TJDFT - 0817388-23.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 21:46
Baixa Definitiva
-
23/07/2025 21:45
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 21:45
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
23/07/2025 21:44
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0817388-23.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A RECORRIDO: JOAO PAULO RESENDE DOMINGUES DECISÃO Trata-se de pedido de homologação de acordo entabulado entre partes (ID 74133005).
O Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT estabelece em seu art. 11, inciso XII, que compete ao relator homologar desistências, transações ou acordos antes do julgamento do recurso.
Na hipótese em tela, o recurso já foi julgado, mas ainda não transitou em julgado, de forma que, por ora, não se encontra encerrada a prestação jurisdicional nesta instância recursal.
Assim, considerando que compete ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, V, do CPC) e que as procurações juntadas aos autos conferem aos advogados poderes para transigir, não há qualquer óbice para a homologação do presente acordo.
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas passam a fazer parte integrante desta decisão.
Por conseguinte, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c art. 11, inciso XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT.
Custas e honorários conforme previsto no acordo.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja cumprido.
Intime-se.
Após, retornem os autos ao juízo de origem para os provimentos jurisdicionais pertinentes.
Em virtude da renúncia ao prazo recursal, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado.
Brasília, 18 de julho de 2025.
Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Relatora -
21/07/2025 13:27
Recebidos os autos
-
21/07/2025 13:27
Homologada a Transação
-
18/07/2025 21:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
18/07/2025 20:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
18/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO EM VOO.
MANUTENÇÃO DA AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
ATRASO SUBSTANCIAL NA CHEGADA (10 HORAS).
DANO MORAL CONFIGURADO (R$ 5.000,00).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
O recurso.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para condenar a companhia aérea recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrados em R$ 5.000,00, em razão do atraso do voo contratado pelo recorrido. 1.1.
Fatos relevantes.
O recorrido contratou os serviços da companhia aérea recorrente para viajar de Brasília à Salvador, com partida prevista para o dia 28/08/2024 às 08:55 e previsão de chegada às 10:50 do mesmo dia, contudo, o voo partiu apenas às 18:45, acarretando a perda de um compromisso profissional previsto para as 16:30 da referida data.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar: (i) se o atraso no voo, em razão da necessidade de manutenção não programada da aeronave, é capaz de afastar a falha na prestação de serviço; e (ii) a possibilidade de redução do valor da indenização por danos morais III.
Razões de Decidir 3.
Nos Juizados Especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese. 4.
Incidência dos arts. 2º e 3º do CDC. 5.
Os atrasos e cancelamentos de voos configuram defeitos na prestação do serviço, à luz do que prescreve os arts. 20 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. 6.
Na forma do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade será excluída quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 7.
O cancelamento do voo em virtude de manutenção não programada da aeronave constitui fortuito interno e se acha inserto no âmbito de previsibilidade da atividade econômica desempenhada pelo transportador, não sendo causa suficiente para afastar a responsabilidade pelos danos causados aos passageiros em razão de atrasos e cancelamentos de voos.
Precedente: Acórdão 1908636. 8.
O atraso de aproximadamente 10 horas para chegada no destino acarretou constrangimentos que ultrapassaram o mero aborrecimento, considerando que o recorrido tinha compromisso de trabalho na tarde do dia 28/08/2024, causando transtornos capazes de caracterizar o dano moral alegado. 9.
Em relação ao valor do dano moral, é pacífico o entendimento das Turmas Recursais no sentido de que o valor da indenização deve ser fixado pelo Juízo a quem incumbe o julgamento da causa, admitindo-se, excepcionalmente, a modificação pela via recursal nas hipóteses em que for demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram a sua valoração.
No caso, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado pela sentença é razoável e proporcional, atendendo de forma suficiente às finalidades reparadora e pedagógico-punitiva de que se revestem as condenações.
Nesse sentido: Acórdão 1871683. 10.
Segundo entendimento do STJ, em caso de condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrente de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação, conforme determinado pela sentença (AgInt no REsp n. 2.020.636/RJ).
IV.
Dispositivo 11.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recorrente condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95).
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14, 20 e 22.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.020.636/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; TJDFT, Acórdão 1908636, processo n. 0758997-12.2023.8.07.0016, Relator(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, publicado no DJE em 28/08/2024; TJDFT, Acórdão 1871683, processo n. 0744288-69.2023.8.07.0016, Relator(a) RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, publicado no DJE em 18/06/2024. -
30/06/2025 18:56
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:25
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (RECORRENTE) e não-provido
-
24/06/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/06/2025 16:02
Expedição de Intimação de Pauta.
-
02/06/2025 13:56
Expedição de Intimação de Pauta.
-
02/06/2025 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/05/2025 20:08
Recebidos os autos
-
21/05/2025 19:43
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
19/05/2025 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
19/05/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 09:44
Recebidos os autos
-
19/05/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734869-36.2024.8.07.0001
Banco Daycoval S/A
Robert de Araujo Silva
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2024 07:28
Processo nº 0817331-05.2024.8.07.0016
Gustavo Henrique Macedo de Sales
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Gustavo Henrique Macedo de Sales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/12/2024 09:58
Processo nº 0720969-59.2019.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Antonio Queiroz Galvao
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2019 16:27
Processo nº 0755923-58.2024.8.07.0001
Joao Pereira Carramilo Filho
Ng 20 Empreendimentos Imobiliarios S/A
Advogado: Paulo Roberto Conforto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2025 13:56
Processo nº 0755923-58.2024.8.07.0001
Joao Pereira Carramilo Filho
Wam Multipropriedade Participacoes S/A
Advogado: Luiz Otavio Boaventura Pacifico
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2024 11:34