TJDFT - 0741505-86.2022.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:38
Publicado Certidão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 19:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0741505-86.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração opostos.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
10/09/2025 21:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:41
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, PARTE, os pedidos constantes da inicial, para: a) declarar a nulidade dos contratos nº 00000000000007578451 e nº 00000000000007578521; b) condenar a parte ré a restituir, na forma simples, os valores descontados indevidamente dos proventos da autora, monetariamente corrigida pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a data de cada desconto; até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, a correção será pelo IPCA ou índice que vier a substituí-lo, e os juros de mora calculados segundo a taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA (índice de correção monetária), nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. c) condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, que deverá ser corrigida pelo INPC a contar da presente data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data de cada desconto; até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, a correção será pelo IPCA ou índice que vier a substituí-lo, e os juros de mora calculados segundo a taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA (índice de correção monetária), nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Diante da sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação.
Operado o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1, instituído pela Portaria Conjunta n. 33, de 13/05/2013.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/09/2025 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
01/09/2025 10:46
Recebidos os autos
-
01/09/2025 10:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2025 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
27/08/2025 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/08/2025 16:43
Recebidos os autos
-
19/08/2025 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
14/08/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 12/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0741505-86.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMILSA DE ALMEIDA SILVA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO Intimo as partes para que se manifestem sobre o laudo do perito no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para sentença.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/07/2025 22:16
Recebidos os autos
-
18/07/2025 22:16
Outras decisões
-
12/05/2025 09:42
Juntada de Petição de laudo
-
09/05/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
05/05/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0741505-86.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMILSA DE ALMEIDA SILVA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO Cuida-se de ação de indenização, em que foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica.
O perito apresentou proposta de honorários de R$ 3.000,00 (ID 197746877), o qual não foi impugnado pelo requerido (ID 201162925).
O valor apresentado pelo perito mostra-se proporcional ao trabalho a ser desempenhado, notadamente pela complexidade e pelos quesitos apresentados.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 465, §3º, do CPC, arbitro os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Intime-se a parte requerida para que deposite o valor em 5 dias, sob pena de não realização da prova.
Efetuado o depósito, intime-se o nobre perito para que apresente o laudo em 30 dias, observando-se os requisitos do art. 473 do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado digitalmente. -
27/01/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0741505-86.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMILSA DE ALMEIDA SILVA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO Cuida-se de ação de indenização, em que foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica.
O perito apresentou proposta de honorários de R$ 3.000,00 (ID 197746877), o qual não foi impugnado pelo requerido (ID 201162925).
O valor apresentado pelo perito mostra-se proporcional ao trabalho a ser desempenhado, notadamente pela complexidade e pelos quesitos apresentados.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 465, §3º, do CPC, arbitro os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Intime-se a parte requerida para que deposite o valor em 5 dias, sob pena de não realização da prova.
Efetuado o depósito, intime-se o nobre perito para que apresente o laudo em 30 dias, observando-se os requisitos do art. 473 do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado digitalmente. -
20/12/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:05
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:05
Nomeado perito
-
05/07/2024 05:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/06/2024 04:33
Decorrido prazo de EDMILSA DE ALMEIDA SILVA em 27/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:45
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 16:59
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/05/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 02:21
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 22:07
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2023 00:40
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2023 01:03
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 02:31
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 17:00
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 21:58
Recebidos os autos
-
03/02/2023 21:58
Outras decisões
-
03/02/2023 21:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/02/2023 21:58
Concedida a gratuidade da justiça a EDMILSA DE ALMEIDA SILVA - CPF: *18.***.*50-72 (AUTOR).
-
30/01/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/01/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 02:22
Publicado Despacho em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
02/12/2022 00:21
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 21:06
Recebidos os autos
-
30/11/2022 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/11/2022 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/11/2022 12:01
Recebidos os autos
-
30/11/2022 12:01
Declarada incompetência
-
29/11/2022 18:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
29/11/2022 18:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
02/11/2022 12:13
Recebidos os autos
-
02/11/2022 12:13
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2022 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024426-65.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Bismende Neres de Sousa
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2019 08:19
Processo nº 0813514-30.2024.8.07.0016
Marina Ladeira Cotta Marcal
Banco C6 S.A.
Advogado: Rodrigo Marcal Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2024 17:29
Processo nº 0724379-92.2024.8.07.0020
Jadson Araujo dos Santos Lima
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Henrique Gineste Schroeder
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/11/2024 11:27
Processo nº 0754356-89.2024.8.07.0001
Bruno Guadagnin Amoras
Cartao Brb S/A
Advogado: Ney Meneses Silva Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2024 11:27
Processo nº 0704962-83.2024.8.07.0011
Maria Dias da Costa
Joselina Machado Pereira
Advogado: Lucas Pinheiro Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2024 08:37