TJDFT - 0746940-70.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/03/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
23/03/2025 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 18:37
Juntada de guia de recolhimento
-
18/03/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 16:15
Expedição de Carta.
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17/03/2025 17:42
Recebidos os autos
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17/03/2025 17:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/03/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
17/03/2025 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0746940-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ADOLPHO TOLENTINO JUNIOR SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de ADOLPHO TOLENTINO JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos, id. 216534784: No dia 26 de outubro de 2024, por volta de 20h15min, na via pública da Rua 15, Lote 48, próximo ao Best Buguer, SRIA I, QE 40, Guará/DF, o denunciado, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, TRANSPORTOU para fins de difusão ilícita, 02 (duas) porção de substância vegetal pardo-esverdeada, conhecido como MACONHA, acondicionado em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 163,33g (cento e sessenta e três gramas e trinta e três centigramas); 01 (uma) porção de substância vegetal pardo-esverdeada, conhecido como MACONHA, acondicionado em segmento de papel enrolada como cigarro artesanal, perfazendo a massa líquida de 0,15g (quinze centigramas) conforme Laudo Preliminar de Perícia Criminal nº 74,205/2024, (ID: 215849437).
Na data dos fatos, policiais militares foram acionados via COPOM para atender ocorrência de acidente de trânsito.
Chegando ao local, os veículos envolvidos estavam estacionados e como não havia vítimas as partes foram orientadas a fazer ocorrência na delegacia.
Os veículos tiveram poucas avarias e o denunciado não quis ir à Delegacia.
Conversando com denunciado, que era um dos envolvidos, notou-se que ele estava alterado, possivelmente embriagado.
Ao ser questionado, o denunciado negou que estava conduzido o veículo e que o condutor do veículo teria se evadido e deixado a chave com ele.
Com efeito, ao aproximar de seu veículo, os policiais perceberam um odor de droga e como carro estava com a porta aberta, foi possível observar no banco do passageiro, um cigarro aparentemente de maconha e uma pequena porção de droga, o que chamou a atenção da equipe para fazer uma busca no interior do veículo.
Durante a busca, que foi acompanhada pelo denunciado, achou-se no banco de trás do veículo, dentro de uma mochila preta, a droga acima noticiada.
Em revista pessoal, foi encontrada a quantia de 632,00 reais em dinheiro em notas variadas, todas amassadas no interior dos bolsos do denunciado, sendo parte no bolso da frente, parte no bolso de traz.
Registre-se que o local em que foi abordado, Praça do Best Burger e um local conhecido com ponto de venda e consumo de entorpecente.
Questionado sobre a droga, o denunciado negou ser de sua propriedade e também negou ser usuário.
A ilustre Defesa apresentou defesa prévia, id. 220276730.
A denúncia foi recebida em 11 de dezembro de 2024, id. 220548130.
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas LEANDRO OLIVEIRA SILVA, LUCAS OLIVEIRA SANTOS e Em segredo de justiça.
Passou-se, por fim, ao interrogatório do acusado, id. 226003179.
Encerrada a instrução processual, as partes nada requereram.
O Ministério Público, em alegações finais, sob id. 227403771, pugnou pela condenação do acusado, nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, bem como sejam incineradas as substâncias entorpecentes apreendidas, conforme previsão legal bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens aprendidos, vinculados ao acusado, nos termos do artigo 63, do mesmo diploma legal.
A Defesa, em alegações finais, id. 228469503, não argui preliminares.
No mérito, alega insuficiência probatória a encerar um édito de censura, requer a absolvição do acusado, com fulcro no artigo 386, incisos II, VI, segunda parte, e VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, requer a desclassificação do delito para aquele previsto no artigo 28, caput, da Lei 11.343/06.
Em caso de condenação, pleiteia pela fixação da pena no mínimo legal, bem como a concessão do direito de apelar em liberdade.
