TJDFT - 0704741-10.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 12:09
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 04:11
Processo Desarquivado
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30/08/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 07:32
Arquivado Definitivamente
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27/08/2023 04:26
Processo Desarquivado
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26/08/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704741-10.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARNALDO CORREIA DE ARAUJO FILHO REQUERIDO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Homologo o acordo entabulado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos da respectiva proposta formulada no id. 168915365.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
III, "b", do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Cancele-se a sessão de conciliação designada.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Faculta-se à parte autora requerer, mediante simples petição, a execução do acordo, caso ele não seja cumprido.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos. Águas Claras, 21 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
24/08/2023 17:14
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 17:11
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 17:10
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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21/08/2023 22:25
Recebidos os autos
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21/08/2023 22:25
Homologada a Transação
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18/08/2023 17:46
Decorrido prazo de ARNALDO CORREIA DE ARAUJO FILHO em 17/08/2023 23:59.
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17/08/2023 11:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/08/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:54
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0704741-10.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARNALDO CORREIA DE ARAUJO FILHO REQUERIDO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Relatório reduzido, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
O processo está inserido no Mutirão Voluntário instituído pela Portaria Conjunta n. 67/2023.
Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento do juizado especial proposta por ARNALDO CORREIA DE ARAÚJO FILHO contra COMPANHIA ULTRAGAZ S/A.
A parte autora aduz que é cliente da primeira requerida desde julho de 2021.
Relata que, desde abril de 2022, a ré está a lhe cobrar a quantia de R$116,90, referente à fatura com vencimento em fevereiro de 2022.
Afirma que fez o pagamento tempestivamente.
Assevera que a requerida enviou funcionário para contar o serviço, o qual não o fez, em razão de o autor ter apresentado o comprovante de quitação.
Expõe o recebimento de duas cartas com anotação de “nada consta” enviadas pela ré.
Todavia, em 29/8/2022, recebeu correspondência de aviso de débitos (mantidos junto à requerida) enviado por SPC Brasil.
Assinala o recebimento de ligações telefônicas semanais e mensagens SMS de cobrança da referida parcela, bem como advertências (e-mails) sobre o possível corte dos serviços.
Informa a inexistência de parcelas inadimplidas.
Pede a retirada do nome do requerente de todos os cadastros de inadimplentes referente à cobrança mencionada, bem como a cessação das cobranças e avisos de corte do fornecimento de gás.
Postula, também, a declaração de inexistência do débito (parcela com vencimento em fevereiro de 2022) e a condenação da ré ao pagamento de compensação financeira de R$20.000,00 pelos danos morais alegados.
A parte ré afirma que o requerente não possui pendências com a requerida, bem como ter efetuado a baixa do débito descrito na inicial.
Assevera não ter efetuado a inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito ou ter suspendido o fornecimento de gás.
Sustenta que meras cobranças não são capazes de gerar dano moral.
Alega que a baixa da parcela descrita na exordial foi feita de forma manual, bem como ter feito a regularização dos atos indiretos de cobrança.
Defende a inexistência de danos morais indenizáveis.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Inexistem questões prévias pendentes de análise.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Não é necessária a produção de outras provas.
A questão tratada nos autos é de direito disponível, de natureza patrimonial.
Os documentos colacionados são suficientes à compreensão do alcance da pretensão. É incontroversa a inexistência do débito (parcela do serviço de fornecimento de gás, com vencimento em fevereiro de 2022).
A questão a ser solucionada no presente processo é se há responsabilidade civil da requerida pelos danos morais alegados pela parte autora, no tocante a inscrição do nome do autor em cadastros negativos de crédito; reiteração de cobranças de débitos inexistentes e envio de funcionário à residência do requerente para proceder o corte dos serviços.
São requisitos da responsabilidade civil: conduta ilícita, nexo de causalidade e resultado lesivo (artigos 186 e 927 do Código Civil).
O autor comprovou a quitação tempestiva da parcela objeto de cobrança reiterada (IDs 152843466 e 152843467).
Demonstrou a inexistência de débitos, conforme correspondências exaradas pela própria ré em 13/7/2022, 23/6/2022 e 17/3/2023 (IDs 152843468, 152843469 e 152843470).
Igualmente, provou a reiteração de cobranças, inclusive recentemente, em abril de 2023 – dias 26, 27, 29 (IDs 158850435, 158850438 e 158850439) e maio de 2023 – dias 3, 4, 6, 9, 12, 13, 15, 17 (IDs 152843471, 158850427, 158850428, 158850429, 158850430, 158850433, 158850434, 158850440 e 158996690).
A requerida sustentou não ter promovido a inscrição negativa do nome do autor.
