TJDFT - 0712328-67.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 21:49
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 10:18
Recebidos os autos
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28/05/2025 10:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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26/05/2025 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/05/2025 18:34
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 03:30
Decorrido prazo de ELZI MOREIRA DE ARAUJO em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:15
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 08:17
Recebidos os autos
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24/04/2025 08:17
Indeferida a petição inicial
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14/04/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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10/04/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 16:52
Recebidos os autos
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21/03/2025 16:52
Deferido o pedido de ELZI MOREIRA DE ARAUJO - CPF: *38.***.*67-34 (AUTOR).
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20/03/2025 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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13/02/2025 10:42
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0712328-67.2024.8.07.0014 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: ELZI MOREIRA DE ARAUJO RÉU ESPÓLIO DE: NILSON PEDRO REPRESENTANTE LEGAL: SEZUETTE PINTO PEDRO DECISÃO Emende-se a inicial para constar na inicial qual imóvel pretende a declaração de usucapião, bem como juntar documentos recentes de posse sobre o imóvel, tal como contas e faturas enviadas para o endereço.
Venha nova peça de petição inicial.
Emende-se também para apresentar o endereço e qualificação da inventariante e dos confinantes.
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, CF, art. 5º, LXXIV.
Sem comprovação de insuficiência de recursos, não há direito ao benefício, conforme previsão constitucional.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça,
por outro lado, é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do novo Código de Processo Civil.
Não pode ser o temor de ter seu pedido julgado improcedente e ser condenado em honorários advocatícios; do contrário, agiria sem a boa-fé, com ajuizamento de demanda temerária (art. 5º do CPC).
A declaração unipessoal de hipossuficiência,
por outro lado, possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
O STJ, aliás, sedimentou entendimento de que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e que o juiz pode, de ofício, revisar o benefício da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel.
Ministro Castro Meira,Segunda Turma, DJe 27.2.2013; AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.4.2013; AgRg no AREsp279.523/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe14.5.2013.
Segundo a LOMAN, art. 35, inciso VII, também, é dever do magistrado exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, “especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”.
Com efeito, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC).
Assim, mesmo que não haja reclamação ou impugnação da parte contrária, o magistrado tem o dever de fiscalizar o recolhimento de custas e a simples afirmação da parte autora de que não tem condições não lhe retira esse dever, porque está exercendo fiscalização sobre a arrecadação de dinheiro público.
No presente caso, diante da qualificação e narrativa dos fatos, há indícios de que a parte tem condições de pagar as despesas processuais.
Com apoio no art. 99, §2º, do CPC, confiro o prazo de 15 dias para a parte autora juntar comprovantes de renda e despesas (principalmente faturas de cartão de crédito; contracheque e extratos bancários) dos últimos 2 (dois) meses, para análise do pedido.
Deve juntar também as 2 últimas declarações de Imposto de Renda.
Além disso, deve comprovar que o valor que possui em sua conta-corrente e em eventuais aplicações não é suficiente para pagar a guia de custas deste processo.
Na oportunidade, deverá acostar certidão de ônus atualizada do bem objeto da demanda.
Prazo de 15 dias, sob pena de inépcia.
P.I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/12/2024 19:44
Recebidos os autos
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19/12/2024 19:44
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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13/12/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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