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de auto de prisão em flagrante, id. 215849433; comunicação de ocorrência policial, id. 215849946; auto de apresentação e apreensão, id. 215849435; laudo de exame preliminar de substância, id. 215849437; relatório da autoridade policial, id. 215849947; laudo de exame químico, id. 215849946; ata de audiência de custódia, id. 215869427; e folha de antecedentes penais, id. 215853282. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
MÉRITO Encontram-se presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, de maneira que avanço ao exame do mérito.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial pelos: auto de auto de prisão em flagrante, id. 215849433; comunicação de ocorrência policial, id. 215849946; auto de apresentação e apreensão, id. 215849435; laudo de exame preliminar de substância, id. 215849437; relatório da autoridade policial, id. 215849947; laudo de exame químico, id. 215849946, tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas LEANDRO OLIVEIRA SILVA e LUCAS OLIVEIRA SANTOS.
O acusado, ao ser interrogado, em Juízo, negou o cometimento do delito.
Declarou que o flagrante foi forjado e que não usou drogas no dia dos fatos.
Também afirmou ter sido agredido pelos policiais, mas, quando questionado se havia informado isso no IML, respondeu que não foi perguntado sobre o assunto.
A negativa de autoria apresentada pelo réu, quando confrontada com os demais elementos probatórios, revela-se isolada e sem respaldo nas evidências coletadas.
Durante a abordagem, foi encontrada substância entorpecente em seu veículo, e o odor característico de maconha era evidente no momento da abordagem, o que corrobora a presença da droga no local.
Além disso, o fato de o réu se comportar como o proprietário do veículo e ser identificado pela outra parte envolvida no acidente como o condutor do carro, somado à apreensão de quantias significativas de droga e dinheiro, reforça a tese de envolvimento no tráfico, afastando a possibilidade de erro ou forjamento do flagrante.
A alegação de agressão também perde força, uma vez que o réu não apresentou denúncia formal sobre o fato, nem foi questionado sobre isso no IML, o que enfraquece sua versão.
Assim, a negativa de autoria não se sustenta diante das provas materiais e testemunhais apresentadas.
Nesse sentido, a testemunha policial, LUCAS OLIVEIRA SANTOS, em Juízo, noticiou que, a ocorrência envolveu um acidente de trânsito, e a equipe foi até o local para averiguar a situação.
Durante a diligência, ao conversar com as partes, ficou evidente que não havia consenso quanto às avarias nos veículos.
Em acidentes de trânsito sem vítimas, as partes podem resolver o impasse entre si, mas como não houve acordo, foi solicitada a presença da polícia.
Uma das partes estava bastante nervosa, e, para garantir a segurança da guarnição, foi realizada a abordagem e a busca pessoal, a fim de evitar que alguma das partes estivesse armada com faca ou arma, prevenindo possíveis riscos.
Durante a abordagem, o acusado foi encontrado com a chave do carro, e ao se aproximar do veículo dele, um dos policiais percebeu um forte odor de maconha e, ao olhar dentro do carro, avistou um cigarro e porções de droga.
Adolfo foi então convidado a acompanhar a busca no veículo, onde a droga foi efetivamente encontrada.
Após isso, ele foi conduzido à 1ª DP, sendo constatado também que estava com dinheiro.
A primeira porção da droga foi encontrada no banco do passageiro, e o restante estava no banco de trás do veículo.
Em relação ao acidente, o acusado se comportava como o proprietário do carro, e a outra parte confirmou que ele era o proprietário, embora ele tenha negado.
No entanto, como a guarnição não presenciou o fato, não foi possível determinar se ele era o condutor do veículo no momento da batida.
O que se sabe é que ele estava com a chave do veículo.
Lembra-se de que apenas o acusado estava presente no momento da abordagem, enquanto a outra parte estava acompanhada de outras pessoas.
Vale ressaltar que o local da ocorrência, uma praça, é frequentemente conhecido por ser um ponto de tráfico de drogas, além de ser um local onde usuários são comumente encontrados.
A testemunha policial, LEANDRO OLIVEIRA SILVA, em Juízo, disse que a ocorrência foi informada via COPOM, relatando um acidente de trânsito sem vítimas, e a equipe chegou ao local para averiguar a situação com os envolvidos.
