TJDFT - 0748834-81.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/07/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:31
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:31
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 02/07/2025 23:59.
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02/06/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 17:53
Recebidos os autos
-
30/05/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/03/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/03/2025 08:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/03/2025 18:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748834-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILMAR JATOBA FILHO REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CERTIDÃO A parte autora veio em RÉPLICA em ID: 227460420.
Ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, Quinta-feira, 27 de Fevereiro de 2025.
MARCOS VINICIUS ALMEIDA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
27/02/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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05/02/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 17:48
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:15
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:12
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748834-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILMAR JATOBA FILHO REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora tempestivamente opôs embargos de declaração (ID: 219903556) à decisão proferida no ID: 219824208, argumentando, em suma, a ocorrência (i) de erro material quanto à indicação de identificador por equívoco, e (ii) de omissão em relação "aos pedidos contidos na petição (ID 219831700) protocolada no dia de hoje, 05/12/2024, antes de exarada a sua r. decisão, apesar da urgência reclamada".
Relatado sucintamente, decido.
O art. 1.022 do CPC dispõe que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto a respeito do qual deveria haver manifestação judicial.
O erro material é aquele evidente, referente a incorreções internas do próprio julgado.
A omissão tem lugar quando a decisão não enfrenta as questões capazes de infirmar a conclusão alcançada pelo Juízo.
No caso dos autos, aplicável apenas o inciso III, do art. 1.022, do CPC.
Com efeito, a decisão recorrida abordou os pedidos deduzidos em tutela provisória de urgência (ID: 216922823, item "VI", subitem "a", p. 10; ID: 219831700), não merecendo reparos.
Por outro lado, verifico o equívoco quanto à indicação dos identificadores das petições de emendas.
Ante o exposto, recebo o recurso, uma vez que presentes seus requisitos de admissibilidade e, no mérito, acolho parcialmente os embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022, inciso III, do CPC, para alterar a decisão referenciada, nos seguintes termos: "1.
Recebo a petição inicial, bem como suas correlatas emendas complementares referentes à retificação do valor da causa (ID: 217796491) e ao pedido de cominação de obrigação de não fazer, consistente em negativar o nome do autor até o julgamento do mérito (ID: 219831700), cujas cópias deverão integrar a contrafé, por ocasião da citação." A Secretaria do Juízo deverá incluir corretamente os referidos identificadores nos mandados de citação.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2024, 18:15:20.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
27/12/2024 14:25
Recebidos os autos
-
27/12/2024 14:25
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
06/12/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/12/2024 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2024 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:58
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2024 13:58
Recebida a emenda à inicial
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05/12/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/11/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 12:25
Recebidos os autos
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14/11/2024 12:25
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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