TJDFT - 0711002-72.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 18:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711002-72.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STEPHANNY LINO RABELO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte requerida, antes mesmo da deflagração da fase executiva, liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença, conforme guia de depósito de ID 239630728, no valor de R$ 244,65, razão pela qual a liberação da aludida quantia em favor da parte autora e o consequente arquivamento dos autos são medidas que se impõem.
Tendo em vista que o advogado da parte credora possui poderes para receber e dar quitação, conforme poderes outorgados no ID 216766171, DEFIRO o pedido de transferência para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 239459332.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Registro, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
30/06/2025 16:30
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:30
Determinado o arquivamento definitivo
-
16/06/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
16/06/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711002-72.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STEPHANNY LINO RABELO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wanessa Dutra Carlos, INTIMO a PARTE REQUERIDA, para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos a guia de deposito e comprovante de pagamento, referente a certidão de ID 239399444.
BRASÍLIA, DF, 15 de junho de 2025.
VALDENICE MARIA DANTAS ALVES Servidor Geral -
15/06/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 03:03
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711002-72.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STEPHANNY LINO RABELO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 236316555 transitou em julgado em 05/06/2025.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
06/06/2025 13:57
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
06/06/2025 03:21
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:21
Decorrido prazo de STEPHANNY LINO RABELO em 05/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711002-72.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STEPHANNY LINO RABELO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por STEPHANNY LINO RABELO em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., partes qualificadas nos autos.
Relata a autora, em síntese, que adquiriu passagens aéreas utilizando milhas para viajar com seus filhos, tendo posteriormente seu voo sido alterado unilateralmente pela companhia aérea, sem comunicação prévia eficaz.
Afirma que, diante da necessidade de ajustar sua logística, optou por antecipar a viagem, porém, ao chegar ao aeroporto, foi surpreendida por nova alteração, sendo reacomodada em voo direto pela empresa LATAM, sem usufruir dos benefícios contratados, como assentos pagos no Espaço Azul.
Aduz que a atendente da companhia ré tratou a requerente com descaso e recusou-se a fornecer documento formal da alteração, o que gerou transtornos e gastos adicionais, incluindo o pagamento por acesso a sala VIP para minimizar o impacto aos seus filhos.
Requer indenização por danos materiais no valor de R$120,00 de alimentação; R$29,00 de estacionamento; R$220,00 pelo Espaço Azul; R$441,00 pelo acesso a à sala VIP, além de danos morais de R$10.000,00.
A ré apresentou defesa (ID 222118875), confirmando a alteração do voo contratado.
Sustenta que a comunicação ocorreu adequadamente, permitindo opções de cancelamento ou remarcação sem custos adicionais.
Justifica o atraso como resultado de fortuito externo, alegando que as medidas tomadas visavam a segurança operacional e a minimização dos impactos aos passageiros.
Destaca que a Autora foi reacomodada em voo direto, chegando ao destino com antecedência em relação ao horário original, afastando assim sua responsabilidade por eventuais danos alegados. É o resumo dos fatos.
O relatório é dispensado pelo art. 38 da LJE.
DECIDO.
Verifico que estão presentes todas as condições da ação no que diz respeito à demanda proposta: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a reparação que entende devida, e há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade para a causa).
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
Inicialmente, sabe-se que é dever das companhias aéreas, como fornecedoras de serviços que são, zelarem pelo cumprimento dos horários disponibilizados aos passageiros, assim como responderem pelos danos eventualmente causados quando, de fato, não conseguirem adimplir com o que fora previamente convencionado entre as partes, não podendo os consumidores serem prejudicados em virtude de falhas ou fortuitos inerentes à atividade exercida.
A prestação do serviço de transporte aéreo é regulada pelo Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/1986) e pelas normas da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), que permitem ajustes na malha aérea por razões operacionais e de segurança, desde que garantida a reacomodação ou o reembolso integral.
No caso concreto, a requerida providenciou a reacomodação em voo direto, o que representou uma melhoria objetiva das condições do transporte aéreo, reduzindo o tempo total de viagem e proporcionando maior comodidade ao passageiro.
Portanto, a parte requerida cumpriu as suas obrigações, e a autora aceitou a alternativa, não restando configurada a falha na prestação dos serviços.
O dano moral, por sua vez, nos termos da doutrina e da jurisprudência dominante, exige a demonstração de abalo psicológico, sofrimento intenso ou violação à dignidade do consumidor.
