TJDFT - 0712527-16.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712527-16.2024.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: KELDA MACEDO CARDOSO SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra KELDA MACEDO CARDOSO, partes devidamente qualificadas.
O autor afirma, em síntese, que celebrou com o réu contrato denominado de Cédula de Crédito Bancário para Financiamento de Veículos - n. 0000049458786, no valor de R$ 55.358,25, para aquisição do veículo HYUNDAI CRETA 16A ATTITU, Cor: branca, Ano 2019, Renavam n. *11.***.*84-62, Placa PRZ3F18/DF.
Não obstante, o réu descumpriu o ajuste ao não efetuar o pagamento das prestações a partir de 23.4.2024 (12ª parcela de 48) – id 208849978 e id 211480345, mesmo após notificação extrajudicial – id 208849973.
Requer, com fulcro no art. 3º do Decreto-lei n. 911/1969, a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo e, após o cumprimento desta, a citação da parte ré, para apresentação de resposta ou pagamento da integralidade da dívida, nos prazos legalmente estabelecidos.
Pugna pela procedência dos pedidos, para ver definitivamente consolidada a posse e a propriedade do bem e, ainda, pela condenação da ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
Representação processual regular, conforme procuração de id 208849946 e id 208849951.
Custas processuais iniciais devidamente recolhidas (id 208849983).
Emenda à petição inicial apresentada (id 211478844).
Proferida decisão que deferiu o pedido liminar para determinar a busca e apreensão do bem (id 211817554).
A decisão foi devidamente cumprida, e o bem apreendido em 20.9.2024 (id 212364776 e id 212364779).
Contra decisão foi interposto agravo de instrumento pela ré (id 212984854), no qual, após acórdão, restou improvido (id 227726964).
Proferida certidão que excluiu a restrição RENAJUD sobre o veículo apreendido (id 212791385).
A ré apresentou contestação (id 214645185).
Em síntese, afirma que não foi notificada previamente, logo não foi constituída em mora.
Pede a gratuidade de justiça, a revogação da liminar e defende a existência de cobrança abusiva, razão pela qual espera o reconhecimento da improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada (id 216920291).
Em especificação de provas, id 221814296, as partes se manifestaram pela desnecessidade de produção de novas (id 223408703 e id 224806492).
Os autos vieram conclusos para sentença (id 231426438). É o relatório.
Fundamento e decido.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
As preliminares suscitadas pela ré, carência da ação e a falta de interesse de agir da autora, se confundem com o mérito da demanda, razão pela qual serão analisadas conjuntamente.
A inadimplência reclamada na inicial consiste na ausência de pagamento das prestações vencidas a partir de 23.4.2024 (12ª parcela de 48) – id 208849978 e id 211480345, mesmo após notificação extrajudicial – id 208849973.
A ré alega, em síntese, que apesar de estar passando por dificuldades financeiras, não foi notificada devidamente quanto à cobrança da dívida (id 214645185).
No que diz respeito à obrigação líquida, certa e exigível, uma vez que ela é derivada de um contrato de financiamento com alienação fiduciária, que estabelece as prestações relativas ao mútuo e seus vencimentos, a mora se caracteriza quando ocorre o inadimplemento.
A mora ficou comprovada, diferente do questionado em defesa, por meio da tentativa de notificação premonitória enviada ao endereço da ré, constante no contrato (id 208849968).
Assim, é o entendimento deste e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DEVOLUÇÃO.
AUSÊNCIA DO DESTINATÁRIO.
ENVIO PARA O ENDEREÇO CONTRATUAL.
SUFICIENTE.
TEMA REPETITIVO 1.132 DO STJ.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de demonstração da constituição em mora do devedor.
O juízo entendeu que a notificação extrajudicial não foi efetiva, pois retornou com a informação “ausente”, portanto, não restou caracterizada a mora.
O apelante sustenta que o simples envio da notificação ao endereço constante do contrato é suficiente para comprovar a mora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é válida, para fins de comprovação da mora do devedor fiduciante em ação de busca e apreensão, a notificação extrajudicial que, embora enviada ao endereço constante do contrato, foi devolvida com a anotação “ausente”.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A constituição em mora, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, decorre do simples vencimento da obrigação (mora ex re), conforme o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 4.
O envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato é suficiente para configurar a mora, independentemente de comprovação do recebimento ou da devolução da correspondência com anotações como “ausente”, “mudou-se” ou “desconhecido”, bem assim que “não existe o número” indicado ou, ainda, que o endereço é “incorreto” ou “insuficiente”, conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.132. 5.
