TJDFT - 0753339-18.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:53
Publicado Despacho em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 16:35
Recebidos os autos
-
11/09/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/08/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:54
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0753339-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REJANE MARQUES ESTEVES MAGALHAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Rejane Marques Esteves Magalhães propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença acidentário e, por fim, conceder aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exercia a função de bancária e que sofreu doença ocupacional consistente em lesões ortopédicas em razão de posturas viciosas e movimentos repetitivos e frequentes com os membros superiores assim como transtornos psiquiátricos em razão do quadro clínico suportado, ressaltando que recebeu o benefício, mas que está incapacitado para o trabalho.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 21/03/25, intimadas as partes.
Concedida a tutela antecipada de auxílio-doença.
Citado, o réu apresentou proposta de acordo, rejeitada pelo autor. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois consta dos autos sentença proferida no processo nº 0721997-15.2022.8.07.0015 em que restou restabelecido ao autor o auxílio-doença acidentário cessado em 31/07/22 até prazo não inferior a 25/01/24, usufruído o benefício de 25/01/22 a 24/10/24.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sinovite e tenossinovite, concluindo que se trata de diagnóstico de natureza ocupacional.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
Depreende-se da perícia médica judicial que, na verdade, há incapacidade parcial e permanente, de caráter multiprofissional, ou seja, para atividades que exijam esforços físicos e movimentos repetitivos com os membros superiores, apresentando o autor lesão consolidada com debilidade permanente da função motora dos membros superiores, e admitida sua inserção no programa de reabilitação profissional justamente por subsistir resíduo de capacidade laboral a ser avaliado pela equipe técnica do INSS.
Trata-se, por isso, de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo nos arts. 59 e 86, ambos da Lei nº 8213/91.
Uma vez que assegurada a percepção de auxílio-doença acidentário até a reabilitação, não persiste a necessidade nem a utilidade de outra perícia judicial em fase de liquidação de sentença.
Ora, após a conclusão extraída pela equipe técnica da reabilitação profissional dever-se-á, de imediato, converter o auxílio-doença em auxílio-acidente, uma vez que já presente o pressuposto legal para tanto, qual seja, a incapacidade permanente e parcial da lesão em caráter consolidado e que impede a plenitude do desempenho da atividade habitual, com a ressalva de o próprio INSS conceder administrativamente ao autor a aposentadoria por invalidez.
Certo também é que não somente a conclusão da equipe técnica do programa de reabilitação profissional dará ensejo ao auxílio-acidente, mas também seu desligamento promovido por recusa ou abandono do autor, ou mesmo ausência de requisitos para sal elegibilidade, considerando que o art. 101, caput, da Lei nº 8213/91 prevê a cessação do auxílio-doença nessa hipótese (“O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos”).
A fruição imediata do auxílio-acidente é aquela que melhor harmoniza a interpretação da referida norma legal ao art. 62 da Lei nº 8213/91 (“O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez”).
Em todo caso, o auxílio-acidente incidirá somente com o trâmite administrativo a encargo da equipe técnica do programa de reabilitação profissional do INSS.
Ou seja, se a reabilitação profissional não se executa administrativamente por recusa ou abandono do autor, ou mesmo por critérios de inelegibilidade do segurado na avaliação preliminar, cessará o auxílio-doença, mas incidirá de imediato o auxílio-acidente, visto que já se assentou nesta sentença a existência de redução da capacidade laboral de caráter parcial e permanente.
Não se admite, porém, em sede de liquidação dessa sentença, que se instaure novo contencioso a fim de dirimir a existência de capacidade laboral ou não do autor, mesmo após a reabilitação, concluída ou não.
Da conclusão do laudo pericial ora produzido em juízo extrai-se que o segurado deve, na verdade, ser inserido no programa de reabilitação profissional para ser avaliado.
Não se trata propriamente de determinação para a conclusão do programa, muito porque depende de critérios que ora não são avaliados em juízo, isto é, sujeitam-se a fatos futuros e incertos.
Daí porque apenas a obrigação de inserir no programa.
Em seguida, ao INSS compete a avaliação médica.
As circunstâncias particulares sociais e econômicas do segurado não preponderam às condições clínicas de saúde, pois uma vez que possa se reabilitar para outra função, terá pleno desempenho de suas novas atividades, com a ressalva de eventualmente em momento posterior requerer, administrativa ou judicialmente, a revisão do benefício para a aposentadoria por invalidez, apenas caso seu diagnóstico sofra evolução desfavorável.
