TJDFT - 0746969-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 19:32
Recebidos os autos
-
29/08/2025 19:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
28/08/2025 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/08/2025 09:10
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
27/08/2025 03:33
Decorrido prazo de JULIO PEREIRA DOS SANTOS em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:33
Decorrido prazo de THAIS IMOBILIARIA E ADMINISTRACAO LTDA em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 03:33
Decorrido prazo de JULIO PEREIRA DOS SANTOS em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:33
Decorrido prazo de THAIS IMOBILIARIA E ADMINISTRACAO LTDA em 12/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 02:54
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
29/07/2025 20:12
Recebidos os autos
-
29/07/2025 20:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/07/2025 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
28/07/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
27/07/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:46
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 18:36
Recebidos os autos
-
17/07/2025 18:36
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
17/07/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 03:26
Decorrido prazo de HELOISA BISPO ALVES em 16/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:53
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 14:49
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:49
Outras decisões
-
24/05/2025 01:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
24/05/2025 01:17
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 03:24
Decorrido prazo de JULIO PEREIRA DOS SANTOS em 22/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:48
Decorrido prazo de THAIS IMOBILIARIA E ADMINISTRACAO LTDA em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/04/2025 03:12
Decorrido prazo de THAIS IMOBILIARIA E ADMINISTRACAO LTDA em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 05:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/03/2025 05:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/03/2025 02:49
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 14:42
Juntada de Certidão
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20/03/2025 22:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/03/2025 22:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/03/2025 22:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/03/2025 16:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/03/2025 20:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 20:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 16:43
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:43
Concedida a gratuidade da justiça a HELOISA BISPO ALVES - CPF: *66.***.*12-53 (REQUERENTE).
-
21/02/2025 16:43
Recebida a emenda à inicial
-
21/02/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
20/02/2025 15:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/02/2025 15:43
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
18/02/2025 15:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2024 13:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0746969-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: HELOISA BISPO ALVES REQUERIDO: JULIO PEREIRA DOS SANTOS, THAIS IMOBILIARIA E ADMINISTRACAO EIRELI - EPP DECISÃO - CONFLITO DO COMPETÊNCIA Trata-se de ação envolvendo as partes acima mencionadas, em que não há relação de consumo.
Houve declínio de competência pelo fato de a parte requerida residir nesta Circunscrição.
Por força expressa da súmula 33 do STJ, a incompetência relativa, como no presente caso, porém, depende de oposição de exceção da parte interessada.
Por isso, é derrogável, e não pode ser declarada de ofício.
Nem mesmo a concordância tácita ou expressa do autor quanto ao declínio convalida o ato, porque o feito deve ser processado no Juízo ao qual foi distribuído em razão da prevenção e observância do Juiz Natural.
O seguinte precedente é com esse entendimento: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELATIVA.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.I - A competência para processar execução de título extrajudicial com lugar de pagamento expresso é territorial, portanto de natureza relativa.II - A incompetência relativa depende de oposição de exceção da parte interessada, por isso é derrogável, e não pode ser declarada de ofício.III - Conflito conhecido e declarado competente o Juízo suscitado.(Acórdão n.872187, 20150020005330CCP, Relator: VERA ANDRIGHI, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 25/05/2015, Publicado no DJE: 09/06/2015.
Pág.: 75)".
Em que pese a parte autora não ter ajuizado a demanda supostamente perante o domicílio correto, repito, não se pode perder de vista que a competência territorial é relativa e, portanto, passível de prorrogação, não podendo ser declinada de ofício ou, por via transversa, após intimação do autor, sugerindo e/ou induzindo que requeresse a declinação de competência para outra Circunscrição Judiciária.
Não se cuida de escolha aleatória de foro.
A AUTORA É DOMICILIADA na Circunscrição de BRASÍLIA, no Cruzeiro.
Poderia ajuizar a ação em Brasília, como foi feito.
O seguinte precedente possui o entendimento acima exposto e, atendendo ao art. 489, §1º, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, é mais recente e adequado ao caso concreto: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
DEMANDA PROPOSTA NO DOMICÍLIO DOS HERDEIROS E NÃO NO FORO DO DOMICILIO DO AUTOR DA HERANÇA.
ESCOLHA DO FORO NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CARÁTER RELATIVO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO INVIÁVEL. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo d.
Juízo da SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA em face do d.
Juízo da SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SAMAMBAIA, que declinou da competência para processamento e julgamento do inventário, em razão de não ser o foro de domicílio do autor da herança. 2.
Em que pese a parte autora não ter ajuizado a demanda perante o domicilio do autor da herança, não se pode perder de vista que a competência territorial é relativa e, portanto, passível de prorrogação, não podendo ser declinada de ofício ou, por via transversa , após intimação do autor, sugerindo e/ou induzindo que requeresse a declinação de competência para Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF. 4 - Este é o entendimento jurisprudencial esposado na Súmula 33/STJ, cabendo igualmente frisar o teor do art. 43 do CPC, no sentido de que a competência determina-se no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. 5 - Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo da segunda vara de família e de órfãos e sucessões de samambaia, Suscitado. (Acórdão n.1158427, 07224855420188070000, Relator: CESAR LOYOLA 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 19/03/2019, Publicado no DJE: 25/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, é forçoso concluir que compete ao juízo suscitado o julgamento desta ação, a saber, Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília.
Em razão do exposto, suscito conflito negativo de competência, defendendo que seja ele conhecido e, após seu regular processamento, provido para firmar a competência do Juízo suscitado.
Registro que o feito aguardará a decisão prévia do Exmo.
Relator quanto ao Juízo responsável por diligências urgentes, devendo ser remetido caso seja determinado como tal o suscitado.
Encaminhe-se, com este ofício, a cópia integral do feito.
Sendo o que me cumpria aduzir, apresento a Vossa Excelência meus respeitosos cumprimentos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Confiro força de ofício a esta decisão.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública.
Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
12/12/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 12:06
Recebidos os autos
-
10/12/2024 12:06
Suscitado Conflito de Competência
-
09/12/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
06/12/2024 18:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/12/2024 16:04
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 03:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
04/12/2024 00:47
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:33
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 17:37
Recebidos os autos
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26/11/2024 17:37
Determinada a emenda à inicial
-
26/11/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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26/11/2024 00:28
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:43
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746969-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: HELOISA BISPO ALVES REQUERIDO: JULIO PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto a emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora: a) Regularize a composição passiva da demanda, a fim de que abranja todos aqueles cujo interesse jurídico venha a ser alcançado pela pretensão, na esteira do que determina o art. 114 do CPC.
Tal medida comparece indispensável, na medida em que, conforme o item 12.1 do pedido (ID 215871793, pág. 3), teria a autora postulado a imposição de comando judicial a um terceiro (THAIS IMOBILIÁRIA) que não compõe a lide.
Assim, em matéria de produção antecipada de provas, para a obtenção dos elementos e informações vindicados, que, segundo a requerente, se achariam em poder de mais de um sujeito, deverá a parte propor a demanda em face de todos aqueles que devam ser litisconsortes; b) Promova o recolhimento das custas iniciais, na forma exigida pelo PGC, sob pena de extinção prematura, por ausência de pressuposto processual. c) Junte comprovante de residência atualizado.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo legalmente assinalado para a emenda, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
28/10/2024 15:16
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:16
Determinada a emenda à inicial
-
28/10/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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28/10/2024 04:27
Distribuído por sorteio
-
28/10/2024 04:27
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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