TJDFT - 0817388-23.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 17:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 04:07
Juntada de Certidão
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05/08/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 04:53
Processo Desarquivado
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04/08/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 07:24
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 12:40
Recebidos os autos
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29/07/2025 12:40
Determinado o arquivamento definitivo
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29/07/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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28/07/2025 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/07/2025 16:10
Juntada de Certidão
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23/07/2025 21:46
Recebidos os autos
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19/05/2025 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/05/2025 09:44
Juntada de Certidão
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02/05/2025 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 18:22
Juntada de Certidão
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de JOAO PAULO RESENDE DOMINGUES em 15/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 03:00
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 12:20
Juntada de Petição de certidão
-
10/04/2025 16:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0817388-23.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO PAULO RESENDE DOMINGUES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por JOÃO PAULO RESENDE DOMINGUES em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS SA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “Seja a parte Ré condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais causados à parte Autora o valor de R$10.000,00.” A parte ré ofereceu contestação (ID 228725447), arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido autoral.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Alega a parte ré que a pretensão autoral carece de interesse de agir, uma vez que não teriam sido esgotadas as vias administrativas.
Não obstante, melhor razão não assiste a parte ré, tendo em vista que, salvo as hipóteses previstas em lei, o exercício do direito de ação não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa.
Assim, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir.
Analisadas as questões preliminares, passo ao mérito.
O quadro delineado nos autos revela que o autor adquiriu passagem aérea para Salvador com a finalidade de participação em compromisso profissional.
Informa o autor que em razão de atraso no voo teria perdido parte do compromisso profissional, razão pela qual pugna pela concessão de indenização a título de danos morais.
Após analisar estas e outras circunstâncias, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
A relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que estão presentes as figuras descritas nos artigos 2º e 3º do CDC.
Neste sentido, tratando-se de relação de consumo a parte ré responde de forma objetiva pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço na forma prevista no artigo 14 do CDC.
Assim, verificado que o atraso no horário de partida do voo decorreu de manutenção extraordinária, fator este que integra o fortuito interno da atividade empresarial e que, portanto, não afasta o nexo de causalidade, deve a parte requerida ser responsabilizada pelo dano alegado pelo autor.
Ademais, a ocorrência de dano de ordem moral é clara ao passo que o autor experimentou um atraso superior a 10 (dez) horas em relação ao horário previsto no bilhete de transporte aéreo.
Ainda, o atraso gerou a perda de compromisso profissional, fatos estes que em conjunto ultrapassam o mero aborrecimento.
Desta forma, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo indenização no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 para condenar a ré ao pagamento à parte autora da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros baseado na taxa legal, a contar da citação (06/01/2025), conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a cumprir a obrigação de pagar.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/03/2025 13:27
Recebidos os autos
-
27/03/2025 13:27
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2025 08:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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19/03/2025 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/03/2025 17:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/03/2025 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/03/2025 17:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 19:53
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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31/12/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0817388-23.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO PAULO RESENDE DOMINGUES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, fica designado o dia 14/03/2025 16:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/aqpbum ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 27 de dezembro de 2024 21:29:39. -
27/12/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 16:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/12/2024 16:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/12/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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