TJDFT - 0757550-97.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 18:13
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Uma das varas cíveis da comarca de Marília-SP
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11/02/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 18:02
Juntada de Certidão
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11/02/2025 08:19
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:48
Decorrido prazo de GLEYSON EVANDRO DA SILVA ANTONIO em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 20:03
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 18:23
Recebidos os autos
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03/02/2025 18:23
Declarada incompetência
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31/01/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/01/2025 14:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/01/2025 04:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 22:52
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025
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22/01/2025 19:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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09/01/2025 15:18
Recebidos os autos
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09/01/2025 15:18
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0757550-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLEYSON EVANDRO DA SILVA ANTONIO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Nos moldes do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, as medidas protocolizadas em sede de plantão judiciário devem passar pelo crivo do magistrado com o intuito de se averiguar a urgência necessária para possibilitar sua análise fora do expediente forense.
Segundo dispõe o art. 119, “as medidas protocolizadas entre 19h e 12h do dia seguinte, nos dias úteis, sábados, domingos e feriados, somente serão apreciadas pelo Juiz plantonista caso sejam de natureza urgentíssima”.
O § 1º desse dispositivo especifica que “entende-se por medida de natureza urgentíssima aquela em que o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação possa ocorrer no horário indicado no caput deste artigo”.
E, nos termos do § 2º, “caso o magistrado não reconheça que a medida é de natureza urgentíssima, e se esta abarcar qualquer das hipóteses previstas para o plantão judiciário, deverá determinar, por escrito, o seu encaminhamento ao plantonista designado para o próximo período ou, se não incluída nas referidas hipóteses, ao Juiz natural da causa”.
Em outras palavras, os requerimentos sujeitos à análise pelo juiz plantonista são aqueles que correm risco de perecimento durante o período de plantão, o que não é o caso dos autos.
Não há elementos capazes de demonstrar que se trata de urgência apta a atrair a competência excepcional do plantão judiciário, vez que a análise da tutela pretendida pode ser realizada tão logo se inicie o expediente forense sem a perda do direito ou a ocorrência de lesão irreparável à parte requerente.
Registro que a hipótese trazida aos autos não se enquadra entre aquelas previstas no art. 117 do Provimento Geral.
Não vislumbro, na espécie, risco de dano irreparável ou de difícil reparação que exija imediato provimento judicial e não possa esperar até o início do expediente normal, cabendo ao juízo natural a apreciação do pleito formulado.
Determino, portanto, a remessa dos autos ao juiz natural, a quem caberá a análise do pleito, nos termos do art. 119, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça deste e.
TJDFT.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. -
03/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 12 Vara Cível de Brasília
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02/01/2025 15:20
Recebidos os autos
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02/01/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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02/01/2025 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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02/01/2025 12:30
Recebidos os autos
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31/12/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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