TJDFT - 0714849-97.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 17:40
Juntada de Certidão
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06/05/2025 13:48
Juntada de Certidão
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06/05/2025 13:48
Juntada de Alvará de levantamento
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05/05/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:45
Decorrido prazo de WENDEL HENRIQUE MARTINS MARQUES em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 18:01
Juntada de Certidão
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29/04/2025 03:08
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714849-97.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDELAZARO JANUARIO EXECUTADO: SILVANA ALVES BARBOSA, WENDEL HENRIQUE MARTINS MARQUES SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Verifica-se que a parte executada satisfez a obrigação com a quitação integral do débito.
A primeira executada adimpliu o valor de R$ 4.041,72 (id. 233326921).
A primeira devedora não impugnou o bloqueio via Sisbajud e requereu o decote do valor correspondente a multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015 no importe de R$ 404,17.
Face à satisfação das obrigações, declaro EXTINTO o processo, com fulcro no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
P.R.
Converto a indisponibilidade no valor de R$ 404,17 efetivada em nome da primeira executada em penhora.
Em face da manifestação da executada, converto a penhora em pagamento, restrito ao valor da multa que corresponde a R$ 404,17.
Quanto ao remanescente bloqueado na conta da primeira executada, no importe de R$ 774,82, deve ser, imediatamente, liberado em favor da parte Silvana Alves Barbosa.
Libere-se ainda, de imediato, o valor bloqueado na conta do segundo executado no montante de R$ 220,07.
O valor de R$ 404,17 deve ser liberado em favor do exequente, assim como o valor de R$ 4.041,72 (id. 233326921).
Total de R$ 4.445,89.
Proceda a transferência da quantia para o exequente, observada procuração (ID 210890783).
Arquivem-se os autos, com a respectiva baixa. -
25/04/2025 16:34
Juntada de Certidão
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25/04/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 17:44
Juntada de Certidão
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24/04/2025 17:33
Recebidos os autos
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24/04/2025 17:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/04/2025 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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23/04/2025 15:55
Juntada de Certidão
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23/04/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:11
Juntada de Certidão
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22/04/2025 21:44
Juntada de Petição de comprovante
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15/04/2025 14:12
Juntada de Certidão
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09/04/2025 17:51
Juntada de Certidão
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09/04/2025 11:38
Decorrido prazo de SILVANA ALVES BARBOSA - CPF: *15.***.*93-65 (EXECUTADO), WENDEL HENRIQUE MARTINS MARQUES - CPF: *34.***.*94-99 (EXECUTADO) em 08/03/2025.
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31/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714849-97.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDELAZARO JANUARIO EXECUTADO: SILVANA ALVES BARBOSA, WENDEL HENRIQUE MARTINS MARQUES DECISÃO Indefiro o pedido da primeira executada ante a óbice prevista no artigo 916 § 7º do CPC.
Nesse sentido: IREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROPOSTA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO.
ACEITAÇÃO DISCRICIONÁRIA DO EXEQUENTE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO EXECUTADO.
LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA.
DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO.
I.
O direito do executado ao parcelamento do débito previsto no artigo 916, caput, do Código de Processo Civil, não se estende ao cumprimento de sentença, consoante a ressalva expressa do § 7º do mesmo artigo II.
Ante a exclusão peremptória que emana do § 7º do artigo 916 do Código de Processo Civil, não há espaço para a extensão do benefício do parcelamento da dívida ao cumprimento de sentença pela via da interpretação analógica ou extensiva.
III.
No cumprimento de sentença a aceitação de proposta de pagamento parcelado do débito está compreendida na esfera discricionária do exequente.
IV.
Em se cuidando de cumprimento definitivo de sentença, o levantamento da quantia depositada não está adstrito à prestação de caução, presente o disposto no artigo 520, caput e inciso IV, do Código de Processo Civil.
V.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1872486, 0700610-18.2024.8.07.0000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/05/2024, publicado no DJe: 01/08/2024.) A exequente não aceitou a proposta de parcelamento do débito da primeira executada.
A par disso, cumpram-se os demais atos da decisão de id. 226206966.
Precluso o cumprimento voluntário, certifique-se. Às providências de praxe. -
27/03/2025 16:16
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:41
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:41
Deferido o pedido de VALDELAZARO JANUARIO - CPF: *47.***.*77-04 (EXEQUENTE).
