TJDFT - 0702839-15.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 11:33
Processo Desarquivado
-
02/06/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 03:14
Decorrido prazo de RIVA DA MOTA CHAVES PISSUTTI em 28/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 03:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/05/2025 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2025 08:57
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 16:28
Transitado em Julgado em 01/05/2025
-
01/05/2025 03:39
Decorrido prazo de RIVA DA MOTA CHAVES PISSUTTI em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:59
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 17:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 12:01
Recebidos os autos
-
31/03/2025 12:01
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
28/03/2025 22:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/03/2025 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
25/03/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 09:33
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 14:55
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
12/02/2025 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
12/02/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
10/01/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 15:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702839-15.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RIVA DA MOTA CHAVES PISSUTTI REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
Anote-se e reclassifique-se a classe processual, se o caso, com a inversão de polo.
Fixo o valor da obrigação em R$ 10.602,54.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo apresentada pelo(a) credor(a), sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O pagamento voluntário deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado: BANCO DO BRASIL S/A Nº Agência 4883-6, Conta 8.620.453-X ( ) POUPANÇA(X) CONTA CORRENTECPF/CNPJ *73.***.*74-68 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento parcial ou total, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial eletrônico por se tratar de quantia incontroversa.
Além disso, a credora deverá ser intimada para dizer se dá quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que, conforme o caso, o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso o(a) credor(a) não possua advogado, não havendo a quitação da obrigação, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, com o acréscimo da multa de 10%, já abatido o valor de eventual quitação parcial, tudo na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do novo CPC.
Em seguida promovam-se os atos constritivos descritos a partir do item 5 da presente decisão. 4.
Caso o(a) credor(a) possua advogado, em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, total ou parcial, caberá o acréscimo de 10% honorários advocatícios, calculados sobre o valor da obrigação existente, acrescida da multa de 10% (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º).
O credor deverá ser intimado para apresentar memória de cálculo do valor atualizado da dívida no prazo de 5 dias. 5.
Vindo a atualização do débito, proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, o qual deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar.
Não sendo possível, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial e, por fim, havendo impossibilidade, o(a) próprio(a) executado(a) deverá ser nomeado(a) fiel depositário(a) do bem. 7.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
Pontue-se que para viabilizar a realização desta diligência, o credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), tão logo ocorra a distribuição do mandado de penhora e avaliação.
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. 8.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 9.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 10.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
17/12/2024 10:36
Recebidos os autos
-
17/12/2024 10:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/12/2024 10:36
Deferido o pedido de RIVA DA MOTA CHAVES PISSUTTI - CPF: *73.***.*74-68 (REQUERENTE).
-
11/12/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
05/12/2024 18:06
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
12/11/2024 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
12/11/2024 13:22
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de RIVA DA MOTA CHAVES PISSUTTI em 07/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
16/10/2024 19:27
Recebidos os autos
-
16/10/2024 19:27
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2024 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
20/09/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RIVA DA MOTA CHAVES PISSUTTI em 18/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 18:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/09/2024 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
05/09/2024 18:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2024 03:34
Recebidos os autos
-
04/09/2024 03:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/08/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/08/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 09:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/08/2024 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 18:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
18/07/2024 18:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
18/07/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 17:46
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:46
Deferido o pedido de RIVA DA MOTA CHAVES PISSUTTI - CPF: *73.***.*74-68 (REQUERENTE).
-
12/07/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
12/07/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 14:31
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:31
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
02/07/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 13:33
Recebidos os autos
-
17/06/2024 13:33
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
10/06/2024 15:48
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2024 15:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/06/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817388-23.2024.8.07.0016
Joao Paulo Resende Domingues
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/12/2024 16:38
Processo nº 0749042-65.2024.8.07.0001
Luzia Ferreira da Silva
Luciano Claudio de Moraes Sousa
Advogado: Italo Augusto de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2024 11:52
Processo nº 0817415-06.2024.8.07.0016
Itau Unibanco S.A.
Rodolfo Silva Faria
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2025 15:01
Processo nº 0817415-06.2024.8.07.0016
Rodolfo Silva Faria
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/12/2024 19:20
Processo nº 0004134-19.1991.8.07.0001
Distrito Federal
Djalma Cardozo Silva
Advogado: Francisco Gomes dos Santos Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2018 13:00