TJDFT - 0749042-65.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:00
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 19:58
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 19:33
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:57
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0749042-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUZIA FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: LUCIANO CLAUDIO DE MORAES SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por LUZIA FERREIRA DA SILVA em face de LUCIANO CLAUDIO DE MORAES SOUSA, em razão da publicação de uma avaliação negativa no Google sobre o Hospital Santa Lúcia, onde a autora trabalha, utilizando uma foto que, supostamente, seria dela.
Alega que a publicação feita pelo réu, além de conter críticas ofensivas e generalizadas sobre a conduta das enfermeiras da instituição, utilizou indevidamente sua imagem, causando-lhe profundo constrangimento e afetando sua reputação profissional.
Requer a retirada da imagem da plataforma de avaliação do Google e a condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão liminar deferida em id. 217150160, apenas para retirada da foto da autora da reclamação no Google.
Citado, o réu apresentou contestação no id. 220577056.
Preliminarmente, defende a ilegitimidade ativa da autora e impugna a gratuidade de justiça concedida a ela.
No mérito, nega que a foto publicada seja da autora, argumentando que a imagem não permite identificar a pessoa retratada.
Além disso, sustenta que a publicação se operou no exercício do direito de liberdade de expressão, não havendo qualquer ato ilícito que justifique a indenização por danos morais.
Em réplica, a autora reforça a alegação de que a imagem publicada é sua, mencionando o reconhecimento por parte de colegas de trabalho e os comentários jocosos que passou a sofrer após a publicação.
Argumenta que a conduta do réu extrapolou os limites da liberdade de expressão, atingindo diretamente sua honra e dignidade. É o relatório.
DECIDO.
Considero que as questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos acostados, os quais permitem a ampla cognição da matéria.
Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preliminares Ilegitimidade ativa Confunde-se com o próprio mérito da demanda, no tocante ao pleito compensatório formulado, razão pela qual será analisada no próprio tema de fundo.
REJEITO-A.
Impugnação à Gratuidade de Justiça O réu não apresentou provas suficientes que afastem a presunção de hipossuficiência da parte autora, de forma que a alegação, a respeito, não pode ser acolhida.
Meras alegações, desprovidas de elementos contundentes, a respeito, não se prestam para desautorizar o benefício legal em comento.
Mérito A controvérsia principal reside na identificação da pessoa retratada na foto publicada pelo réu e na análise do exercício do direito de liberdade de expressão.
A análise das provas apresentadas pela requerente revela que a foto publicada pelo réu não permite identificar, de forma inequívoca, a pessoa retratada – id. 217073900.
A imagem mostra uma pessoa de longe, de lado, com touca médica e roupa hospitalar, sem que seja possível visualizar claramente o seu rosto ou traços distintivos que permitam concluir que se trata da autora.
A decisão liminar, a respeito, de cunho provisório, e NÃO exauriente, fora proferida no sentido de se acautelar, previamente, possível imagem da autora, a qual, logicamente, ficaria adstrita à fase probatória e confirmação, a respeito, de forma inquestionável.
Desta feita, a requerente não se desincumbiu do seu ônus probatório previsto no art. 373 do CPC.
Ao confrontar a postagem apresentada e o documento de identidade da autora, não é possível aferir, com exatidão, de forma irretorquível, que corresponda à foto da autora. É importante assinalar que o direito à liberdade de expressão é garantido pela Constituição Federal, sendo um dos pilares do Estado Democrático de Direito.
No entanto, esse direito não é absoluto e deve ser exercido com responsabilidade, respeitando os direitos da personalidade de terceiros.
No caso em tela, a publicação feita pelo réu contém críticas ao atendimento prestado pelo Hospital Santa Lúcia, sem, no entanto, mencionar nominalmente a autora ou qualquer outro profissional específico.
A crítica, ainda que contundente, insere-se no âmbito da liberdade de expressão, especialmente considerando o contexto de insatisfação com o serviço prestado pelo hospital e o falecimento da avó do réu durante a internação Ademais, no comentário deixado pelo requerido, é possível observar que houve uma insatisfação generalizada com o serviço hospitalar – id. 217073900, pág. 1 - em que o réu menciona: “ (...) Algumas enfermeiras são preguiçosas e enrolavam bastante para trocar a fralda, limpar a dar banho na minha Avó.
Se irritavam quando a gente exigia agilidade no serviço, pois estávamos atrapalhando os momentos de distração entre elas ou o uso de redes sociais/Whatsapp DURANTE O EXPEDIENTE DE TRABALHO. (...)” Portanto, não se observa crítica individualizada e dirigida à autora.
Seu nome sequer é citado.
Para a configuração do dano moral, é necessário que haja prova de que o ato ilícito causou efetivo abalo à honra e à dignidade da pessoa.
No presente caso, não há elementos suficientes que comprovem que a publicação da foto, cuja identificação é contestada, tenha causado dano moral à autora ou que, ainda, em caráter preliminar e necessário, sequer configure ato ilícito.
A alegação de suposto constrangimento no ambiente de trabalho, situação incomprovada, por si só, não é suficiente para justificar a compensação pecuniária reclamada.
Ante o exposto, desconstituo a liminar concedida e julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
No entanto, a cobrança dos encargos de sucumbência ficará com a exigibilidade suspensa, tendo em vista o benefício da justiça gratuita concedido.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem- se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
13/08/2025 17:03
Recebidos os autos
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13/08/2025 17:03
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 05:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de LUZIA FERREIRA DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 16:38
Recebidos os autos
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11/04/2025 16:38
Outras decisões
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12/03/2025 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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12/03/2025 00:44
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 17:21
Recebidos os autos
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27/02/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 01:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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03/02/2025 18:52
Juntada de Petição de especificação de provas
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03/02/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0749042-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: LUCIANO CLAUDIO DE MORAES SOUSA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para que informem se pretendem produzir outras provas além daquelas já inseridas no feito, especificando-as, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 2 de fevereiro de 2025.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
02/02/2025 00:40
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 16:18
Juntada de Petição de réplica
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16/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749042-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: LUCIANO CLAUDIO DE MORAES SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação apresentada sob o ID. 220577056 é TEMPESTIVA.
Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2024.
ALINE RAFAELLE GALENO DOS SANTOS Servidor Geral -
11/12/2024 22:10
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 18:30
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 02:36
Decorrido prazo de LUCIANO SOUSA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:36
Decorrido prazo de LUCIANO SOUSA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 19:40
Juntada de Certidão
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14/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2024 17:18
Juntada de Certidão
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11/11/2024 16:28
Recebidos os autos
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11/11/2024 16:28
Concedida a gratuidade da justiça a LUZIA FERREIRA DA SILVA - CPF: *03.***.*79-81 (AUTOR).
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11/11/2024 16:28
Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2024 11:52
Distribuído por sorteio
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08/11/2024 11:47
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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