TJDFT - 0755772-92.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:09
Publicado Edital em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
16/09/2025 03:09
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
15/09/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS EDITAL DE INTIMAÇÃO.
Prazo: 20 dias.
A Doutora ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ, Juíza de Direito Substituta em exercício na 22ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, nos autos da ação sob o PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo n.º 0755772-92.2024.8.07.0001, distribuída em 17/12/2024 17:03:38, proposta por RUBENS ANTONIO CORREIA FILHO (CPF: *69.***.*40-00) em desfavor de ANELISE CATUNDA DE CLODOALDO PINTO (CPF: *22.***.*18-59), PAULO LEONARDO RAYMUNDO E FERREIRA (CPF: *12.***.*72-04), ALINE CATUNDA DE CLODOALDO PINTO (CPF: *00.***.*66-63) e de PATRICIA ROMANO DE CLODOALDO PINTO (CPF: *03.***.*15-68), e nos termos do artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça/TJDFT, determina a INTIMAÇÃO de ALINE CATUNDA DE CLODOALDO PINTO (CPF: *00.***.*66-63) e PATRICIA ROMANO DE CLODOALDO PINTO (CPF: *03.***.*15-68), com prazo de 20 (vinte) dias, para providenciarem o pagamento das custas finais, no valor de R$ 158,05 (cento e cinquenta e oito reais e cinco centavos) para cada requerida, no prazo máximo de 05 (cinco) dias após o término do prazo dilatório acima indicado.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento.
Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br").
Os documentos constantes dos processos físicos/eletrônicos não retirados poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo tem sede na Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, 4º Andar, Ala A, Sala B.4.006.2, Zona Cívico-Administrativa, Brasília/DF, CEP 70.094-900.
E para que chegue ao conhecimento das requeridas, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Brasília/DF, 12 de setembro de 2025 11:39:07.
Eu, Walter Eduardo Maranhão Bressan, Diretor de Secretaria Substituto, assino digitalmente por determinação da MM.ª Juíza de Direito Substituta.
Walter Eduardo Maranhão Bressan Diretor de Secretaria Substituto -
13/09/2025 03:34
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 11:45
Expedição de Edital.
-
12/09/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 17:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/09/2025 17:30
Recebidos os autos
-
08/09/2025 17:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
05/09/2025 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/09/2025 13:41
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
03/09/2025 03:32
Decorrido prazo de ALINE CATUNDA DE CLODOALDO PINTO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:32
Decorrido prazo de PATRICIA ROMANO DE CLODOALDO PINTO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:32
Decorrido prazo de RUBENS ANTONIO CORREIA FILHO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:32
Decorrido prazo de ANELISE CATUNDA DE CLODOALDO PINTO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:32
Decorrido prazo de PAULO LEONARDO RAYMUNDO E FERREIRA em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 03:02
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755772-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBENS ANTONIO CORREIA FILHO REU: ANELISE CATUNDA DE CLODOALDO PINTO, PAULO LEONARDO RAYMUNDO E FERREIRA, ALINE CATUNDA DE CLODOALDO PINTO, PATRICIA ROMANO DE CLODOALDO PINTO SENTENÇA Trata-se de ação de ressarcimento e cobrança, movida por RUBENS ANTONIO CORREIA FILHO em desfavor de ANELISE CATUNDA DE CLODOALDO PINTO, PAULO LEONARDO RAYMUNDO E FERREIRA, ALINE CATUNDA DE CLODOALDO PINTO e PATRÍCIA ROMANO DE CLODOALDO PINTO, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, relata a autora ter mantido com a primeira e o segundo requeridos, mediante garantia fidejussória prestada pelos litisconsortes passivos, contrato de locação de imóvel residencial, situado na SQS 306, Bloco H, apartamento 502, Brasília/DF, tendo o negócio vigorado até 11/09/2024.
Narra que os locatários desocuparam o imóvel locado, tendo sido, contudo, verificadas avarias diversas, cujos reparos alcançariam o importe de R$ 15.769,64 (quinze mil, setecentos e sessenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), obrigação que reputa oponível à parte ré.
Descreve, ainda, a existência de saldo devedor remanescente, no que se refere a obrigações correspondentes a aluguel e encargos locatícios vencidos, no valor de R$ 2.309,63 (dois mil, trezentos e nove reais e sessenta e três centavos).
