TJDFT - 0808097-96.2024.8.07.0016
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/09/2025 03:32
Decorrido prazo de MARCELLA REIS NASCENTE em 05/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) PROCESSO: 0808097-96.2024.8.07.0016 REQUERENTE: MARCELLA REIS NASCENTE REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, KOVR PREVIDENCIA S.A.
Decisão Interlocutória Defiro o pedido de ID 246565738.
Aguarde-se pelo prazo requerido.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2025 17:32
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:32
Outras decisões
-
18/08/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/08/2025 11:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/08/2025 03:25
Decorrido prazo de MARCELLA REIS NASCENTE em 15/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 21:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 16:03
Recebidos os autos
-
22/07/2025 16:03
Outras decisões
-
21/07/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
16/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 10:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/06/2025 15:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 03:09
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) PROCESSO: 0808097-96.2024.8.07.0016 REQUERENTE: MARCELLA REIS NASCENTE REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, KOVR PREVIDENCIA S.A.
Decisão Interlocutória Defiro a dilação de prazo requerida pelo Banco Santander de 15 (quinze) dias para apresentação dos quesitos.
Sem prejuízo, em atenção à comunicação da interposição de Agravo de Instrumento, mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
13/05/2025 18:10
Recebidos os autos
-
13/05/2025 18:10
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU).
-
09/05/2025 17:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/05/2025 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/05/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 10:45
Recebidos os autos
-
25/04/2025 10:45
Outras decisões
-
24/04/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
24/04/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0808097-96.2024.8.07.0016 AUTOR: MARCELLA REIS NASCENTE REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, KOVR PREVIDENCIA S.A.
Decisão Interlocutória Trata-se de ação de superendividamento ajuizada por MARCELLA REIS NASCENTE em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, KOVR PREVIDENCIA S.A.
A autuação deverá ser retificada para a Classe 15217 – Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento), com a manutenção do Assunto 15048 – Superendividamento (conforme informação extraída do Comunicado 1/2024, do Núcleo Permanente das Tabelas Processuais Unificadas da Primeira Instância – NUTPU).
A autora, intimada, deflagra o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, nos termos do art. 104-B, do CDC.
O Banco Santander apresenta contestação em ID 222580851 em que alega: DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO SANTANDER – DA EXCLUSÃO DAS DÍVIDAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, impugnação à justiça gratuita e ao valor atribuído à causa.
A ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX apresentou contestação ao ID 222935927, em que alega: impugnação ao valor atribuído à causa e a regularidade do contrato de empréstimo para material de construção, o dever de reconhecer a exceção do empréstimo para material de construção do superendividamento.
KOVR PREVIDêNCIA S.A. apresentou contestação ao ID 226581095, em que alega: necessidade de retificação do polo passivo tendo em vista que o plano de pecúlio e a assistência financeira questionada no presente feito é garantido pela Kovr Previdência (atual designação de InvestPrev Seguros Previdência S.A.), CNPJ nº 17.***.***/0001-73; falta de interesse processual, carência da ação, impugnação à gratuidade de justiça e ao valor da causa.
O BRB se manifestou ao ID 228544255, alegando: impugnação à gratuidade de justiça, não cumprimento da Lei 14.181/2021 e a legalidade dos empréstimos concedidos.
Réplica no ID 231385559. É o relatório.
Passo ao saneamento do feito.
As matérias que o réu poderia aventar em contestação são limitadas àquelas previstas no art. 54-A, §3º e 104-A do CDC, quais sejam, os motivos pelos quais o credor não acedeu ao plano voluntário ou não se dispôs a renegociar; “dolo” contratual do consumidor; o não enquadramento à repactuação prevista na lei e/ou a má-fé do consumidor.
Trata-se de contestação de fundamentação vinculada.
No tocante às teses aventadas em contestação, destaca-se que o art. 104-A, §1°, do CDC, deixa claro que se excluem “do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)”.
Ou seja, a dispositivo legal não determina a exclusão dos créditos consignados ou aqueles relativos à material de construção.