Dificuldades particulares na esfera social e econômica podem prestar-se a avaliar qual função o segurado estará apto a exercer após sua reabilitação profissional.
Não se trata sequer de nenhuma das hipóteses previstas no art. 101, § 1º, da Lei nº 8213/91, pois não conta o segurado com idade superior a sessenta anos de idade, ou com cinquenta e cinco anos e que tenha usufruído benefício por quinze anos ininterruptamente.
Havendo divergência com relação especificamente ao programa de reabilitação e suas etapas, assiste ao segurado propor ação própria para invalidar a decisão administrativa produzida pela autoridade competente, impugnando os critérios técnicos considerados pela equipe técnica de avaliação multidisciplinar, muito porque se trata, como dito, de nova causa de pedir que não pode ser dirimida na fase de execução da sentença.
E, como se disse anteriormente, ainda que sequer considerado elegível para o programa o segurado ao menos deve perceber o benefício auxílio-acidente, de caráter indenizatório, em razão da consolidação de redução da capacidade laboral em caráter parcial e permanente.
Nada obsta, porém, que após a consolidação do recebimento do benefício, o INSS possa reavaliar periodicamente o quadro clínico do autor e até mesmo conceder benefício mais vantajoso como a aposentadoria por invalidez.
Outra conclusão seria admitir a prolação de sentença condicional.
Deve o autor perceber auxílio-doença acidentário desde sua cessação, em 24/10/24, até sua reabilitação profissional e, após sua conclusão definitiva, encerramento por recusa ou abandono do autor, ou mesmo ausência de requisitos para sua elegibilidade, o réu converterá esse benefício em auxílio-acidente.
Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91.
Ainda que o pedido consubstancie-se de forma restrita, certo é que a causa de pedir é a mesma e os benefícios de caráter acidentário são postulados, seja em juízo ou mesmo na via administrativa, em caráter subsidiário um ao outro.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a restabelecer ao autor o auxílio-doença acidentário cessado em 24/10/24 até sua reabilitação profissional administrativa, após a qual, concluída definitivamente, encerrada por recusa ou abandono do autor, ou mesmo por ausência de requisitos para sua elegibilidade ao programa, o réu converterá o auxílio-doença em auxílio-acidente, sem prejuízo da prorrogação administrativa do auxílio-doença ou ainda da concessão administrativa de aposentadoria por invalidez, obrigando-se também o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Mantenho a produção dos efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida, estendendo seus efeitos até o termo final fixado no dispositivo desta sentença.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
20/08/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 16:16
Recebidos os autos
-
20/08/2025 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/08/2025 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/08/2025 15:15
Juntada de Petição de réplica
-
30/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:53
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 13:39
Recebidos os autos
-
03/06/2025 13:39
Concedida a tutela provisória
-
22/05/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/05/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 22:07
Juntada de Petição de laudo
-
21/03/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2025 02:40
Decorrido prazo de REJANE MARQUES ESTEVES MAGALHAES em 28/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:51
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 14:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/02/2025 16:35
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/02/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2025 12:18
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 18:19
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:19
Nomeado perito
-
07/02/2025 18:19
Não Concedida a tutela provisória
-
07/02/2025 18:19
Outras decisões
-
30/01/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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30/01/2025 10:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/01/2025 03:07
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
28/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 19:47
Recebidos os autos
-
24/01/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/01/2025 18:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/12/2024 02:38
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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17/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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16/12/2024 02:33
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0753339-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REJANE MARQUES ESTEVES MAGALHAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) descrever o acidente de trabalho, indicando inclusive o tipo (no local de trabalho ou trajeto) ou, de outro modo, a dinâmica das tarefas executadas no posto de trabalho que provocaram o aparecimento do alegado quadro de incapacidade laborativa; b) indicar e formular, querendo, assistente técnico e quesitos, para a perícia médica; c) juntar cópia da sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado, se houver, do processo 0721997-15.2022.8.07.0015, explicando o motivo pelo qual entende que não há litispendência ou coisa julgada, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; d) juntar cópia da Carteira de Trabalho ou outro documento que comprove o vínculo de trabalho; e) juntar cópia dos laudos das perícias realizadas pelo INSS (SABI), observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; f) informar o seu endereço eletrônico, conforme art. 319, II do CPC; g) nos termos da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, informar se adere ao Juízo 100% digital, devendo indicar nos autos a linha telefônica móvel celular tanto do autor como de seu patrono, para viabilizar a realização das comunicações processuais, sob pena do feito não poder prosseguir como Juízo 100% digital.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
12/12/2024 13:54
Recebidos os autos
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12/12/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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