Lá, houve uma certa discussão, e ao questionarem o que havia acontecido, foi informado que um dos cidadãos havia colidido no outro, sendo o veículo estacionado.
Como não houve acordo entre as partes, orientaram que fosse realizado o registro na delegacia ou pela internet.
Em determinado momento, ao abordar um dos envolvidos, notaram que o veículo estava com a porta aberta e perceberam um forte odor de maconha.
Ao observarem o interior do carro, encontraram um cigarro de maconha e algumas porções de droga.
Informaram ao cidadão que fariam a busca veicular, e dentro de uma mochila, no banco de trás, encontramos uma quantidade considerável de entorpecente, o que levou à condução do indivíduo à delegacia para o registro do ocorrido.
Além do cheiro e das drogas visíveis, o indivíduo, identificado como ADOLPHO, apresentava sinais de embriaguez ou uso de droga, com comportamento agitado e olhos vermelhos, o que indicava uma alteração no seu estado normal.
Foi encontrada uma pequena porção de droga e o restante dentro da mochila.
Durante a busca pessoal, a chave do veículo foi localizada no bolso da calça do acusado.
A outra parte envolvida no acidente informou que o acusado era o condutor do veículo no momento da colisão, e no local estavam apenas os envolvidos.
Vale ressaltar que a praça é um local conhecido pelo movimento relacionado ao consumo e tráfico de drogas.
Durante a abordagem, também observaram que o carro do acusado estava com a porta e a janela abertas, e o odor de maconha era evidente.
Encontraram uma ponta de maconha e uma porção sobre o banco, que indicavam que a droga havia sido consumida recentemente.
Isso levou a equipe a realizar a busca no veículo, durante a qual o acusado acompanhou a ação.
Na mochila preta encontrada no banco de trás, foi localizada uma porção considerável de maconha.
A coleta dos entorpecentes foi feita de dentro da mochila e da viatura até o balcão da polícia.
Em relação ao cigarro, não pode afirmar com certeza se se tratava de maconha, pois essa informação não foi registrada no momento da ocorrência e do registro na delegacia.
A testemunha Em segredo de justiça, em Juízo, informou que foi buscar o carro do acusado, o qual lhe foi entregue pela polícia.
Ele não estava presente no momento da colisão e não viu a droga que foi apreendida.
Também afirmou que o acusado é usuário de drogas.
A harmonia e a coesão entre os policiais envolvidos na ocorrência são evidentes e conferem robustez à prova produzida.
Todos os integrantes da guarnição apresentaram relato consistente e detalhado sobre os fatos, sem divergências substanciais, o que fortalece a credibilidade de suas versões.
A abordagem foi realizada de forma ordenada e fundamentada, com a busca veicular devidamente conduzida após a percepção do forte odor de maconha, o que levou à apreensão da droga dentro do veículo.
Além disso, os policiais destacaram que a ação ocorreu em um local conhecido por ser ponto de tráfico de drogas, o que corrobora a suspeita inicial.
A uniformidade nas declarações dos policiais, a regularidade da abordagem e a apreensão da droga, associadas ao contexto de tráfico no local, tornam a versão dos agentes altamente probatória, afastando qualquer suspeita de irregularidade ou manipulação dos fatos.
Dessa forma, a prova testemunhal, uníssona entre os policiais, reforça a veracidade dos acontecimentos e a responsabilidade do réu no crime imputado.
Convém ressaltar, ainda, que nos delitos de natureza permanente, como é o caso dos autos, estando os depoimentos das testemunhas policiais coesos e harmônicos e em consonância com as demais provas colhidas durante a instrução, a condenação é medida a ser tomada, nesse sentido, colha-se: APELAÇÕES CRIMINAIS.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA NO PRIMEIRO RÉU E DAS DEMAIS PROVAS EM RELAÇÃO AO SEGUNDO RÉU, POR DERIVAÇÃO.
FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DROGA EM DEPÓSITO.