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27/03/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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27/03/2025 13:06
Juntada de Certidão
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27/03/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:11
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714849-97.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDELAZARO JANUARIO EXECUTADO: SILVANA ALVES BARBOSA, WENDEL HENRIQUE MARTINS MARQUES DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a petição anexada pela primeira executada ao id. 229344380.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
18/03/2025 16:29
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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17/03/2025 18:54
Juntada de Certidão
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17/03/2025 18:51
Juntada de Petição de comprovante
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15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de WENDEL HENRIQUE MARTINS MARQUES em 14/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:43
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714849-97.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDELAZARO JANUARIO REQUERIDO: SILVANA ALVES BARBOSA, WENDEL HENRIQUE MARTINS MARQUES DECISÃO Face ao pedido formulado pela parte autora, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Ao Contador para atualização do débito nos termos definidos em sentença.
Intimem-se as partes executadas para pagarem voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Esclareça a parte executada que poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la aos autos.
Decorrido o prazo, sem o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Fica a parte executada advertida de que o prazo para impugnação é de 15 dias, contados do encerramento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, conforme artigo 525, caput, do CPC, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9099/95, que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Por conseguinte, verificada a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do Código de Processo Civil c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Apresentada manifestação à indisponibilidade, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos.
Não apresentada a referida peça da parte executada no prazo legal, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo.
Com a conversão, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do artigo 525, §11, do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado com a conversão da penhora em pagamento.
Fica desde já autorizada a transferência do valor penhorado via Sisbajud, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Oficie-se ao banco.
Em caso de resposta negativa da pesquisa Sisbajud ou bloqueio parcial, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC), especialmente em sede dos juizados especiais cíveis, em que a prática de atos complexos quase sempre se revela inócua, o deferimento da penhora via sistema RENAJUD deverá ser condicionada ao valor do crédito.
Constatado que o veículo tem valor equivalente ao do débito, proceda-se à restrição de transferência.
Após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida. -
18/02/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 13:45
Juntada de Certidão
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18/02/2025 10:21
Recebidos os autos
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18/02/2025 10:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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17/02/2025 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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17/02/2025 17:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2025 16:26
Recebidos os autos
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17/02/2025 16:26
Deferido o pedido de VALDELAZARO JANUARIO - CPF: *47.***.*77-04 (REQUERENTE).
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17/02/2025 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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15/02/2025 20:29
Juntada de Certidão
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15/02/2025 20:26
Processo Desarquivado
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14/02/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 09:23
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 04:02
Decorrido prazo de WENDEL HENRIQUE MARTINS MARQUES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:02
Decorrido prazo de SILVANA ALVES BARBOSA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:02
Decorrido prazo de VALDELAZARO JANUARIO em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:25
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714849-97.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDELAZARO JANUARIO REQUERIDO: SILVANA ALVES BARBOSA, WENDEL HENRIQUE MARTINS MARQUES SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que firmou contrato de locação com a ré no dia 06/07/2023, com prazo de 12 meses e previsão de término para o dia 05/07/2024.
Informa que o fiador, Sr.
Wendel Henrique Martins Marques, permaneceu no contrato como fiel garantidor da locatária, assumindo solidariamente todas as obrigações referentes ao contrato de aluguel.
Alega que apesar da locatária sinalizar pela rescisão (05/04/2024), ela não promoveu formalmente a rescisão antes do vencimento do contrato, com entrega das chaves do bem (com a devida vistoria no imóvel); não efetuou os pagamentos dos alugueis vencidos em maio, junho e julho de 2024 (prazo final do contrato); não efetuou a quitação dos pagamentos do condomínio de abril, maio, junho de 2024; não realizou o pagamento das faturas de energia e seu respectivo desligamento, conforme determina as cláusulas contratuais.
Aduz que os débitos somam o montante de R$ 5.573,99 (cinco mil quinhentos e setenta e três reais e noventa e nove centavos).
