TJDFT - 0701598-83.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 14:23
Arquivado Provisoramente
-
03/06/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 22:36
Recebidos os autos
-
26/05/2025 22:36
Outras decisões
-
22/05/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/05/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 03:09
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE BESERRA em 21/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:34
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701598-83.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE BESERRA EXECUTADO: MARIZA MESSIAS RODRIGUES DESPACHO Fica a parte exequente intimada a dar andamento ao feito bem assim cocmo para indicar bens passíveis de penhora e caso persista o intetresse na penhora dos direitos aquisitivos deve juntar documento atualizado de matrícula do bem.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 9 de maio de 2025 14:58:47.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/05/2025 18:58
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/05/2025 03:01
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE BESERRA em 07/05/2025 23:59.
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08/04/2025 02:36
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 17:17
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/04/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 03:03
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE BESERRA em 26/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:39
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701598-83.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE BESERRA EXECUTADO: MARIZA MESSIAS RODRIGUES DESPACHO Fica a parte autora/exequente intimada para juntar nos autos planilha atualizada do débito .
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 19 de março de 2025 22:05:08.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/03/2025 19:01
Recebidos os autos
-
20/03/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/03/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 21:06
Recebidos os autos
-
14/03/2025 21:06
Outras decisões
-
12/03/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/03/2025 18:12
Processo Desarquivado
-
12/03/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 14:47
Arquivado Provisoramente
-
02/10/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701598-83.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE BESERRA EXECUTADO: MARIZA MESSIAS RODRIGUES DECISÃO Diante da inércia da parte autora, remetam-se os autos ao arquivo provisório, onde deverão permanecer até 29/05/2028.
Paranoá/DF, 9 de setembro de 2024 09:30:02.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/09/2024 09:57
Recebidos os autos
-
09/09/2024 09:57
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/09/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/09/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE BESERRA em 03/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:39
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701598-83.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE BESERRA EXECUTADO: MARIZA MESSIAS RODRIGUES DESPACHO Intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 5 dias, quanto aos ID´s 205686922 e 203518560, requerendo o que entender de direito.
Paranoá/DF, 23 de agosto de 2024 09:17:06.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/08/2024 15:57
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE BESERRA em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701598-83.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE BESERRA EXECUTADO: MARIZA MESSIAS RODRIGUES CERTIDÃO Certifico que junto aos autos o ofício e demais documentos, referentes ao expediente ID. 203719718.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a se manifestar nos autos no prazo de 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/07/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 16:49
Expedição de Ofício.
-
09/07/2024 18:53
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:53
Outras decisões
-
28/06/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 04:12
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE BESERRA em 26/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 19:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701598-83.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE BESERRA EXECUTADO: MARIZA MESSIAS RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo, intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora.
Presumo que inexista bens de propriedade do executado capazes de saldar a dívida.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findara em 29/05/2028, eis que o título executivo é um (a) a sentença, que condenou o requerido ao pagamento dos aluguéis e demais despesas decorrentes de contrato locatício, pretensão esta cujo prazo prescricional é de 3 anos, nos termos do art. 206, §3º, inciso I, do Código Civil, de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº150 do STF.
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as parte para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Paranoá/DF, 29 de maio de 2024 10:29:25.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
30/05/2024 11:12
Recebidos os autos
-
30/05/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 11:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/05/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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14/05/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 03:54
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE BESERRA em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701598-83.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE BESERRA EXECUTADO: MARIZA MESSIAS RODRIGUES DECISÃO Autorizo a pesquisa de ativos no SISBAJUD.
Efetuada penhora, verificou-se que os valores constritados foram irrisórios, sendo, pois, insuficientes para caracterizar a penhora como tal.
Diante disso, procedo ao seu desbloqueio.
Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §§ 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 22 de abril de 2024 16:47:58.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/04/2024 20:12
Recebidos os autos
-
22/04/2024 20:12
em cooperação judiciária
-
02/04/2024 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/04/2024 14:45
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/01/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:01
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE BESERRA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701598-83.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE BESERRA EXECUTADO: MARIZA MESSIAS RODRIGUES DECISÃO Ao exequente para anexar planilha atualizada de débitos, no prazo derradeiro de 05 (cinco) dias.