DESTINAÇÃO ILÍCITA EVIDENCIADA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA DA PENA.
SEGUNDA FASE.
ATENUANTES.
REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 231 DO STJ E TEMA 158 DO STF.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratando-se de crimes de natureza permanente, como são o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo, a busca pessoal é legítima se amparada em fundadas razões, devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto. 2.
Evidenciado que a busca pessoal realizada pelos policiais se fundou em indícios concretos de situação flagrancial, provenientes de denúncias anônimas e dados circunstanciais fidedignos, não há se falar em qualquer irregularidade na ação policial, pois resguardada pela justa causa apta a legitimá-la, mostrando-se lícita a prova produzida.
Preliminar rejeitada. 3.
Comprovada a materialidade do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, bem como a autoria, por meio dos depoimentos firmes e harmônicos das testemunhas policiais, aliados, ainda, à confissão dos acusados, compatíveis com o caderno processual, correta a condenação de ambos. 4.
Tratando-se o tipo penal do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, de crime de ação múltipla, basta a comprovação de qualquer das condutas ali descritas para que haja tráfico ilícito de entorpecentes, sendo irrelevante a inexistência concreta de venda. 5.
Demonstrada a destinação ilícita da droga apreendida, incabível a desclassificação da conduta para a do art. 28 da Lei nº 11.343/06. 6.
Conforme Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça e tese fixada no Tema 158 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 7.
Apelações conhecidas, preliminares rejeitadas e, no mérito, não providas. (Acórdão 1779988, 07432893520218070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no PJe: 15/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A tese defensiva de insuficiência probatória e a tentativa de desclassificação do delito para porte de droga para consumo próprio não se sustentam diante do conjunto probatório robusto e consistente apresentado.
Primeiramente, é importante ressaltar que as provas materiais e testemunhais coletadas demonstram com clareza que o réu estava em posse de uma quantidade significativa de droga, acondicionada em diferentes porções e de forma oculta dentro de seu veículo, o que é incompatível com a mera posse para consumo pessoal.
A apreensão de 163,33g (cento e sessenta e três gramas e trinta e três centigramas) de maconha, somada à quantidade de 0,15g (quinze centigramas) em cigarro artesanal, ultrapassa os limites razoáveis para consumo próprio, sendo mais indicativo de destinação à comercialização.
Ademais, a localização do fato — em um ponto conhecido por ser de intensa atividade de tráfico de drogas —, o comportamento do réu, que se mostrava alterado e nervoso, e a constatação de uma considerável quantia em dinheiro com ele, são elementos que corroboram a prática do crime de tráfico, afastando qualquer dúvida razoável sobre a finalidade do transporte e a difusão ilícita da substância.
A versão do réu, que alega que o flagrante foi forjado, carece de qualquer respaldo nos depoimentos das testemunhas, que, ao contrário, foram uníssonas e coerentes, e na prova material, que não deixa margem para interpretações divergentes.
A alegação de insuficiência probatória é refutada pela harmonia dos depoimentos dos policiais, que relataram de forma consistente a dinâmica dos fatos, e pela evidência do comportamento do réu, que, ao negar ser o condutor do veículo, demonstrou tentativa de se esquivar da responsabilidade pelo tráfico, em um contexto claro de envolvimento no crime.
Por fim, a tentativa de desclassificação para porte de droga para consumo próprio também não se sustenta, uma vez que, além da quantidade de entorpecente apreendido, o local de ocorrência e o contexto da abordagem indicam, de maneira incontestável, a prática do crime de tráfico, conforme previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
Assim, a autoria delitiva está amplamente comprovada, e a condenação pelo crime de tráfico de drogas deve ser mantida, uma vez que todas as provas convergem para a mesma conclusão, afastando qualquer tese defensiva que vise minimizar a gravidade do delito.
No que concerne às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 222529240) que se tratava de 02 (duas) porções de “maconha”, com 163,33g (cento e sessenta e três gramas e trinta e três centigramas); de 01 (uma) porção de “maconha”, com 0,15g (quinze centigramas).