O Decreto 11.150/2022 - que regulamentou a referida lei e dispõe sobre a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo - afirma que se exclui da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica (art. 4°, parágrafo único, I, h).
Em seguida, o próprio decreto assevera, no parágrafo único do art. 6°, que são excluídas do processo de repactuação as dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, ainda que decorrentes de relações de consumo; e as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.
Ou seja, para aferição da preservação e não comprometimento do mínimo existencial, deve-se excluir as prestações derivadas do crédito consignado, pois os descontos são realizados conforme disposto em lei específica.
Porém, após constatado o comprometimento do mínimo existencial, os referidos créditos devem integrar o plano de repactuação de dívidas, nos termos do disposto no art. 104-A do CDC e no seu decreto regulamentador.
Outra conclusão não seria possível, sob pena de o Decreto extrapolar o âmbito de sua incidência e criar restrição não prevista na legislação especial.
As demais teses de defesa não guardam relação com a vinculação exigida pela lei.
Não é demais lembrar que a má-fé deve estar cabalmente comprovada, o que não se verifica nos autos, cingindo-se as manifestações nesse sentido a meras presunções desacompanhadas de lastro probatório, inservíveis para infirmar a higidez do presente procedimento.
Posto isso, deve-se nomear um administrador judicial para a apresentação de um plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos, na forma do artigo 104-B, §3º, do CDC.
A norma consumerista, nesse particular, visa impedir que a nomeação do administrador judicial onere as partes, sobretudo ao se considerar o esgotamento financeiro da parte devedora e os ônus da inadimplência suportados pelos credores.
A cartilha elaborada pelo Conselho Nacional de Justiça sobre o tratamento do superendividamento do consumidor afirma que os fundos públicos podem ser utilizados para ajudar nas despesas do administrador e peritos, uma vez que tais despesas não podem onerar as partes (art. 104, § 3º, do CDC).
Ante a ausência, por ora, de regulamentação que permita a utilização de determinado fundo para tal destinação, o custeio das despesas com o administrador judicial deve ser suportado por este Egrégio Tribunal de Justiça, na forma da Portaria Conjunta n. 101/2016, para se evitar a alegada oneração das partes.
Ao elaborar o plano de pagamento, o il.
Perito deverá levar em consideração a reserva do mínimo existencial em favor da parte devedora (art. 3º, Decreto 11.150/22): “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Não se desconhece, contudo, que o Decreto n. 11.150/22 é alvo de duas ADPFs no excelso Supremo Tribunal Federal, as quais arguem a sua inconstitucionalidade (ADPFs n. 1.005/DF e 1.006/DF).
Ocorre que, até o presente momento, as ações constitucionais não foram julgadas, nem há determinação de suspensão da eficácia da norma.
Em que pese as críticas acerca do valor estipulado normativamente para a definição do mínimo existencial, qualquer plano judicial de repactuação de dívidas, em desconsideração ao Decreto n. 11.150/22, teria como fundamento critérios estritamente subjetivos do agente julgador, podendo afetar, indevidamente, a segurança jurídica de relações contratuais pré-estabelecidas e, a princípio, lícitas (art. 5º, inciso XXXVI, CF).
O il.
Perito deverá observar, também, os seguintes parâmetros: 1.
Esclarecer se as dívidas de consumo informadas pela parte autora comprometem o seu mínimo existencial, de modo a inseri-la em uma situação de superendividamento.
Em caso negativo, deve-se encerrar o laudo, oportunidade em que a verba pericial será proporcionalmente reduzida até o valor mínimo disposto no item 1.3 do Anexo da Portaria Conjunta n. 101/2016. 2.
Em caso positivo, deve-se elaborar o plano de pagamento compulsório, observando-se o estabelecido pelo artigo 104-B, § 4º, do CDC.
A quitação das dívidas constantes no plano consensual (se houver) antecederão às do plano compulsório, salvo quando houver possibilidade de simultaneidade. 3.
Considerar o valor disponível a ser pago a cada credor, proporcionalmente aos contratos firmados. 4.
Apresentar quadro das dívidas originais e repactuadas. 5.
Esclarecer quais encargos foram reduzidos e as razões para tanto.
