TJDFT - 0747411-89.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 13:47
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de PREMIER CAPITAL BSB SECURITIZADORA S/A em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de GPC PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de PREMIER CAPITAL SECURITIZADORA S/A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0747411-89.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PREMIER CAPITAL SECURITIZADORA S/A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", GPC PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A, PREMIER CAPITAL BSB SECURITIZADORA S/A AGRAVADO: JOAQUIM PAULO DA CRUZ FILHO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PREMIER CAPITAL SECURITIZADORA S.A E OUTRA (rés), tendo por objeto a r. decisão do i.
Juízo da 17ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do procedimento comum cível nº 0737152-32.2024.8.07.0001 proposta por JOAQUIM PAULO DA CRUZ FILHO em desfavor das agravantes, deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória para determinar o bloqueio de R$ 200.000,00 nas contas das agravantes.
Nas razões recursais (ID 65913290), as agravantes informam que foi ajuizada ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores.
Alegam que a decisão agravada deferiu o pedido de tutela de urgência para realizar o bloqueio de R$ 200,000,00 nas suas contas.
Verberam que estão em recuperação judicial, conforme decisão anexada aos autos.
Argumentam que foi determinada a suspensão de todas as ações de execução contra as devedoras.
Aduzem que, diante da ordem do juízo universal, entendem que o arresto determinado afeta o plano de recuperação judicial.
Afirmam que o art. 47 da Lei 11.101/2005 é cristalino ao definir a recuperação judicial como uma possibilidade de superação da crise econômica.
Transcrevem jurisprudência em abono à sua tese.
Requerem o provimento do recurso para determinar a revogação da decisão. É o relatório necessário.
Decido.
Compulsando os autos de origem, processo n. 0737152-32.2024.8.07.0001, verifica-se que o feito fora sentenciado em 13/03/2025, sendo julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais do autor, nos seguintes termos: “Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a nulidade do celebrado entre as partes; b) CONDENAR as rés a restituírem o montante aportado pelo autor, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais – ID 209576383, p. 2), acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir do desembolso, e juros de mora correspondente à taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação.
Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, considerando, ainda, o número de pedidos e a proporcionalidade do decaimento das partes em relação a estes, condeno-as ao pagamento das custas e despesas do processo, na proporção de 15% (quinze por cento) para o autor e 85% (oitenta e cinco por cento) para as rés, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, na mesma proporção.” A prolação de sentença acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento, não mais persistindo o interesse recursal.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes desta Colenda Corte: “AGRAVO INTERNO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROLATADA.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E INTERNO PREJUDICADOS. 1.
Restam prejudicados o agravo de instrumento e o agravo interno, pela perda do objeto, ante a prolação de sentença de mérito no processo. 2.
Agravo de instrumento e Agravo Interno prejudicados.” (Acórdão 1393066, 07170838420218070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no PJe: 11/1/2022). (g.n.). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
FEITO ORIGINÁRIO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO PREJUDICADO.(...) 3.
A jurisprudência se firmou no sentido de que o agravo de instrumento fica prejudicado com a superveniente prolação de sentença. 4.
Assim, considerando ainda que a liminar pleiteada no agravo foi indeferida por ausência de plausibilidade do direito e, após a observância de todo o procedimento do rito especial no processo de origem, foi proferida sentença denegando a ordem, resta evidente a perda do objeto quanto a toda a extensão dos pedidos formulados neste agravo de instrumento. 5.
Agravo de Instrumento prejudicado.” (Acórdão 1422329, 07317845020218070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no DJE: 1/6/2022). (g.n.).
Com essas razões, em conformidade ao art. 932, III, do Código de Processo Civil, declaro a prejudicialidade do recurso e NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento.
Comunique-se ao douto Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Brasília, 4 de abril de 2025.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
07/04/2025 21:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/04/2025 13:28
Juntada de Certidão
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07/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 11:49
Recebidos os autos
-
05/04/2025 11:49
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de PREMIER CAPITAL SECURITIZADORA S/A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 34.***.***/0001-83 (AGRAVANTE)
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28/02/2025 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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28/02/2025 13:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAQUIM PAULO DA CRUZ FILHO em 24/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 20:56
Recebidos os autos
-
18/02/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
18/02/2025 15:25
Juntada de Petição de impugnação
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03/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2025 14:35
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:35
Não Concedida a Medida Liminar
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28/01/2025 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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28/01/2025 12:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/01/2025 02:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0747411-89.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PREMIER CAPITAL SECURITIZADORA S/A, GPC PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A, PREMIER CAPITAL BSB SECURITIZADORA S/A AGRAVADO: JOAQUIM PAULO DA CRUZ FILHO D E S P A C H O Concedo a derradeira oportunidade para os agravantes regularizarem a representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do recurso.
Após, voltem conclusos.
Brasília, 19 de dezembro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
19/12/2024 19:42
Recebidos os autos
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19/12/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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18/12/2024 02:16
Decorrido prazo de PREMIER CAPITAL BSB SECURITIZADORA S/A em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:16
Decorrido prazo de GPC PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:16
Decorrido prazo de PREMIER CAPITAL SECURITIZADORA S/A em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 19:13
Recebidos os autos
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21/11/2024 19:13
Outras Decisões
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18/11/2024 18:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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18/11/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 08:29
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 19:00
Outras Decisões
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06/11/2024 18:37
Recebidos os autos
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06/11/2024 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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05/11/2024 15:40
Juntada de Certidão
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05/11/2024 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/11/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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