Postulou, com isso, a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$ 17.443,94 (dezessete mil, quatrocentos e quarenta e três reais e noventa e quatro centavos), correspondente à totalidade das obrigações, a ser atualizado e acrescida de juros de mora.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 221234275 a ID 221234292.
Promovida a citação, a primeira e o segundo requeridos ofertaram a contestação de ID 232487909, que instruíram com os documentos de ID 232487913 a ID 232487921.
Abstendo-se de suscitar questionamentos preliminares, discorreram acerca da sucessão fática relatada pela parte demandante, expondo reconhecer as avarias cuja necessidade de restauração veio a descrever o requerente.
Sustentam, contudo, que os valores apontados se fariam excessivos, defendo, pois, que se limitariam ao importe de R$ 8.143,94 (oito mil, cento e quarenta e três reais e noventa e quatro centavos).
Com tais argumentos, manifestaram reconhecer a parcial procedência da pretensão autoral, limitando-se a condenação a tal valor.
Por sua vez, a terceira e quarta requeridas, devidamente citadas, quedaram inertes, o que ensejou a decretação de sua revelia, nos termos da decisão de ID 240893683.
Outrossim, acresceu que o elevado valor da obrigação consubstanciaria óbice à imediata satisfação, tendo apresentado proposta de acordo, que não veio a ser admitida pelo demandante.
Réplica em ID 243798701, na qual a parte autora reafirmou a pretensão deduzida.
Tendo sido oportunizada a especificação de provas, as partes não postularam a produção de acréscimo.
Os autos vieram conclusos. É o breve relato do necessário.
Decido.
O feito reclama julgamento antecipado, a teor do que preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que os elementos informativos já carreados aos autos se afiguram suficientes para a elucidação do aspecto fático subjacente ao litígio, não tendo as partes, ademais, vindicado a produção de acréscimo.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, presentes os pressupostos processuais e condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito.
Trata-se de ação de cobrança de quantia despendida com reparos no imóvel objeto de contrato de locação firmado entre as partes, além de saldo devedor inerente a obrigações contratuais ordinárias.
Segundo sustenta o requerente, houve o descumprimento da avença pelos locatários, que teriam deixou de restituir o bem locado nas mesmas condições em que o recebeu.
Constitui fato incontroverso a existência da relação jurídica havida entre as partes, que ensejou a disponibilização, pelo requerente, do imóvel referenciado para locação, mediante pagamento de alugueis mensais e demais encargos pela parte requerida, conforme demonstra, ademais, o instrumento de ID 221234278.
Incontroverso, ademais, o exaurimento do contrato, bem como as avarias especificadas pelo autor, verificadas no imóvel por ocasião de sua restituição pelos locatários, fato que por estes findou expressamente reconhecido em contestação (ID 232487909 – pág. 2).
Nesse contexto, impõe-se perquirir unicamente acerca da quantificação do valor necessário para a realização dos reparos, aspecto sobre o qual estritamente recai a insurgência veiculada em contestação.
Nesse tópico, tem-se que, para o fim de demonstrar o valor a ser despendido com tal desiderato, a parte autora veio a coligir aos autos os documentos de ID 221234288, que consignariam os valores orçados, respectivamente em relação aos itens danificados, assim elencados no laudo de vistoria final da locação.
Por conseguinte, para o fim de ilidir a pretensão, desincumbindo-se do ônus que lhes recai por força do disposto no art. 373, inciso II, do CPC, recairia sobre os réus o dever de trazer a lume prova bastante a demonstrar o alegado excesso, tese resistiva que, por certo, não se faz suplantada pelos documentos unilateralmente produzidos e carreados aos autos em ID 232487918 a ID 232487921.
Relevante registrar que, no caso em tela, os requeridos, de forma expressa (ID 232487909 – pág. 2), admitem os danos elencados, em sua existência e extensão, o que finda por revestir de verossimilhança os documentos instrutórios (orçamentos) com os quais veio a parte autora a instruir a peça de ingresso, atraindo aos demandados, por conseguinte, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado.
Com isso, se faria impositiva, diante do teor da tese de resistência veiculada, a realização de exame pericial, a fim de prover o confronto técnico dos orçamentos apresentados por ambas as partes, subsídio informativo abrangido pelo dever instrutório acometido à parte ré por força do art. 373, inciso II, do CPC, do qual não veio a se desincumbir.