Portanto, verifica-se que a conduta do acusado se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR ADOLPHO TOLENTINO JUNIOR, nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006 e artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) possui antecedentes penais, sendo, inclusive, multirreincidente, de maneira que utilizarei a primeira como maus antecedentes para majorar a pena-base as remanescentes somente na segunda fase da dosimetria, a fim de se evitar a figura do bis in idem (id. 215853282); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade não justifica a análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, que não lhe são favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE acima do mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 583 (QUINHENTOS E OITENTA) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do artigo 68, do Código Penal, ausentes circunstâncias atenuantes, presente, lado outro, circunstância agravante, consubstanciada na reincidência, razão por que majoro a reprimenda em 1/6 (um sexto) e fixo a pena intermediária em 06 (SEIS) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, além de 680 (SEISCENTOS E OITENTA) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Na terceira fase, observa-se que se trata de acusado multirreincidente, donde se infere a inaplicabilidade do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
Ausentes também outras causas de diminuição ou de aumento de pena.
Assim, fixo a reprimenda, DEFINITIVA E CONCRETA, 06 (SEIS) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, além de 680 (SEISCENTOS E OITENTA) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no artigo 33, §2.º, “b”, e §3.º do Código Penal, fixo como regime inicial de cumprimento da pena o FECHADO.
Incabíveis os benefícios dos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal em razão do quantum de pena aplicada.
Em face do regime inicial fixado para o cumprimento da pena, considerando a multirreincidência do réu e a nova condenação, deixo de conceder-lhe o direito de apelar em liberdade.
Assim, mantenha-se o sentenciado na unidade prisional em que se encontra.
As custas processuais serão suportadas pelo condenado, ressalvando-se que a eventual isenção do pagamento compete ao Juízo da Execução Penal, nos termos do enunciado sumular nº 26 do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Quanto às porções de drogas e aparelho celular, descritos nos itens 1 e 2, do AAA nº 262/2024, de id. 215849435; e no item 2, AAA nº 264/2024, de id. 215849441, determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere à quantia descrita no item 1 do AAA nº 264/2024, de id. 215849441, decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o encaminhamento ao FUNAD.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
E.
BRASÍLIA, DF, documento datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
14/03/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 15:25
Expedição de Ofício.
-
14/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 20:04
Recebidos os autos
-
13/03/2025 20:04
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2025 10:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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10/03/2025 20:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 13:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/02/2025 11:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/02/2025 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 23:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/02/2025 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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16/02/2025 23:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2025 23:39
Juntada de ata
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27/01/2025 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 22:50
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
22/01/2025 19:36
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
15/01/2025 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0746940-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ADOLPHO TOLENTINO JUNIOR CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, fica designado o dia 14/02/2025 14:00 para a realização da Audiência por Videoconferência.
Réu requisitado, conforme captura de tela abaixo.
No dia e hora indicados as partes deverão acessar a Sala de Audiências Virtual por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTNhYjJiMzktZGRmYi00OTM4LTg1ZDItYTM4MzAyNzljNDI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1057fe0-427f-411b-9ab9-8600d60214dc%22%7d.
BRASÍLIA/ DF, 10 de janeiro de 2025.
PEDRO FERNANDES MELO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
10/01/2025 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 14:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2025 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
10/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/01/2025 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
10/01/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 14:01
Juntada de ata
-
19/12/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
17/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
16/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 11:10
Expedição de Ofício.
-
14/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 07:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0746940-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: ADOLPHO TOLENTINO JUNIOR DECISÃO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra ADOLPHO TOLENTINO JUNIOR (id. 216534784).
O denunciado, devidamente notificado (id. 218259215), em sua manifestação de defesa prévia (id. 220276730), reservou-se a se manifestar, quanto ao mérito, após a instrução processual.
No mais, requereu a revogação da prisão preventiva, a realização de exame toxicológico e a determinação ao órgão prisional para conceder a oportunidade de atividade laboral ao denunciado.
Decido.
Do Pedido de Revogação de prisão e demais requerimentos.
