 5 - Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade. 6 - Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1188859/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 09/08/2018).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
DESERÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado nesta Corte mera afirmação da parte na petição de ser hipossuficiente financeira para obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita é insuficiente para o afastamento da pena de deserção imposta no óbice da Súmula 187 do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1113984/MA, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018).
Por força do princípio da isonomia, havido em seu sentido substancial, não se pode conferir tratamento igualitário aos desiguais, de modo a conceder, de forma indiscriminada, a todos aqueles que assim requeiram, os benefícios da gratuidade de justiça, ante a simples alegação de que o salário estaria, em parte, comprometido com as despesas de sustento da casa ou com dívidas voluntariamente contraídas.
De forma diversa, impera diferenciar o caso dos autos daqueles em que demonstra a parte, de fato, sua condição de hipossuficiente, de tal modo que a exigência das despesas processuais culmine por obstaculizar o acesso à jurisdição, situação que não se verifica nos presentes autos.
Com efeito, do exame dos contracheques de ID 221254583, observa-se que a parte autora aufere rendimentos brutos que chegam a R$ 11.356,24 (onze mil, trezentos e cinquenta e seis reais e vinte e quatro centavos), circunstância que não ratifica a alegada hipossuficiência financeira, não sendo as despesas consignadas nos documentos acostados aos autos, caracterizadas por gastos voluntariamente assumidos e que constituem despesas ordinárias do cotidiano, suficientes para afastar, in casu, a exigibilidade do pagamento dos emolumentos exigíveis, como regra, de todos aqueles que pretendem litigar em juízo, fazendo, outrossim, com que a parte possa litigar sem os riscos e ônus naturalmente impostos a todos os litigantes.
Desse modo, por não restar provado nos autos que o recolhimento das módicas custas cobradas no âmbito da Justiça comum do Distrito Federal possa prejudicar a subsistência com dignidade da parte autora e de sua família, sob pena de ofensa frontal ao princípio da isonomia, o indeferimento do requerimento de gratuidade de justiça, na hipótese específica dos autos, é medida que se impõe.
Assim, assinalo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que comprove o recolhimento das custas de ingresso, sob pena de extinção prematura do feito.
Na mesma oportunidade, deverá a requerente esclarecer sua qualificação, no que tange ao domicílio declarado, eis que, consoante se colhe dos documentos acostados em ID 221254579 e ID 221254585, notadamente este, seria domiciliada na Região Administrativa do Paranoá/DF, diversa daquela designada no preâmbulo da peça de ingresso (Brasília/DF).
Intime-se.
Ultrapassado o prazo assinalado, certifique-se e voltem-me imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/12/2024 17:49
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:49
Gratuidade da justiça não concedida a JANETE ARAUJO DA SILVA - CPF: *54.***.*07-91 (AUTOR).
-
18/12/2024 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
17/12/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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