TJDFT - 0707962-03.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 15:49
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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07/06/2025 03:24
Decorrido prazo de ALESSANDRO BARBOSA FEITOSA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:23
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 05/06/2025 23:59.
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16/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 17:35
Recebidos os autos
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13/05/2025 17:35
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 02:46
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 10:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/03/2025 19:16
Recebidos os autos
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13/03/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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28/02/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 15:13
Juntada de Petição de réplica
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ALESSANDRO BARBOSA FEITOSA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:11
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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04/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707962-03.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESSANDRO BARBOSA FEITOSA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/01/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
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22/01/2025 15:53
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 12:46
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707962-03.2024.8.07.0008 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ALESSANDRO BARBOSA FEITOSA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
CITAÇÃO DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO - PJE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - CPF/CNPJ: 17.***.***/0001-87 Nome: ALESSANDRO BARBOSA FEITOSA Endereço: EQ 1/2, 203, Paranoá Parque (Paranoá), BRASÍLIA - DF - CEP: 71587-040 Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
A parte autora requer a concessão da tutela provisória de urgência visando o reestabelecimento da sua conta de motorista na plataforma da empresa requerida.
Decido.
Nos moldes do que dispõe o art. 300 do CPC , a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, ausente a probabilidade do direito, já que não se pode compelir a empresa a manter-se vinculada a motorista que, em tese, não atende às políticas da empresa, e não assentado o perigo de dano, dada a probabilidade de conversão de eventuais prejuízos em perdas e danos, de maneira que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória visando assegurar o cadastro e vinculação de motorista à plataforma de aplicativo de transporte de passageiro.
INDEFIRO a concessão da tutela provisória de urgência.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Cite-se a parte ré, por meio eletrônico, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do artigo 231, V, do CPC.
Paranoá/DF, 30 de dezembro de 2024 19:01:14.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido.
Não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (CPC, artigo 344).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (CPC, artigo 346). 2- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 3- A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4- A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio (CPC, artigo 270). 5- Qualquer alteração de endereço deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação (CPC, artigo 274).
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 221902493 Petição Inicial Petição Inicial 24123018135646000000202134070 221902494 Ação de Obrigação de Fazer - Tutela de Urgência - Alessandro Barbosa Feitosa Petição 24123018135739600000202134071 221904595 1.
Procuração - Alessandro Barbosa Feitosa 1 Procuração/Substabelecimento 24123018135835400000202134072 221904597 2.
CNH Documento de Identificação 24123018135933800000202134074 221904598 3.
Comprovante de Residencia Comprovante de Residência 24123018140039200000202134075 221904599 4.
Declaração de Hipossuficiência - Alessandro Barbosa Feitosa 1 Declaração de Hipossuficiência 24123018140154600000202134076 221904600 5.
Extrato Bancário Setembro 2024 Anexo 24123018140282300000202134077 221904601 6.
Extrato Bancário Outubro 2024 Anexo 24123018140387300000202134078 221904603 7.
Extrato Bancário Novembro 2024 Anexo 24123018140486600000202134080 221904605 Doc. 1.
Documento Carro Prisma Anexo 24123018140618500000202134082 221904607 Doc. 1.1.
Fotos Carro Prisma Anexo 24123018140860900000202134083 221904609 Doc. 1.2.
Boleto Carro Prisma Anexo 24123018140994600000202134085 221904611 Doc. 2.
Certidões de Nascimento - Filhos - Alessandro Anexo 24123018141129500000202135487 221904612 Doc. 3.
Mensagens trocadas com a UBER Anexo 24123018141222400000202135488 221904613 Doc. 4.
Certidão Negativa 1 Anexo 24123018141317500000202135489 221904615 Doc. 4.1.
Certidão Negativa Criminal 2 Anexo 24123018141426300000202135491 221904616 Doc. 5.
Contrato UBER - T&Cs Driver Anexo 24123018141532300000202135492 -
31/12/2024 14:17
Recebidos os autos
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31/12/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2024 14:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/12/2024 14:17
Concedida a gratuidade da justiça a ALESSANDRO BARBOSA FEITOSA - CPF: *01.***.*96-49 (REQUERENTE).
-
30/12/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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