No caso, o autor comprovou o envio da notificação ao endereço constante do contrato, sendo indevida a extinção do processo sem resolução do mérito.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e provido. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1951888/RS e REsp 1951662/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 2ª Seção, j. 9.8.2023, DJe 20.10.2023 (Tema Repetitivo 1.132); TJDFT, APC 0734316-80.2024.8.07.0003, Rel.
Des.
Robson Teixeira De Freitas, 8ª Turma Cível, j. 25.03.2025, DJe 02.04.2025; TJDFT, APC 0705858-56.2024.8.07.0002, Rel.
Desa.
Sandra Reves, 7ª Turma Cível, j. 02.04.2025, DJe 25.04.2025. (Acórdão n. 2030985, 0738349-16.2024.8.07.0003, Relator: Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 14/08/2025, publicado no DJe: 29/08/2025.) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DESNECESSIDADE DO RECEBIMENTO PESSOAL PELO DESTINATÁRIO.
DESTINATÁRIO AUSENTE.
TEMA 1132 DO STJ.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO.
MORA COMPROVADA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese do Tema Repetitivo 1132: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
A tese deve ser aplicada ao caso, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil (CPC). 2.
Não é necessário que alguém receba a notificação extrajudicial para constituição em mora do devedor.
Basta a simples comprovação do envio da correspondência ao endereço do contrato.
Qualquer comprovante de seu recebimento é dispensável. 3. É irrelevante a discussão sobre o motivo da devolução da correspondência, em casos como “ausente”, “desconhecido”, “mudou-se” ou “não procurado”.
Além disso, ficam extintas as intimações por edital e por hora certa, caso ninguém seja encontrado no endereço, por qualquer motivo, pois mesmo nesses casos a notificação será válida e legítima. 4.
Na hipótese, o banco autor comprovou que enviou a notificação por aviso de recebimento (AR) ao endereço do réu constante no contrato.
A mora do devedor foi comprovada. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (Acórdão 2006201, 0703797-88.2025.8.07.0003, Relator: Desembargador LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/05/2025, publicado no DJe: 12/06/2025.) (grifei) APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECRETO-LEI N. 911/69.
ENVIO DA NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO.
INSUFICIÊNCIA DE ENDEREÇO DO DEVEDOR.
IRRELEVÂNCIA.
MORA COMPROVADA.
TEMA REPETITIVO N. 1.132 DO C.
STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Nas ações de busca e apreensão de veículo consubstanciada em inadimplemento de contrato garantido por alienação fiduciária, a comprovação da mora é exigência primeira, a teor do que dispõe o art. 3º do Decreto-lei n. 911/69 e o entendimento sumulado no verbete n. 72 do STJ, ad litteris: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". 2.
A notificação prévia do devedor deverá ser demonstrada por carta registrada com aviso de recebimento, conforme dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/69. 3.
O Juízo de origem indeferiu a petição inicial porque considerou não constituída a devedora em mora, haja vista a notificação extrajudicial, por meio de AR, ter sido devolvida pelo motivo de o endereço informado ser insuficiente, a despeito de o endereço corresponder ao constante do contrato. 4.
O c.
STJ, no julgamento do REsp n. 1.951.888/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.132), fixou a seguinte tese: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. 5.
A fim de afastar qualquer dúvida sobre a compreensão da tese jurídica firmada no Tema n. 1.132, o Exmo.
Sr.
Ministro João Otávio de Noronha, Relator para lavratura do Acórdão, anotou em seu judicioso voto: “Essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de ‘ausente’, de ‘mudou-se’, de ‘insuficiência do endereço do devedor’ ou de ‘extravio do aviso de recebimento’, reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato”. 6.
Diante da força vinculante dos precedentes qualificados (art. 927, III, do CPC), aplica-se a tese jurídica fixada no Tema Repetitivo n. 1.132 (REsp n. 1.951.888/RS) para considerar como comprovada a mora da devedora/apelada, porquanto revela-se que o credor se desincumbiu de seu ônus ao comprovar o encaminhamento da notificação extrajudicial ao endereço indicado pela ré no contrato, ainda que os Correios tenham deixado de entregá-la diretamente à devedora. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (Acórdão 1823731, 0715294-53.2022.8.07.0020, Relatora: Desembargadora SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/02/2024, publicado no DJe: 15/03/2024.) (grifei) Assim, o acolhimento do pedido deduzido pelo credor fiduciário almejando a realização da garantia fiduciária contratada mediante consolidação da posse e propriedade plena do bem que a representa em seu patrimônio é medida que se impõe, em consonância com a materialização da manifestação da vontade dos litigantes no momento da contratação do mútuo e da garantia.
