TJDFT - 0756399-96.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 16:57
Recebidos os autos
-
28/07/2025 16:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/07/2025 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
11/07/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 03:33
Decorrido prazo de JOAO PAULO VILA NOVA GOMES em 02/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0756399-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUA 36 SUL LOTE 15 AGUAS CLARAS REVEL: JOAO PAULO VILA NOVA GOMES CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte adversa, via DJe, para, em até 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração.
Na forma do art. 346 do CPC, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. (documento datado e assinado digitalmente) Diretora de Secretaria -
18/06/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 03:18
Decorrido prazo de JOAO PAULO VILA NOVA GOMES em 03/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:58
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 12:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2025 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a pagar à parte autora R$1.578,73 (mil, quinhentos e setenta e oito reais e setenta e três centavos), correspondentes às taxas condominiais ordinárias/extraordinárias inadimplidas referentes à sua unidade, com a incidência de correção monetária pelo IPCA, de multa de 2% e de juros de mora pela taxa selic (observado o abatimento determinado no §1º do art. 406 do CC), desde a data da última atualização (ID 221559544), além das parcelas cujo vencimento ocorrer até a quitação do débito.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 20% do valor da condenação, nos moldes do §2º do art. 85 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
08/05/2025 17:17
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:17
Julgado procedente o pedido
-
23/04/2025 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 14:24
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:24
Decretada a revelia
-
20/03/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de JOAO PAULO VILA NOVA GOMES em 12/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/02/2025 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 15:01
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:01
Outras decisões
-
28/01/2025 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/01/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 08:28
Recebidos os autos
-
08/01/2025 08:28
Determinada a emenda à inicial
-
07/01/2025 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/12/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756399-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUA 36 SUL LOTE 15 AGUAS CLARAS REU: JOAO PAULO VILA NOVA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento entre as partes qualificadas na inicial.
A parte autora alega que distribuiu o feito na Circunscrição Judiciária de Brasília em razão da cláusula de eleição de foro prevista na convenção de condomínio ID 221559541.
O artigo 63, §5º, do Código de Processo Civil, "o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício".
Considerando o teor da norma acima transcrita, bem como o fato de nenhuma das partes possuir domicílio em região administrativa abrangida pela pela competência territorial da Circunscrição judiciária de Brasília/DF, a cláusula de eleição de foro estabelecida no contrato, por ser abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, com a consequente determinação de envio do processo ao juízo competente.
Neste sentido, segue entendimento do TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONVENÇÃO CONDOMÍNIO.
CLÁUSULA ELEIÇÃO DE FORO ABUSIVA.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
EXCEÇÃO AO ENUNCIADO 33 DA SÚMULA DO STJ.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE DOMICÍLIO DO RÉU.
JUÍZO COMPETENTE SEM PROCESSO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE DECLÍNIO.
INDEFERIMENTO PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PORTARIA CONJUNTA N. 28/2017.
SENTENÇA CASSADA. 1.
As hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito estão elencadas no artigo 485 do Código de Processo Civil, dentre as quais não está a incompetência relativa do juízo.
Nesse caso, cabe a juiz remeter os autos ao foro competente. 2.
Não procede o fundamento de que a Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo esteja alijada do processo judicial eletrônico, pelo contrário, há muito o Tribunal de Justiça digitalizou e incorporou nos dois graus de jurisdição o processo integralmente eletrônico.
Mas ainda que assim não fosse, dever-se-ia materializar o processo e determinar sua remessa física, na esteira da Portaria Conjunta no. 28/2017. 3.
A escolha aleatória do foro, mesmo em sede de cláusula de eleição, permite o juiz conhecer de ofício a violação à garantia do juiz natural e declinar da competência relativa, sem afrontar a Súmula 33 do STJ. 4.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. (Acórdão 1422061, 07127148320178070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2022, publicado no DJE: 19/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, declaro a nulidade da cláusula de eleição de foro existente na convenção de condomínio, considerando que ela não guarda correspondência com o local do domicílio das partes.
Considerando a declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro existente na convenção de condomínio, forçoso reconhecer que não existe qualquer motivo para fixação da competência do foro de Brasília/DF para processamento e julgamento do feito, devido ao fato de nenhuma das partes possuir domicílio em região administrativa abrangida pela competência territorial da circunscrição judiciária de Brasília/DF.
Pensar em sentido contrário seria permitir a escolha aleatória do foro pelas partes, o que violaria o princípio do juiz natural.
Neste sentido o acórdão abaixo colacionado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ABERTURA.
REGISTRO.
CUMPRIMENTO.
TESTAMENTO.
FORO.
DOMICÍLIO.
AUTOR.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
PREJUÍZO.
ABUSO.
DIREITO.
ACESSO.
JUSTIÇA.
PODER JUDICIÁRIO.
VIOLAÇÃO.
PRINCÍPIO.
JUIZ NATURAL. 1.
O foro de domicílio do autor da herança é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu. 2.
A escolha aleatória do foro onde será proposta a demanda configura abuso de direito.
Há regras objetivas para determinação de competência, que devem ser respeitadas sob pena de violação ao princípio do juiz natural. É necessário que as partes tenham relação com o foro escolhido. 3.
Conflito negativo de competência acolhido.
Declarado competente o Juízo suscitante.(Acórdão 1649079, 07352155820228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 5/12/2022, publicado no DJE: 16/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Esclareço que não se aplica a vedação estabelecida pela Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que a corte cidadã possui entendimento afirmando ser “inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada, possibilitando o declínio de competência em situações semelhantes a do presente feito." Neste sentido, o entendimento do TJDFT em julgamento de conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, tendo em vista o teor da decisão de declaração de incompetência proferida pelo juízo cível do Guará: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
VEDAÇÃO.
EXCEÇÃO.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
SEM RELAÇÃO COM OS DOMICÍLIOS DAS PARTES.
PRECEDENTES STJ E TJDFT. 1.
Consoante a Súmula 33 do STJ, é vedado ao juiz declinar da competência de ofício quando esta for relativa. 2.
O c.
Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido que é "inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Conflito de competência admitido para declarar a competência do juízo suscitante. (Acórdão 1279376, 07153571220208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 31/8/2020, publicado no DJE: 11/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelas razões acima expostas, declaro a incompetência do juízo da 3ª Vara Cível para o processamento e julgamento do feito, bem como, com fundamento nos princípios e regras do CDC, determino a remessa do feito ao juízo de uma das vara cíveis Águas Claras/DF.
Cumpra-se imediatamente.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
20/12/2024 16:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/12/2024 18:02
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:02
Declarada incompetência
-
19/12/2024 16:34
Juntada de Petição de certidão
-
19/12/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/12/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733986-83.2024.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Gabriel Vieira Toledo
Advogado: Thales Meirelles Bastos Teles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2024 20:27
Processo nº 0733986-83.2024.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Thales Meirelles Bastos Teles
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2025 11:16
Processo nº 0751389-71.2024.8.07.0001
Fernando Alcantara de Figueiredo
Instituto Aprender
Advogado: Fernando Alcantara de Figueiredo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2024 15:47
Processo nº 0806636-89.2024.8.07.0016
Ademar Eustaquio Rodrigues Junior
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Veronica Gomes Schiabel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2024 15:45
Processo nº 0755649-94.2024.8.07.0001
Kelly Aparecida Pereira Guedes Sociedade...
Paula Frassinette Rodrigues da Costa
Advogado: Kelly Aparecida Pereira Guedes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2024 13:52