TJDFT - 0817415-06.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:15
Recebidos os autos
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12/09/2025 18:15
Determinado o arquivamento definitivo
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12/09/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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12/09/2025 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/09/2025 12:09
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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06/09/2025 03:33
Decorrido prazo de RODOLFO SILVA FARIA em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/09/2025 23:59.
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22/08/2025 19:22
Juntada de Certidão
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22/08/2025 19:22
Juntada de Alvará de levantamento
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22/08/2025 02:54
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0817415-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODOLFO SILVA FARIA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença.
ANOTE-SE, mesmo com eventual cumprimento espontâneo da obrigação a que foi condenada a parte executada.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se alvará/ofício em favor da parte credora, consoante valores depositados nos autos e dados bancários informados no id 244721290.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.
Intimada a parte interessada para levantamento, e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
19/08/2025 21:07
Recebidos os autos
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19/08/2025 21:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/08/2025 16:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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01/08/2025 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:32
Juntada de Certidão
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28/07/2025 18:29
Recebidos os autos
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04/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/06/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de RODOLFO SILVA FARIA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de RODOLFO SILVA FARIA em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 21:23
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 20:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/05/2025 11:53
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 03:16
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 21:39
Recebidos os autos
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23/04/2025 21:39
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2025 00:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/04/2025 22:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/04/2025 00:50
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/03/2025 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/03/2025 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2025 08:53
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:54
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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17/01/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 19:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/12/2024 19:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/12/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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