Assevera, ainda, o requerente que a ré não promoveu a vistoria de entrega do bem, com os devidos reparos, conforme determinação contratual, a fim de restituir o imóvel no mesmo estado de uso e conservação em que foi entregue, com pintura, reparos, materiais, reposição de cortinas, limpeza das portas, sugar, vasos sanitários, pias, mão de obra, o que causou um prejuízo de R$ 4.132,20 (quatro mil cento e trinta e dois reais e vinte centavos).
Enfatiza que ocorrendo infração contratual por parte da locatária e seu fiador deve ser acrescido ao referido débito, sem prejuízos de juros e correções monetárias a contar de cada desembolso, a multa contratual de 2% estipulada na cláusula penal contratual.
Pretende a condenação dos réus ao pagamento de R$ 9.706,19 (nove mil setecentos e seis reais e dezenove centavos), bem como a multa contratual de 2% referente à cláusula penal.
A parte primeira parte requerida, em resposta, alega que tentou sim fazer a entrega do imóvel nos termos do contrato, com aviso prévio de 30 dias, agendamento de vistoria e tentativas de entrega das chaves.
Todavia, diz que o locador se recusou em receber as chaves e o imóvel sob alegação de que só receberia o bem antes da finalização da vigência, caso a requerida quitasse o valor integral do Contrato (12 meses de aluguel).
Afirma que a exigência não faz nenhum sentido, visto que há expresso no contrato a previsão rescisão com a aplicação da devida multa proporcional à sua execução.
Detalha a ré que em 04/03/2024 encaminhou mensagem de whatsapp ao requerente informando sobre sua decisão em rescindir contrato, oportunidade em que se manifestou pelo pagamento da multa equivalente nos temos previamente estabelecidos pelo mesmo instrumento.
Quanto à vistoria do imóvel, a autora destaca que em nenhum momento existiu qualquer tipo de vistoria inicial em que atestasse a real situação do imóvel antes da sua ocupação, tanto verdade que o requerente não apresentou o Termo de Vistoria Inicial, porque ele não existe.
Embora a Clausula VIII do Contrato aduz que “O Locatário declara ter procedido a vistoria do imóvel locado e recebendo-o em perfeito estado e obrigando-se...”, na verdade, não foi feita a vistoria por nenhuma das partes.
Ressalta que o imóvel foi entregue no mesmo estado de conservação e as imagens apresentadas pelo requerente atestam apenas que o imóvel foi reformado.
No que se refere às cortinas, a requerida afirma a existência de diálogo de whatsapp em que a requerida, no mesmo dia que se mudou para o imóvel locado, mandou áudio ao requerente informando que as cortinas estavam com defeitos que impossibilitavam o uso, inclusive encaminhando fotos ao requerente, que não respondeu.
Conta que as cortinas foram cuidadosamente retiradas por um profissional ainda no início da vigência do contrato e guardadas e, por fim, ficaram no apartamento após a sua saída.
Com relação à entrega das chaves, a requerida detalha que após ser notificado quanto a sua intensão em rescindir o contrato, o requerente concordou com o agendamento de visita no imóvel a ocorrer no dia 06/04/2024, com o objetivo de fazer a vistoria e receber as chaves.
No entanto, explica que no dia e horário agendado e acordado por ambas as partes, apenas ela compareceu ao local do imóvel para efetivar a entrega das chaves, conforme registrado em conversas de whatsapp.
Enfatiza que após não comparecer ao local para recebimento das chaves (conforme pactuado entre as partes) e ser indagado via whatsapp, o requerente (então locador) encaminhou mensagem, também via whatsapp, informando apenas “Paga "tudos" os débitos que está aberto.” Defende a ré, ao final, que a multa deve recair proporcionalmente em relação ao tempo restante da vigência, sobretudo porque ela cumpriu 75% (setenta e cinco por cento) do contrato, o que demostra absoluta boa-fé.
Sustenta que, considerando o valor de locação mensal (R$1.250,00) multiplicado pela quantidade de meses faltantes (três meses), o valor da multa seria de R$ 3.750,00.
Todavia, como o contrato foi executado em 75% (09 meses), resta o pagamento de 25% do valor da multa, ou seja, 25% de R$3.750,00, totalizando o valor líquido de R$ 937,50 (novecentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) a título de rescisão contratual.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Requereu ainda a condenação do autor em litigância de má-fé.