Frise-se que a ré não apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não se desincumbindo do ônus atribuído pelo art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Em que pese seus argumentos, mas nem proposta de acordo foi ofertada.
Ademais, as dificuldades financeiras alegadas pela ré são fatores supervenientes à assinatura do contrato, previsíveis e de natureza pessoal, de modo tal que não são suficientemente hábeis a exonerar o recorrente da obrigação de pagar as parcelas do contrato, nem obriga o credor a rever cláusulas contratuais válidas e que não demonstram abusividade.
Nesse sentido, já se pronunciou este e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, in verbis: CIVIL.
DECRETO-LEI n. 911/1969 APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
PROPRIEDADE CONSOLIDADA.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS IMPOSSIBILIDADE.
NOTIFICAÇÃO ASSINADA POR TERCEIRO.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO CUMPRIDO EM ENDEREÇO DIVERSO.
IRREGULARIDADES NÃO CONSTATADAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os argumentos do apelante, com a finalidade de obter a concessão de efeito suspensivo e de antecipação de tutela, são os mesmos utilizados em momento anterior, e já foram objeto de análise em agravo de instrumento.
Portanto, sem a ocorrência de qualquer fato novo, a decisão deve ser mantida. 2.
Conforme art. 3º, parágrafos 3º e 4º, do Decreto-Lei n. 911/1969, somente com a purga da mora, o devedor fiduciante poderá discutir eventual abusividade das cláusulas contratuais e, não o fazendo, não se afigura possível a sua revisão, conforme pretendido. 3.
O artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69 dispõe que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, no endereço constante do contrato, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, prescindindo do protesto prévio. (REsp 1.292.182/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe de 16/11/2016). 6.
A “alegação de que o veículo é utilizado como instrumento de trabalho não pode ser invocado como óbice ao exercício do direito de busca e apreensão assegurado ao credor fiduciário, em decorrência do inadimplemento das parcelas do financiamento.” (Acórdão 1389114, 07303745420218070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 15/12/2021). 7.
O cumprimento da diligência de busca e apreensão do veículo realizada em endereço diverso do constante do contrato, onde foi efetivamente localizado, não constitui qualquer irregularidade, mas decorrente da atuação regular do oficial de justiça. 8.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1765511, 0705881-80.2021.8.07.0010, Relatora: Desembargadora SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/09/2023, publicado no DJe: 26/10/2023.) Assim sendo, caracterizado o inadimplemento, impõe-se o reconhecimento do direito da instituição financeira autora, já consolidada em seu poder a propriedade e posse plena sobre o bem (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/1969, com a redação da Lei n. 10931/2004), a efetuar sua alienação a terceiros para o pagamento de seu crédito, tal como preveem o art. 66-B, § 3º, da Lei n. 4.728/1965 (redação da Lei n. 10931/2004) e o art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969.
Dessa forma, procede o pleito do autor para consolidar em suas mãos a propriedade plena do bem.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem objeto do contrato (HYUNDAI CRETA 16A ATTITU, Cor: branca, Ano 2019, Renavam n. *11.***.*84-62, Placa PRZ3F18/DF) nas mãos da parte autora Resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Confirmo, em consequência, a decisão que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão (id 211817554).
A restrição inserida via RENAJUD já foi baixada (id 212791385).
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
03/04/2025 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/04/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 18:02
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:02
Outras decisões
-
28/02/2025 14:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/02/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025
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06/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712527-16.2024.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: KELDA MACEDO CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte ré tenha requerido a inversão do ônus da prova na contestação, deverá indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
02/01/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2024 16:01
Recebidos os autos
-
31/12/2024 16:01
Outras decisões
-
11/11/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/11/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 10:55
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 09:37
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 15:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/10/2024 15:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2024 16:14
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/10/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/10/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 14:39
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
30/09/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 14:51
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:51
Concedida a Medida Liminar
-
19/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/09/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:22
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:22
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/09/2024 11:54
Recebidos os autos
-
11/09/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/09/2024 09:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/09/2024 10:56
Recebidos os autos
-
10/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 10:56
Declarada incompetência
-
27/08/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/08/2024 16:01
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:01
Outras decisões
-
27/08/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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