Após, encaminhem-se os autos conclusos para despacho para consulta via sistema SISBAJUD e RENAJUD.
Paranoá/DF, 9 de janeiro de 2024 12:39:35.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/01/2024 12:40
Recebidos os autos
-
09/01/2024 12:40
Outras decisões
-
28/12/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/12/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 04:09
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE BESERRA em 18/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:13
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE BESERRA em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
01/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 19:08
Recebidos os autos
-
28/11/2023 19:08
Outras decisões
-
10/11/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/11/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:13
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 17:06
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/09/2023 20:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/09/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/08/2023 17:58
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE BESERRA em 16/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:39
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 13:33
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701598-83.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE BESERRA EXECUTADO: MARIZA MESSIAS RODRIGUES DECISÃO Ao exequente para anexar guia do recolhimento das custas de ID 161756514, no prazo de 05 (cinco) dias.
Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o devedor, para o pagamento do débito no valor de R$ 98.835,12 (noventa e oito mil, oitocentos e trinta e cinco reais e doze centavos), conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por carta com aviso de recebimento, nos termos do artigo 513, § 2º, II, do CPC.
Consigno que a intimação pessoal da parte para pagamento será considerada válida quando a parte executada houver mudado de endereço sem realizar a comunicação a este Juízo (CPC, artigo 513, § 3º).
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Dê-se vista à Defensoria Pública.
Paranoá/DF, 3 de agosto de 2023 13:40:03.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
03/08/2023 17:01
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 17:01
Deferido o pedido de LUIZ HENRIQUE BESERRA - CPF: *29.***.*22-72 (EXEQUENTE).
-
03/08/2023 13:36
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/07/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 21:00
Recebidos os autos
-
05/07/2023 21:00
Outras decisões
-
13/06/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/06/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
12/06/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 15:28
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 11:51
Recebidos os autos
-
17/04/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 11:50
Determinado o arquivamento
-
13/04/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/04/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 01:35
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE BESERRA em 27/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 02:21
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 16:52
Transitado em Julgado em 09/03/2023
-
15/03/2023 18:17
Recebidos os autos
-
15/03/2023 18:17
Outras decisões
-
10/03/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/03/2023 19:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/03/2023 01:02
Decorrido prazo de MARIZA MESSIAS RODRIGUES em 01/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 01:01
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE BESERRA em 09/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2022 18:07
Publicado Sentença em 16/12/2022.
-
19/12/2022 20:50
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 07:11
Recebidos os autos
-
15/12/2022 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 07:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/12/2022 16:08
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2022 09:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2022 21:10
Recebidos os autos
-
13/12/2022 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 21:10
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2022 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/12/2022 21:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/11/2022 02:57
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE BESERRA em 29/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
25/10/2022 22:28
Recebidos os autos
-
25/10/2022 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 22:28
Outras decisões
-
20/10/2022 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/10/2022 15:57
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2022 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/10/2022 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
18/10/2022 13:34
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2022 00:08
Recebidos os autos
-
17/10/2022 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/09/2022 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2022 00:11
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 13:35
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2022 13:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/08/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 11:01
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 00:10
Publicado Despacho em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 17:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/07/2022 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
27/07/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 17:12
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/07/2022 15:38
Recebidos os autos
-
27/07/2022 15:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/07/2022 15:37
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2022 20:49
Recebidos os autos
-
26/07/2022 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/07/2022 10:00
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 22:25
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2022 09:00
Decorrido prazo de MARIZA MESSIAS RODRIGUES em 30/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 20:29
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:27
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE BESERRA em 11/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2022 18:55
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
12/04/2022 14:45
Recebidos os autos
-
12/04/2022 14:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/04/2022 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/04/2022 20:45
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 06:05
Recebidos os autos
-
30/03/2022 06:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/03/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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