Para melhor dirimir a controvérsia, o feito foi convertido em diligência e a primeira requerida foi intimada para anexar aos autos as conversas de whatsApp que dizem respeito ao agendamento para entrega das chaves e não comparecimento do autor.
Deveria ainda a requerida anexar aos autos a conversas de whatsApp sobre a reclamação feita das cortinas, sua retirada e comunicação ao requerente.
A primeira ré se manifestou.
O autor, por sua vez, permaneceu inerte.
Quanto ao segundo réu, citado e intimado ao id. 214914820, não compareceu à audiência, tampouco apresentou justificativa. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inexistem questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO Não há controvérsia sobre a rescisão antecipada do contrato de locação residencial a pedido da locatária.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito a verificar se houve descumprimento do contrato firmado entre as partes a ensejar a aplicação da multa, bem como o ressarcimento dos gastos para reforma do imóvel.
A procedência parcial dos pedidos é medida a rigor.
Rescisão antecipada do contrato de rescisão, multas, débitos de taxa de condomínio e energia Aduz o autor que a locatária não formalizou a rescisão antes do vencimento do contrato, com entrega das chaves e vistoria.
Cobra o autor os alugueis vencidos correspondente aos três meses restantes do contrato (maio, junho e julho de 2024).
Ao contrário do que tenta emplacar o autor, restou provado que a ré formalizou sim a rescisão antecipada do contrato em 05/04/2024, conforme faz prova por meio da mensagem encaminhada ao autor (id. 219269948), oportunidade em que, inclusive, reconheceu ser devedora nos termos do parágrafo segundo, cláusula décima do contrato de locação, devendo arcar com os aluguéis do meses faltantes até o final do contrato.
Nesse ponto, mencione-se que o autor entende devidos os alugueis restantes em seus valores integrais.
A primeira ré, por sua vez, defende que o valor deve ser proporcional ao período restante.
Diante da rescisão antecipada pela locatária, cabível a cobrança da multa.
O contrato de locação especifica multa de rescisão antecipada no valor dos aluguéis dos meses faltantes (id. 210890790 p. 3).
O art. 4º da Lei 8.245/91 estabelece que o locatário poderá devolver o imóvel pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada, deixando claro que a multa deve ser aplicada proporcionalmente ao período de cumprimento da avença, de modo que aplicação integral da multa de infração contratual não se mostra adequada para a hipótese em estudo, pois o contrato era de doze meses e a locatária permaneceu por nove meses e comunicou a rescisão antecipada quando faltavam os últimos três meses para a conclusão.
O art. 413 do Código Civil preceitua que a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo.
Dessa forma, considerando a permanência do inquilino por nove meses, se mostra razoável a redução da multa considerando que restavam 25% do período a ser cumprido.
Assim, o valor de um aluguel a vencer e proporcional, sendo devido o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Quanto às taxas de condomínio dos meses restantes (maio, junho e julho de 2024), certo é que por força do que dispõe o art. 23 da Lei n 8.245/91, compete ao locatário, obrigatoriamente, o pagamento das despesas de condomínio, sendo que por tais despesas se entendem às necessárias à administração respectiva, conforme previsão do § 1º do mesmo dispositivo.
O contrato de locação firmado entre as partes é cristalino em prevê a responsabilidade do locatário pelas taxas de condomínio (cláusula VII).
Se a rescisão antecipada se deu a pedido da locatária, deve arcar com as taxas condominiais do período faltante ao término contratual, o que corresponde a R$ 2.416,45.
Outrossim, comprovado o débito correspondente à fatura de conta de energia correspondente a 3/2024, período em que a ré ainda ocupava o imóvel, merece guarida o pedido de condenação da locatária ao pagamento do valor de R$ 160,54.
Vistoria e entrega do bem As partes divergem sobre a vistoria e entrega do bem.
O autor alega que a locatária não promoveu a vistoria de entrega do bem, com os devidos reparo a fim de restituir o imóvel no mesmo estado de uso e conservação em que foi entregue.
Diante disso, requer a condenação da ré para arcar com as despesas com pintura, reparos, materiais, reposição de cortinas, limpeza das portas, sugar, vasos sanitários, pias, mão de obra no total de R$ 4.132,20 (quatro mil cento e trinta e dois reais e vinte centavos).
