TJDFT - 0718961-21.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 17:20
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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26/08/2025 17:29
Expedição de Ofício.
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0718961-21.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA EXECUTADO: ANTONIO JORGE RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial contra devedor solvente entre as partes indicadas no cabeçalho.
As partes realizaram acordo, conforme termo reunido ao ID 242408004, o qual prevê o pagamento da dívida, mediante desconto em folha de pagamento, em 47 (quarenta e sete) parcelas de R$ 535,00 (quinhentos e trinta e cinco reais).
Não há óbice à homologação da avença, tal como restou pactuado: “APELAÇÃO.
EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO HOMOLOGADO.
PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES AJUSTADAS.
DESCONTO EM FOLHA.
I – O pagamento das prestações ajustadas no acordo, mediante desconto em folha, foi livremente pactuado entre as partes.
A expedição de ofício ao órgão pagador da apelada-executada, para desconto das referidas prestações, tem por objetivo assegurar o cumprimento do acordo, homologado judicialmente, conferindo-lhe efetividade.
Reformada parcialmente a r. sentença homologatória de acordo para deferir a expedição de ofício ao órgão pagador da apelada-executada, para efetivação do desconto estabelecido no ajuste.
II - Apelação provida. (Acórdão 1914156, 0713044-61.2023.8.07.0004, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/08/2024, publicado no DJe: 11/09/2024.)”.
Sendo assim, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ao cabo do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM FACE DA TRANSAÇÃO, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea "b", c/c o art. 924, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, por analogia ao art. 90, §3º, do Código de Processo Civil, bem assim diante do princípio da estimulação à autocomposição, presente em inúmeros dispositivos processuais, a exemplo dos arts. 139, V, e 165 do Código de Processo Civil.
Expeça-se ofício ao órgão empregador do executado, cujo endereço foi indicado na avença de ID 242408004, para que seja efetivado o desconto em folha das 47 (quarenta e sete) parcelas de R$ 535,00 (quinhentos e trinta e cinco reais), as quais serão depositadas em conta judicial vinculada a este processo.
Fica autorizada a expedição de alvará dos valores depositados em juízo em favor da parte exequente (ZM SOCIEDADE), de seis em seis parcelas, a fim de não sobrecarregar esta serventia judicial.
Após o cumprimento da determinação judicial, dê-se baixa e arquivem-se os autos, diante da ausência de interesse recursal, de forma que a sentença transitará em julgado por ocasião de sua publicação no Diário de Justiça ou intimação eletrônica do parceiro, tendo em vista a inexistência de interesse recursal.
Provimento jurisdicional datado e assinado conforme certificação digital. 5 -
13/08/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 16:48
Recebidos os autos
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08/08/2025 16:48
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/08/2025 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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06/08/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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24/07/2025 18:24
Recebidos os autos
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24/07/2025 18:24
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2025 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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24/07/2025 12:47
Juntada de Certidão
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21/07/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:51
Recebidos os autos
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18/07/2025 23:05
Juntada de Certidão
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16/07/2025 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2025 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE RODRIGUES DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 17:50
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:42
Juntada de Certidão
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12/06/2025 14:28
Recebidos os autos
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12/06/2025 14:28
Outras decisões
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29/05/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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27/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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20/05/2025 18:07
Recebidos os autos
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20/05/2025 18:07
Outras decisões
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07/04/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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03/04/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 14:20
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:19
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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04/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025
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06/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0718961-21.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA EXECUTADO: ANTONIO JORGE RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à Portaria GC 160/2017, alterada pela Portaria GC 140 de 17 de setembro de 2018, ambas do TJDFT, o cadastramento nos sistemas de processo em autos eletrônicos se tornou obrigatório para as empresas e entidades públicas e privadas.
Assim, em vista do que ditam o regulamento acima referido e os arts. 246, §1 e 270, caput, ambos do CPC, seja comprovado o cadastro da empresa autora no sistema de recebimento de comunicações eletrônicas do PJe, ou justificada a impossibilidade de fazê-lo.
Ressalto que a regularização do cadastro se faz necessária tanto pela exigência da legislação específica, quanto pelo elevado número de demandas ajuizadas pela empresa autora, o que acarreta o aumento do custo do processo, com a produção desnecessária de atos processuais - a exemplo de expedição de mandados de intimações e publicações em órgão oficial -, e com o uso dispensável de recursos da administração judiciária.
Faço constar que o procedimento deverá ser realizado junto à página: https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje, local em que poderão ser encontradas todas a informações necessárias para a realização do cadastramento.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
31/12/2024 16:01
Recebidos os autos
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31/12/2024 16:01
Outras decisões
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27/12/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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26/12/2024 16:13
Juntada de Petição de certidão
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26/12/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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