Cabível reiterar que, tendo sido oportunizada a especificação de provas, absteve-se a parte requerida de postular a produção de qualquer acréscimo, tendo quedado silente.
Assim, configurado o descumprimento do contrato por parte dos locatários, no que tange ao dever de restituir o imóvel em adequadas condições, impõe-se a condenação ao ressarcimento das despesas com a reparação do bem locado, já que ausente qualquer mínimo indicativo de óbice à exigibilidade obrigacional, consubstanciado em fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, do CPC).
Quanto ao saldo devedor remanescente, correspondente a valores a título de aluguel e tributos, cuida-se de tópico específico da pretensão que não veio a ser refutado em contestação, ressaindo, portanto, incontroverso o dever de adimplemento, à luz do que dispõe o art. 341, caput, do CPC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para condenar os réus, solidariamente: a) Ao pagamento do valor de R$ 15.769,64 (quinze mil, setecentos e sessenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos de correção monetária (IPCA), a partir da data em que teriam sido constatados os danos (data da vistoria de saída – 11/09/2024 – ID 221234284), além de juros mensais de mora, pela taxa legal (Código Civil, art. 406), estes a contar da data da citação; b) Ao pagamento do valor de R$ 1.674,30 (mil, seiscentos e setenta e quatro reais e trinta centavos), a título de aluguel e tributos remanescentes, valor que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos contratuais (ID 221234278 – pág. 2 - cláusula V), desde 18/12/2024, dia imediatamente subsequente à elaboração dos cálculos de ID 221234292, que já contemplam os encargos moratórios verificados a partir do vencimento.
Pontuo que a consignação extrajudicial referenciada pelos réus (ID 232487569) se afigura desprovida de eficácia extintiva da obrigação ora constituída, ressalvado o eventual levantamento pelo demandante, circunstância a demandar o abatimento, a repercutir nos cálculos executivos na data em que realizado.
Diante da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas e despesas do processo, além dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nesses termos, dou por extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sentença registrada e datada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, inexistindo requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
06/08/2025 19:37
Recebidos os autos
-
06/08/2025 19:37
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/08/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 03:29
Decorrido prazo de PATRICIA ROMANO DE CLODOALDO PINTO em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:29
Decorrido prazo de PAULO LEONARDO RAYMUNDO E FERREIRA em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ALINE CATUNDA DE CLODOALDO PINTO em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ANELISE CATUNDA DE CLODOALDO PINTO em 05/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:07
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 16:58
Juntada de Petição de réplica
-
02/07/2025 03:02
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2025 16:12
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:12
Outras decisões
-
27/06/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
27/06/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 03:21
Decorrido prazo de PATRICIA ROMANO DE CLODOALDO PINTO em 26/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ALINE CATUNDA DE CLODOALDO PINTO em 10/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2025 00:03
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 04:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2025 04:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/05/2025 07:10
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 08:07
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 21:16
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/04/2025 11:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/04/2025 08:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/03/2025 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/03/2025 22:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/03/2025 22:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/03/2025 22:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/03/2025 22:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/03/2025 11:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/03/2025 11:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/03/2025 22:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/03/2025 22:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/03/2025 05:04
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
18/03/2025 04:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/03/2025 17:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/03/2025 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 07:39
Expedição de Certidão.
-
04/03/2025 22:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2025 20:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 07:01
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 01:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de RUBENS ANTONIO CORREIA FILHO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 23:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/02/2025 22:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/02/2025 22:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/01/2025 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2025 19:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
22/01/2025 16:14
Recebidos os autos
-
22/01/2025 16:14
Recebida a emenda à inicial
-
22/01/2025 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/01/2025 15:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755772-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBENS ANTONIO CORREIA FILHO REU: ANELISE CATUNDA DE CLODOALDO PINTO, PAULO LEONARDO RAYMUNDO E FERREIRA, ALINE CATUNDA DE CLODOALDO PINTO, PATRICIA ROMANO DE CLODOALDO PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção prematura, por ausência de pressuposto processual, para que a parte autora apresente instrumento procuratório outorgado pelo autor da ação, uma vez que aquele coligido em ID 221234275 teria sido outorgado meramente pela administradora de imóveis, com base na procuração (de caráter negocial) acostada em ID 221234277.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se e tornem os autos imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/12/2024 17:42
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:42
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2024 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/12/2024 16:36
Juntada de Petição de certidão
-
17/12/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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