As partes poderão formular quesitos, os quais deverão contribuir para a renegociação da dívida, e não para a discussão de sua legalidade, que não é objeto destes autos.
Ou seja, devem sugerir hipóteses e métodos de renegociação capazes de satisfazer os interesses de todas as partes.
Elaborado o plano de pagamento pelo il.
Perito, as partes apresentarão suas considerações, tão somente para ajustá-lo e aproximá-lo, na medida do possível, dos seus interesses.
A recusa injustificada do devedor quanto ao plano de pagamento implicará a sua homologação, acaso reconhecida pelo il.
Perito a sua exequibilidade, devendo aquele ajustar as despesas remanescentes ali não compreendidas.
Na hipótese de recusa injustificada dos credores, o plano será homologado, contanto que observadas as condições mínimas previstas no artigo 104-B, §4º, do CDC.
Nomeio perito do Juízo o Sr.
Ivan Obando Cruz, CPF n. *04.***.*36-53 ([email protected]).
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes apresente seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se for o caso.
Após, ao il.
Perito, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para informar se concorda com a fixação dos honorários periciais no importe de R$ 1.994,26 (máximo autorizado pela Portaria GPR 37 de 08 de janeiro de 2024, dada a complexidade da lide, os quais serão custeados por este Egrégio Tribunal de Justiça, ao final do procedimento, nos termos do artigo do Anexo da Portaria Conjunta n. 101/2016.
Prazo de 30 dias para entrega do laudo.
Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/04/2025 09:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
07/04/2025 08:45
Recebidos os autos
-
07/04/2025 08:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/04/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
02/04/2025 14:54
Juntada de Petição de réplica
-
02/04/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:51
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 18:46
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:46
Outras decisões
-
11/03/2025 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/03/2025 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
06/03/2025 09:43
Recebidos os autos
-
06/03/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
27/02/2025 12:11
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2025 11:00, CEJUSC-SUPER.
-
26/02/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 09:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/02/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2025 14:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2025 11:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/01/2025 17:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/01/2025 16:55
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
17/01/2025 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2025 09:08
Juntada de Petição de contestação
-
04/01/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/12/2024 00:00
Intimação
https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_11H CERTIDÃO Número do processo: 0808097-96.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELLA REIS NASCENTE REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, KOVR SEGURADORA S A Certifico e dou fé que foi designado o dia 27/02/2025 11:00 para realização de audiência de mediação a ser realizada de forma virtual, por meio da plataforma Microsoft TEAMS.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_11H Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento deste, e será submetida à análise do Juiz.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 14:12:21. -
22/12/2024 03:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/12/2024 03:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 14:12
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 11:00, CEJUSC-SUPER.
-
19/12/2024 10:47
Recebidos os autos
-
19/12/2024 10:47
Outras decisões
-
16/12/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
15/12/2024 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
15/12/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 09:03
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 09:00
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 08:55
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 08:51
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:35
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:35
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
04/12/2024 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/12/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 18:09
Recebidos os autos
-
04/12/2024 18:09
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/11/2024 19:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/11/2024 17:30
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:30
Determinada a distribuição do feito
-
28/11/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
28/11/2024 17:04
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/11/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708504-27.2024.8.07.0006
Banco Volkswagen S.A.
Udson Eduardo Nogueira Machado
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2024 08:15
Processo nº 0755436-88.2024.8.07.0001
Condominio Jardins das Acacias
Francisco Gilvando Almeida Moreira
Advogado: Jose Alves Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2024 18:30
Processo nº 0719221-89.2024.8.07.0009
Edmilson Pereira dos Reis
Banco Credicard S.A.
Advogado: Carolina Domingues Pinheiro Calvo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2024 08:34
Processo nº 0712328-67.2024.8.07.0014
Elzi Moreira de Araujo
Sezuette Pinto Pedro
Advogado: Raul Paula da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2024 15:59
Processo nº 0712056-68.2022.8.07.0006
Banco Toyota do Brasil S.A.
Rosenildes Souza do Nascimento
Advogado: Leonardo Fernandes Lopes Davila
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2022 18:59