TJDFT - 0714804-94.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 20:14
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 20:13
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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24/04/2024 03:23
Decorrido prazo de CAROLINA ESTANTI PRATA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:23
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 23/04/2024 23:59.
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15/04/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 02:31
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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08/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/04/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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04/04/2024 12:02
Recebidos os autos
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04/04/2024 12:02
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2024 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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22/03/2024 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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22/03/2024 17:44
Recebidos os autos
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05/02/2024 22:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/02/2024 22:49
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 04:04
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 15:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/01/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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22/01/2024 15:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/01/2024 14:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/01/2024 02:20
Recebidos os autos
-
21/01/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/12/2023 17:18
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/10/2023 22:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 10:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/10/2023 10:04
Juntada de Certidão
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11/10/2023 03:43
Decorrido prazo de CAROLINA ESTANTI PRATA em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 23:28
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 17:42
Juntada de Certidão
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03/10/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/10/2023 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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03/10/2023 17:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2023 02:44
Recebidos os autos
-
02/10/2023 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/09/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/09/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2023 05:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/08/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2023 17:46
Recebidos os autos
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15/08/2023 17:46
Recebida a emenda à inicial
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10/08/2023 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/08/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:40
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714804-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAROLINA ESTANTI PRATA REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais cíveis - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito providências extraordinárias e oferece oportunidade para apresentação de reclamações, agravos de instrumento e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Ademais, nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Os documentos trazidos pela parte autora na inicial não evidenciam, de plano, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
Após, Intime-se a parte requerente para anexar aos autos comprovante de residência em seu nome.
Na hipótese de não haver comprovante de residência em nome próprio, deverá a parte requerente justificar a relação que possui com a pessoa em nome de quem está o demonstrativo de endereço.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 3 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
03/08/2023 17:43
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2023 14:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/08/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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