Em análise atenta ao petitório de id. 220276730, a defesa aduz que o custodiado possui residência fixa, tem uma filha menor de 5 (cinco) anos de idade e arca com todas as despesas com a infante, mediante pagamento de pensão alimentícia.
Além disso, afirma que a atual esposa está grávida e seu filho nascerá brevemente, que também depende exclusivamente do acusado.
Em que pese as alegações defensivas, ao proceder a análise com a cautela que merece, observa-se que o denunciado é reincidente em crimes graves, o que acentua a elevada probabilidade de tornar a reiteração delitiva recomendando a medida para garantia da ordem pública.
Lado outro, vê-se que o E.Tribunal debruçou-se acerca da prisão do denunciado (id. 220308892) e concluiu pela manutenção da medida.
Assim, não merece prosperar o pleito defensivo.
Quanto ao pedido de exame toxicológico, verifica-se que não há nos autos elementos suficientes a recomendarem a realização da diligência.
Tal perícia é necessária para indicar a potencial compreensão do réu diante do ilícito e - até o presente momento - não há no acervo processual elementos que direcionam para a realização do exame.
No mais, é cediço que a condição de usuário de entorpecentes não obsta o cometimento do crime de tráfico,
por outro lado, é capaz de fomentar.
Por fim, acerca do pedido de atividade laboral pelo custodiado no estabelecimento prisional, este deve ser direcionado ao Diretor do estabelecimento e, diante da negativa, ao juízo da execução (ainda que se tratando de preso provisório).
Diante todo exposto, indefiro os pedidos defensivos.
Do Recebimento da Denúncia.
Presente os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal, recebo a denúncia.
Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.
Por se tratar de crime(s) hediondo(s), anote-se prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 56, inc.
III, alínea "e", do Provimento-Geral da Corregedoria - TJDFT.
No mais, designe-se audiência de instrução e julgamento por videoconferência.
Em caso de retorno das audiências presenciais, as partes serão devidamente cientificadas.
Após, cite-se e intime-se, caso necessário, requisite-se o acusado.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes.
Por fim, eventuais laudos devem ser juntados ao feito pela parte interessada, preferencialmente, até a audiência de instrução e julgamento.
Não havendo tempo hábil para cumprimento da ordem, ficará concedido o prazo de 5 (cinco) dias, a partir da audiência, para que sejam apresentados os exames periciais faltantes, o que não obsta, no curso da instrução criminal, a inquirição das testemunhas e do réu sobre os pontos que eventualmente sejam contemplados nos laudos.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
B.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/12/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 18:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/01/2025 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
12/12/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 07:22
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
11/12/2024 21:26
Recebidos os autos
-
11/12/2024 21:26
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
11/12/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
11/12/2024 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 21:51
Recebidos os autos
-
10/12/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 11:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/12/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
09/12/2024 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 07:55
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:45
Expedição de Ofício.
-
11/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:44
Expedição de Ofício.
-
08/11/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:38
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:38
Outras decisões
-
08/11/2024 14:38
Mantida a prisão preventida
-
07/11/2024 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
07/11/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 18:11
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
07/11/2024 18:07
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
07/11/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 21:21
Recebidos os autos
-
30/10/2024 21:21
Mantida a prisão preventida
-
29/10/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
29/10/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 06:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara de Entorpecentes do DF
-
29/10/2024 06:18
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
28/10/2024 17:13
Juntada de mandado de prisão
-
28/10/2024 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 11:43
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
28/10/2024 11:42
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/10/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
28/10/2024 11:41
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
28/10/2024 11:41
Homologada a Prisão em Flagrante
-
28/10/2024 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 09:40
Juntada de gravação de audiência
-
28/10/2024 07:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2024 18:13
Juntada de laudo
-
27/10/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
27/10/2024 15:54
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
27/10/2024 14:04
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
27/10/2024 10:22
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
27/10/2024 02:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 02:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 02:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
27/10/2024 02:16
Expedição de Certidão.
-
27/10/2024 02:16
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
27/10/2024 02:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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