A impossibilidade de marcação de assento na janela, embora frustrante, se enquadra no conceito de mero aborrecimento, pois não gera prejuízo significativo à esfera extrapatrimonial do consumidor, tampouco compromete a finalidade essencial do contrato de transporte aéreo, que é garantir o deslocamento ao destino contratado.
A ausência de impacto relevante na experiência de viagem e a possibilidade de reacomodação em melhores condições objetivas (voo direto) afastam a necessidade de reparação moral, limitando eventuais medidas ao ressarcimento de valores pagos adicionalmente pelo serviço não usufruído.
Em relação à reparação pela perda do tempo útil, as decisões que têm reconhecido a indenização pela chamada Teoria do Desvio Produtivo referem-se a situações muito mais gravosas que a da parte requerente, onde os consumidores vivenciam verdadeiro calvário para solucionarem seus problemas e onde comprovam, por exemplo, real perda de tempo, dinheiro, ausências ao trabalho, perda de horário e dias de folga, férias etc., o que não ocorreu no caso ora sob julgamento.
Veja-se, nem todo tempo desperdiçado na resolução de problemas de consumo é passível de indenização.
Vale dizer, prevalece a máxima de que somente o dano certo e efetivo é passível de reparação.
Tanto a doutrina como a jurisprudência há anos refutam a reparação do chamado dano moral hipotético, sob pena de banalização desse instituto.
Não basta, portanto, menção à Teoria do Desvio Produto.
Há que se analisar o caso concreto para saber se o consumidor tem ou não tem direito à reparação moral.
Na hipótese, a parte requerente deixou de demonstrar qualquer das situações acima descritas capazes de configurar a violação a direito da personalidade.
Não obstante a inexistência do dano moral, deve a autora ser ressarcida quanto o valor pago pelo assento no Espaço Azul, uma vez que não usufruiu do benefício.
Devida, assim, a devolução da quantia de R$220,00.
Por outro lado, não é devido o reembolso relativo à alimentação, uma vez que o atraso foi de menos de duas horas.
Dispõe a Resolução 400 da ANAC que somente em caso de atraso superior a duas horas a empresa é obrigada a fornecer a alimentação.
Indevido, também, o valor pago pela acomodação VIP, uma vez que não se verifica nexo causal com a alteração do voo, tratando-se de opção da autora em oferecer maior conforto aos filhos.
O ressarcimento do valor de estacionamento em caso de alteração de voo não encontra amparo jurídico, pois trata-se de um gasto colateral e não diretamente relacionado à prestação do serviço de transporte aéreo.
O estacionamento é um serviço prestado por terceiros, sem vínculo contratual direto com a empresa aérea, e sua utilização é decisão do consumidor, não configurando dano indenizável.
Ademais, não há violação de direito essencial que justifique reparação por dano material, enquadrando-se como despesa ordinária suportada pelo passageiro no contexto da viagem.
Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$220,00 (duzentos e vinte reais), a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA a contar do ajuizamento da ação e com juros legais de mora pela Taxa SELIC (descontado o IPCA) ao mês a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
20/05/2025 08:52
Recebidos os autos
-
20/05/2025 08:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/02/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711002-72.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STEPHANNY LINO RABELO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento em que postulam as partes pela produção de prova oral.
Contudo, a prova oral se revela desnecessária no caso concreto, uma vez que a questão ora posta em juízo é eminentemente de direito e os autos já estão instruídos com os documentos necessários ao julgamento do mérito.
Indefiro, assim, a produção da prova oral pleiteada.
Intimem-se.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/02/2025 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/02/2025 08:31
Recebidos os autos
-
18/02/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 08:31
Indeferido o pedido de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0014-84 (REQUERIDO), STEPHANNY LINO RABELO - CPF: *22.***.*46-51 (REQUERENTE)
-
04/02/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/02/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 03:43
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 19:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/01/2025 19:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
21/01/2025 19:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/01/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/01/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 03:14
Recebidos os autos
-
20/01/2025 03:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/01/2025 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
06/01/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711002-72.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STEPHANNY LINO RABELO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nesta data, nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, intimo a PARTE REQUERIDA para regularizar sua representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias, uma vez que o advogado FLAVIO IGEL, OAB/SP 306.018, não possui procuração nos autos.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
19/12/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 12:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2024 21:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 10:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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