Relatou ter efetuado a suspensão manual do débito descrito na inicial.
Entretanto, admitiu que a manutenção da pendência no sistema da ré fez disparar os atos de cobrança de forma automática.
A anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito exige prova documental para configurar a conduta ilícita.
No caso, a parte autora juntou correspondência encaminhada por SPC Brasil (ID 152843472).
O teor dessa correspondência evidencia que se tratou de ato de cobrança e não advertência sobre eventual inscrição do nome do autor nos cadastros negativos.
Caberia ao autor fazer prova do ato constitutivo do direito alegado.
Ademais, a ré juntou extrato do SERASA, por meio do qual demonstra a inexistência de registros em nome do requerente.
Nessa parte, não houve conduta ilícita.
Quanto à reiteração de cobranças indevidas, o autor demonstrou o direito alegado.
Somente em correspondências eletrônicas (e-mails), foram mais de doze comunicados.
A alegação defensiva de que a retirada do débito foi feita manualmente e que houve o disparo automático de cobranças não afasta a ilicitude.
Após a contestação, houve novos atos de exigir o pagamento.
Sistemas computadorizados devem existir para servir o ser humano e não o contrário.
A continuidade de cobranças indevidas mesmo depois de lançado o comando de inexistência de débitos é falha na prestação do serviço (artigo 14, §1º, do CDC), pois não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
Houve conduta ilícita.
Com relação à tentativa de corte de serviço, praticada mediante a presença de preposto do réu na residência do autor (o qual é situado em condomínio edilício), tratou-se de conduta que constrangeu o requerente e o expôs à ridículo perante a vizinhança, fazendo-o passar por mal pagador.
O Código de Defesa do Consumidor veda a cobrança vexatória (artigo 42).
Houve conduta ilícita.
Estão presentes duas condutas ilícitas.
No que tange ao prejuízo, a reiteração das infundadas cobranças abalou o sossego do autor, com reflexos negativos à tranquilidade e psique dele. É o entendimento firme das e.
Turmas Recursais deste TJDFT (acórdão 1618478, 07041924620228070016, Rel.
FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, julgado em 16/09/2022, DJe 28/09/2022).
A presença de funcionário da ré na residência do autor abalou a imagem objetiva dele perante os vizinhos, pois transpareceu que o requerente era mau pagador, principalmente se considerado o cargo ocupado por ele e o órgão onde exerce as funções.
Há nexo de causalidade entre as condutas e os prejuízos expostos, pois os danos decorreram da prática dos ilícitos civis.
A indenização se mede pela extensão do dano (artigo 944 do CC).
A indenização por lesão a direito da personalidade possui natureza compensatória.
Deve levar em consideração a reprovabilidade do ilícito cometido e a extensão das consequências dele derivadas, além de servir como forma de desestimular a reiteração da prática pelo causador.
De outro lado, também não pode servir como fonte de enriquecimento indevido por parte dos ofendidos.
A natureza das cobranças e dos problemas evidenciados demonstram que o pagamento de R$3.000,00 é razoável e adequado para compensar o autor pelos danos morais sofridos.
O pedido de condenação do requerido ao pagamento de compensação financeira por lesão a direitos da personalidade tem natureza meramente estimativa.
A fixação de indenização em valor menor ao que foi postulado na petição inicial não significa sucumbência da requerente, nos termos do enunciado sumular n. 326 do STJ.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e a) DECLARO a inexistência do débito (parcela do serviço, com vencimento em fevereiro de 2022, referente ao contrato de fornecimento de gás entabulado entre as partes); b) DETERMINO a ré que se abstenha de realizar novos atos de cobrança referentes à parcela do serviço, com vencimento em fevereiro de 2022, do contrato de fornecimento de gás entabulado entre as partes, a partir da prolação desta sentença, sob pena de multa a ser oportunamente fixada pelo Juízo; c) CONDENO a ré ao pagamento de compensação financeira pelos danos morais causados ao autor, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), corrigidos pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar da presente data.
Resolvo o mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei n. 9.099/1995).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 30 de julho de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
31/07/2023 08:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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30/07/2023 22:34
Recebidos os autos
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30/07/2023 22:34
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2023 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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18/06/2023 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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18/06/2023 13:12
Recebidos os autos
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30/05/2023 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/05/2023 18:02
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 10:10
Juntada de Petição de réplica
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25/05/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/05/2023 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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16/05/2023 14:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2023 17:26
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2023 00:15
Recebidos os autos
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15/05/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/04/2023 04:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/03/2023 00:31
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2023 11:43
Recebidos os autos
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20/03/2023 11:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2023 16:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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