TJDFT - 0745722-07.2024.8.07.0001
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 17:18
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para A uma das varas criminais da cidade de Aracaju/SE.
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22/01/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 17:16
Juntada de Certidão
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0745722-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: DIANA DE ALMEIDA RAMOS ARANTES REQUERIDO: TULIO MARCIO CUNHA E CRUZ ARANTES, CONSTRUTORA SANTA MARIA LTDA, DIOGO PRIMO FERREIRA, BARRETTO CHAGAS ADVOCACIA, PASSOS ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A embargante apresenta em seus embargos a descrição dos fatos ensejadores da interpelação, relatando os fatos relacionados a um imóvel, os quais ocorreram na cidade de Aracajú.
Afirma que reside em Brasília, assim como o um dos notificados mora em Brasília, não trazendo informações acerca de onde moram os demais notificados.
Afirma que o processo de divórcio e partilha será submetido à jurisdição deste Tribunal.
Afirma que os fatos se consumaram nesta unidade federativa, quando o 1º notificado teria comunicado os fatos no processo perante a 4ª Turma Cível, atingindo, então, a esfera psicológica e patrimonial da Autora.
Que este juízo não teria se pronunciado sobre esses pontos.
Afirma a competência absoluta prevista na lei Maria da Penha para infrações praticadas após o ajuizamento de ação de divórcio, pelo que os fatos relatados nesta interpelação estariam sujeitos à competência absoluta deste juízo.
Afirma omissão quanto à prorrogação de competência e da assistência da defensoria pública. É o breve relatório, decido.
Não há o que se falar em omissão na decisão guerreada.
A decisão foi clara em estabelecer o entendimento deste juízo no sentido de que, de acordo com a narrativa da exordial, os fatos ocorreram e se consumaram na cidade de Aracajú/SE, pelo que as ações decorrentes destes fatos criminosos devem ser tratadas no juízo criminal especializado daquela localidade, pelo que a residência da vítima ou de qualquer outro envolvido não dita a competência para conhecer de futura ação penal que venha a tratar dos fatos praticados naquela localidade.
A interpretação dada pela embargante ao § 2º do art. 12-A não está correta, eis que se assim não fosse todas as ações penais envolvendo a embargante e seu ex-marido deveriam correr no juízo de Família onde foi julgado seu divórcio e partilha, o que seria um absurdo.
Tal dispositivo trata apenas da necessidade de a ação de divórcio continuar a correr no juízo escolhido inicialmente mesmo após iniciada uma situação de violência, e tão somente.
Não há o que se falar em prorrogação de competência quando o Ministério Público, fiscal da lei, argui a incompetência deste juízo para conhecer desta ação.
A embargante é advogada em causa própria, pelo que não faz jus à assistência da defensoria pública, a qual, aliás, não foi solicitada, pelo que não poderia ter sido objeto da decisão guerreada e, portando, não poderia ser vista como omissão na decisão.
Assim, rejeito os embargos opostos.
Prossigam com as determinações anteriores.
Int.
BRASÍLIA, DF, 14 de janeiro de 2025 18:19:28.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
15/01/2025 21:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/01/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 18:25
Recebidos os autos
-
14/01/2025 18:25
Embargos de declaração não acolhidos
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13/01/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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11/01/2025 13:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/12/2024 17:00
Recebidos os autos
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19/12/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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17/12/2024 18:56
Juntada de Certidão
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17/12/2024 13:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2024 21:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/12/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:03
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:03
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 22/11/2024
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16/12/2024 18:03
Declarada incompetência
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15/12/2024 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
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13/12/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/12/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 18:46
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:46
Deferido o pedido de DIANA DE ALMEIDA RAMOS ARANTES - CPF: *73.***.*53-04 (REQUERENTE).
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03/12/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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02/12/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0745722-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: DIANA DE ALMEIDA RAMOS ARANTES REQUERIDO: TULIO MARCIO CUNHA E CRUZ ARANTES, CONSTRUTORA SANTA MARIA LTDA, DIOGO PRIMO FERREIRA, BARRETTO CHAGAS ADVOCACIA, PASSOS ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente verifico que este juízo especializado não é competente para conhecer de ações que tenham como polo pessoas que não aquelas previstas no art. 5º da lei 11.340/06.
Assim, a CONSTRUTORA SANTA MARIA LTDA, DIOGO PRIMO FERREIRA, BARRETO CHAGAS PESSOA ADVOCACIA e JULIO PASSOS IMÓVEIS não podem ser demandados neste juízo especializado por não terem relação íntima de afeto ou de parentesco com a vítima, pelo que indefiro o processamento do presente procedimento em relação a estes interpelados.
Com relação ao interpelado TÚLIO MÁRCIO CUNHA E CRUZ ARANTES, determino sua intimação nos termos do art. 728 do CPC, para, querendo, se pronunciar, prazo de 10 dias.
Esclareça a interpelante quais os ids que pretende seja aposto sigilo.
Int.
BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2024 16:48:07.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
22/11/2024 17:15
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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08/11/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/10/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 22:50
Recebidos os autos
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22/10/2024 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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21/10/2024 18:53
Juntada de Certidão
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21/10/2024 16:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/10/2024 15:40
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:40
Declarada incompetência
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21/10/2024 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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21/10/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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