TJDFT - 0755436-88.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 19:26
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 19:26
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:48
Juntada de Certidão
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04/02/2025 16:42
Recebidos os autos
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04/02/2025 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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31/01/2025 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/01/2025 13:04
Recebidos os autos
-
31/01/2025 13:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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31/01/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 19:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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30/01/2025 19:53
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 14:49
Recebidos os autos
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30/01/2025 14:49
Extinto o processo por desistência
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30/01/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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30/01/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 16:15
Recebidos os autos
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22/01/2025 16:15
Recebida a emenda à inicial
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22/01/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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22/01/2025 09:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755436-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se o cadastramento do polo passivo da demanda.
Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de que a parte autora, sob pena de reconhecimento da inépcia (CPC, art. 330, §1º, inciso I) e consequente indeferimento, em observância ao que determina do artigo 319, inciso III, do CPC, exponha, de forma abrangente a sua causa de pedir, indicando, de forma precisa e específica, as obrigações condominiais inadimplidas pela parte ré.
Para tanto, deverá a requerente designar, com precisão, os referenciais de composição do crédito, alegadamente oponível à parte requerida, especificando, de forma pormenorizada, a origem das obrigações (rubricas), os valores e as respectivas datas de vencimento, não sendo suficiente a mera referência a elementos documentais que não integram a petição.
Tais informações são essenciais para que possa ser exercido, de forma ampla e adequada, o contraditório, de modo a assegurar a ampla defesa da parte contrária.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo assinalado para a emenda, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
18/12/2024 15:39
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:39
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 14:10
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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16/12/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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