TJDFT - 0716451-41.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Por ora, a fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, determino a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da representante legal do Espólio requerido, ZÉLIA ROSA DE CARVALHO RIBEIRO, CPF *31.***.*50-82.
Caso não haja êxito nas pesquisas e/ou não for possível encontrar o paradeiro do requerido nos endereços resultantes das pesquisas, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. -
22/08/2025 13:19
Recebidos os autos
-
22/08/2025 13:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/08/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/08/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 11:39
Recebidos os autos
-
03/07/2025 11:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/07/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/06/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ADILSON MANGABEIRO em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:17
Decorrido prazo de LORENA PIRES ROSA em 03/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 14:37
Recebidos os autos
-
27/05/2025 14:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/05/2025 03:08
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/05/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 16:18
Juntada de Certidão
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05/05/2025 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 23:45
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 23:33
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2025 12:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/04/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 23:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 03:00
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 15:19
Juntada de Certidão
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18/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
DIOGO DE TAL, qualificação desconhecida, recolhido ao sistema prisional do Distrito Federal, presidio da Papuda; ROSINEIDE NAZARÉ DUARTE NOVAIS, brasileira, solteira, nascida em 28/04/94, portadora do RG. nº 3277574, inscrita no CPF sob o nº *54.***.*52-17 residente e domiciliada na Rua Jacarandá, Chácara 3, Casa 12, Residencial Vila Park, Ponte Alta Norte, Gama- /DF, CEP 72426-080 Espólio de PAULO SÉRGIO RIBEIRO, representado por sua esposa ZÉLIA ROSA DE CARVALHO, brasileira, viúva, portadora do RG nº 3.666.640 SSP/DF, inscrita no CPF sob o nº *31.***.*50-82, residente e domiciliada na QS 316, conjunto 9, sala 305, Samambaia/DF Recebo a emenda ID 225533478.
Retifiquem-se os autos para incluir Digo de Tal e o Espólio de Paulo Sérgio Ribeiro no polo passivo.
Cuida-se de ação de conhecimento movida por LORENA PIRES ROSA e outros em desfavor de DIOGO DE TAL e outros, por meio da qual a parte requerente postula em sede de tutela de urgência: “A concessão de liminar para reintegração imediata da posse do imóvel em favor dos Autores com a expedição de mandado de reintegração de posse para a desocupação do imóvel pelos réus e sua devolução aos Requerentes, nos termos do Art. 562 do CPC, com base na evidência de inadimplemento; É o relatório.
D E C I D O.
Com efeito, a concessão de medida liminar em interditos possessórios demanda a presença dos requisitos hipoteticamente elencados no art. 561 do CPC, quais sejam: a posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem o deferimento do pedido liminar, mormente considerando que, a despeito do alegado inadimplemento, os réus detém a posse sobre imóvel sub judice em razão do contrato firmado entre partes, ainda vigente -ID 221379363.
Ademais, conforme narrativa da inicial, o falecido realizou o pagamento de R$ 304.765,00 dos R$ 1.000.000,00 pactuados.
Assim, neste juízo sumário de cognição, não vislumbro a existência do alegado esbulho.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais necessários à concessão de medida INDEFIRO A LIMINAR.
Cite-se a parte ré por Oficial de Justiça, para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado aos autos, conforme art. 231, I, do CPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR. -
16/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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10/03/2025 16:44
Recebidos os autos
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10/03/2025 16:44
Não Concedida a Medida Liminar
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07/03/2025 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/02/2025 16:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/01/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 17:30
Apensado ao processo #Oculto#
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26/01/2025 01:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/12/2024 13:41
Juntada de Petição de certidão
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20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, promova a Secretaria do Juízo associação dos autos ao processo n. 0710445-52.2023.8.07.0004.
No mais, emende a parte autora a peça de ingresso para: - realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso sob pena de cancelamento da distribuição do feito, consoante o disposto no Art. 290 do CPC. - individualizar nos pedidos (liminar e de mérito) o imóvel sub judice, inclusive indicando os limites e as confrontações, bem como as coordenadas dos vértices definidores do bem, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, nos termos do §3º, artigo 225 da Lei nº 6.015/73, haja vista se tratar de área rural; - incluir no polo passivo o esposo da primeira ré, uma vez que se cuida de hipótese de litisconsórcio passivo necessário.
Na oportunidade, deverão os autores qualificar a referida pessoa. - considerando que se trata o feito apenas de ação possessória, esclarecer se a genitora do falecido Paulo Sérgio Ribeiro também se encontra na posse do imóvel sub judice.
Aliás, neste ponto, assevero que a legitimidade passiva é do Espólio e não dos herdeiros/meeira, uma vez que inexistente informações a respeito da existência de inventário. - juntar prova documental que evidencie a posse pretérita sobre o imóvel sub judice.
A emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos.
A medida se revela necessária a fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento. -
18/12/2024 17:01
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:01
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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