Quanto à entrega do imóvel, restou demonstrado que a locatária agendou dia e horário para entrega das chaves e vistoria do imóvel, conforme se constata do documental anexado ao id. 219269948.
Contudo, o autor não compareceu ao imóvel no horário agendado e se limitou a encaminhar os débitos para que a ré promovesse o pagamento.
Logo, não subsiste a alegação de que a locatária deu causa a não entrega das chaves e ausência de vistoria final, porquanto a negativa de receber as chaves e, por consequência, formalizar a vistoria de entrega se deu por culpa exclusiva do autor.
A ausência de laudo de vistoria final, assinado por locador e locatário, impede a verificação do estado do imóvel no término da locação.
Apesar de a jurisprudência do TJDFT apontar para a possibilidade, com temperamentos, de comprovação das avarias mediante outros meios de prova, tais como fotos, no caso concreto, não é possível fazer um comparativo do atual estado com o estado anterior, porquanto não há fotos anexadas à vistoria inicial e a vistoria final não foi feita.
Ademais, embora seja certo o dever do locatário de restituir o imóvel nas mesmas condições em que o recebeu (art. 23, inciso III, da Lei nº 8.245/91), as despesas tidas com o reparo do imóvel - ausente termo de vistoria final assinado pelo locatário ou a notificação para que ele comparecesse à vistoria -, carecem de liquidez e certeza, porque não é possível aferir a necessidade de tais despesas apenas por recibos dos supostos prestadores de serviço.
Mencione-se ainda que a locatária comunicou o defeito das cortinas (persianas) ao autor assim que adentrou o imóvel, tendo ele permanecido inerte.
Some-se a isso ao fato de o autor não ter comprovado que as cortinas não se encontravam no local.
Diante disso, deixo de acolher o pedido de condenação dos réus quanto às despesas realizadas no imóvel (R$ 4.132,20).
Multa por descumprimento contratual O autor requer a condenação dos réus na multa contratual de 2% estipulada na cláusula penal contratual.
Na cláusula XVI do contrato de locação consta que "o locador e o locatário obrigam-se a respeitar o contrato em todas as suas cláusulas e condições, incorrendo a parte que infringir qualquer disposição contratual ou legal na multa igual a 2% (dois por cento), que será sempre paga integralmente, qualquer que seja o tempo contratual decorrido, inclusive se verificada a prorrogação da vigência da locação.
O pagamento da multa não obsta a rescisão do contrato pela parte inocente, caso lhe convier." Em que pese o contrato ter sido rescindido antecipadamente pela locatária com pendência de débitos, observo que o autor também descumpriu ao contrato ao se negar receber as chaves e realizar a vistoria final do imóvel, o que implica reconhecer que ambas as partes infringiram o disposto no termos contratual, excluindo-se, assim, a cobrança de multa contratual.
Litigância de má-fé Indefiro o pedido da ré para condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Entende-se que para a aplicação da penalidade prevista nos artigos 79 e 80 II do CPC é imprescindível a comprovação inequívoca de que a parte alterou ou manipulou a verdade dos fatos com o escopo de se beneficiar ilicitamente de eventual condenação e provocar danos à parte contrária, o que não restou demonstrado no presente caso.
CONCLUSÃO Por tais fundamentos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 3.776,99 (três mil setecentos e setenta e seis reais e noventa e nove centavos), referente aos danos materiais, a ser monetariamente corrigida pelo INPC desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto ao autor, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
19/12/2024 16:06
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/12/2024 08:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de VALDELAZARO JANUARIO em 16/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de VALDELAZARO JANUARIO em 13/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
29/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
21/11/2024 15:00
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/11/2024 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de WENDEL HENRIQUE MARTINS MARQUES em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de SILVANA ALVES BARBOSA em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 11:09
Juntada de Petição de réplica
-
05/11/2024 20:50
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2024 19:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/11/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/10/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
30/10/2024 17:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/10/2024 02:34
Recebidos os autos
-
29/10/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/10/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 06:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2024 17:28
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:28
Deferido o pedido de VALDELAZARO JANUARIO - CPF: *47.***.*77-04 (REQUERENTE).
-
18/10/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
18/10/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 23:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:37
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2024 11:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/10/2024 08:30
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/09/2024 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 16:59
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/09/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 15:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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