TJDFT - 0706018-63.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 18:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/04/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 16:21
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
31/03/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
31/03/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 02:54
Publicado Sentença em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 13:07
Recebidos os autos
-
20/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/02/2025 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
26/02/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 13:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/02/2025 02:47
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 02:58
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 09:12
Juntada de comunicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPAR Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá Número do processo: 0706018-63.2024.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS REU: ARIOSVALDO PEREIRA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação penal em que se imputa ao acusado ARIOSVALDO PEREIRA RODRIGUES a prática das infrações penais previstas no art. 147, art. 147-A, §1º, II, e art. 150, todos do Código Penal, e do art. 24-A da Lei 11.340/06, no contexto da Lei 11.340/06.
Encerrada a instrução criminal, a Defesa pugnou pela revogação da prisão preventiva, ID nº 224232040.
Instado a se manifestar, o Ministério Público não se opôs ao pedido, ID nº 224234656. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, constato que o acusado foi preso preventivamente em 5 de novembro de 2024, por ter supostamente agredido física e verbalmente a ex-companheira dele, mesmo após intimado acerca da decisão que decretou medidas protetivas de urgência em seu desfavor, conforme boletim de ocorrência nº 10.877/2024 – 06ª DP/PCDF (IDs nº 215801375, 215842123 e 216701587).
Com efeito, analisando a peculiaridade do presente caso, sobretudo em relação do histórico de violência envolvendo o acusado, verificou-se que as medidas protetivas, naquele momento, não seriam suficientes, por si só, para garantir a integridade física da vítima, razão pela qual foi decretada a prisão preventiva dele.
No entanto, diante do encerramento da instrução criminal, bem como do risco de a segregação cautelar se tornar maior que eventual pena a ser aplicada, a prisão preventiva decretada, embora inicialmente legítima, tornou-se desproporcional, razão pela qual a liberdade do réu, no atual momento processual, é medida de rigor.
Ademais, o réu, por ocasião da audiência de instrução realizada, fora novamente admoestado quanto à necessidade de cumprimento de medidas protetivas vigentes, sendo-lhe orientado que, em caso de novo descumprimento, além da possibilidade de lhe ser decretada outra prisão cautelar, pode vir a responder pelo crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei 11.340/2006).
Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de ARIOSVALDO PEREIRA RODRIGUES, filho de José de Mello Rodrigues e Gicelia Pereira da Silva, nascido aos 11/06/1977, RG nº 530917294 SSP/DF, CPF nº *74.***.*71-48, com fundamento no art. 316, do Código de Processo Penal c/c parágrafo único, do art. 20, da Lei 11.340/06.
Expeça-se Alvará de Soltura para que o réu seja posto incontinenti em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Considerando eventual instabilidade que possa ser apresentada pelo sistema BNMP, CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE ALVARÁ DE SOLTURA, devendo o réu ser colocado em liberdade, salvo se estiver preso por outro motivo.
Sem prejuízo, com fundamento no art. 22 da Lei nº 11.340/06, aplico a ARIOSVALDO PEREIRA RODRIGUES, devidamente qualificado nos autos, as seguintes medidas: i) proibição de aproximação da vítima Em segredo de justiça, fixando como limite mínimo a distância de 200 (DUZENTOS) metros; ii) proibição de contato com a vítima Em segredo de justiça, por qualquer meio de comunicação, notadamente por ligações telefônicas e mensagens pelas redes sociais (WhatsApp, Messenger, Facebook, Instagram, Telegram, e-mail, SMS, etc.); iii) proibição de frequentar o seguinte endereço: NÚCLEO RURAL SOBRADINHO DOS MELO KM 5, CHÁCARA 11A, DEPOIS DO RESTAURANTE BAR DO DIDA - PARANOÁ/DF Não ocasião do cumprimento da diligência, deverá o Oficial de Justiça colher do réu informação acerca do endereço em que ele passará a residir e ser notificado de que eventual mudança deve ser comunicada imediatamente ao juízo por meio do telefone (61) 3103-2212 ou do e-mail: [email protected]., assim como adverti-lo acerca da vigência das medidas protetivas em favor de Em segredo de justiça (VÍTIMA).
Intime-se a vítima, nos termos da Portaria Conjunta nº 78/2016.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa constituída, esta inclusive para apresentar suas alegações finais por memoriais.
Tudo feito, aguarde-se as alegações finais por memoriais pela defesa, atualize-se a FAP do réu e façam-me os autos conclusos para julgamento.
ANA LUIZA MORATO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/02/2025 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 08:46
Juntada de Alvará de soltura
-
31/01/2025 08:40
Recebidos os autos
-
31/01/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 08:40
Concedida a medida protetiva Afastamento do lar ou domicílio, Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, Proibição de fre
-
31/01/2025 08:40
Revogada a Prisão
-
30/01/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
30/01/2025 16:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2025 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá.
-
30/01/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:19
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
24/01/2025 18:43
Recebidos os autos
-
24/01/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
24/01/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 13:27
Desentranhado o documento
-
24/01/2025 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:30
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
-
31/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPAR Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá Número do processo: 0706018-63.2024.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ARIOSVALDO PEREIRA RODRIGUES CERTIDÃO Diante da certidão juntada ao ID nº 221707151, fica a defesa intimada para informar, com urgência, o atual endereço da testemunha Em segredo de justiça.
DIOGO LOBO FLEURY Diretor de Secretaria * documento datado e assinado eletronicamente -
21/12/2024 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2024 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 02:34
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 12:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá.
-
09/12/2024 17:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/12/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 20:28
Recebidos os autos
-
26/11/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 20:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/11/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 06:58
Recebidos os autos
-
22/11/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 06:58
Mantida a prisão preventida
-
22/11/2024 06:58
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
21/11/2024 20:36
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 00:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
18/11/2024 23:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 17:17
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/11/2024 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 14:16
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:16
Mantida a prisão preventida
-
11/11/2024 14:16
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
07/11/2024 20:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher do Paranoá
-
07/11/2024 20:25
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 15:35
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
07/11/2024 15:35
Outras decisões
-
07/11/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 10:51
Juntada de gravação de audiência
-
07/11/2024 04:49
Juntada de laudo
-
06/11/2024 21:30
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 20:38
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
05/11/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
05/11/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
04/11/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2024 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2024 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 09:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher do Paranoá
-
28/10/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 17:06
Recebidos os autos
-
26/10/2024 17:06
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
26/10/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
26/10/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 09:54
Recebidos os autos
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26/10/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
26/10/2024 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
26/10/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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