TJDFT - 0702495-33.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 15:07
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de STACKS DE SOUZA NOGUEIRA em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:16
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA.
HIGIDEZ DO ATO COATOR.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
PACIENTE EM CUMPRIMENTO DE PENA.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
DISCUSSÃO DESCABIDA.
FIXAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS.
NÃO CABIMENTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. 1.
A decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva contém elementos suficientes para demonstrar a materialidade e os indícios de autoria, além do risco que a liberdade do paciente representa para a ordem pública, estando suficientemente fundamentada e amparada na prova incipiente produzida nos autos, preenchendo os requisitos do art. 315 do CPP, bem como a exigência contida no art. 93, IX, da Constituição Federal. 2.
Conquanto o princípio da não-culpabilidade (art. 5º, LVII, CF) consagre, no ordenamento jurídico brasileiro, a regra do status libertatis, tornando a custódia provisória do indivíduo uma excepcionalidade, tal princípio não impede o encarceramento provisório do investigado ou do denunciado antes do trânsito em julgado da sentença criminal condenatória, quando presentes os requisitos do art. 312 e ao menos um dos requisitos do art. 313, ambos do CPP. 3.
Na hipótese, estão presentes os requisitos legais para a segregação cautelar do paciente, pois demonstrada a materialidade do delito e os fortes indícios de autoria, bem como o risco que a liberdade do paciente representa para a ordem pública, porquanto ostenta cinco condenações por crime de roubo e, estava em livramento condicional quando voltou a delinquir. 4.
Quanto à observância ao princípio da proporcionalidade, a discussão mostra-se descabida nesta via, pois, não é possível discutir em sede de habeas corpus a pena que será aplicada em caso de condenação do paciente. 5.
A liberdade do acusado somente pode ser priorizada quando, no caso concreto, é possível assegurar que a fixação de medidas cautelares menos gravosas será suficiente para preservar a ordem pública e a instrução criminal, o que não se evidencia no caso. 6.
Ordem denegada. -
29/10/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de STACKS DE SOUZA NOGUEIRA em 28/10/2024 23:59.
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24/10/2024 16:10
Denegado o Habeas Corpus a STACKS DE SOUZA NOGUEIRA - CPF: *41.***.*25-53 (PACIENTE)
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24/10/2024 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2024 12:18
Juntada de Certidão
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23/10/2024 12:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/10/2024 22:15
Recebidos os autos
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22/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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21/10/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/10/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:55
Juntada de Certidão
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17/10/2024 21:05
Recebidos os autos
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17/10/2024 21:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/10/2024 18:32
Recebidos os autos
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14/10/2024 18:32
Não Concedida a Medida Liminar
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11/10/2024 19:15
Juntada de Certidão
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11/10/2024 19:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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11/10/2024 18:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/10/2024 18:56
Juntada de Certidão
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11/10/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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