TJDFT - 0806636-89.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 15:16
Transitado em Julgado em 29/03/2025
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29/03/2025 03:05
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 28/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:23
Decorrido prazo de MARCELO ANGELO LUIZ em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:23
Decorrido prazo de ADEMAR EUSTAQUIO RODRIGUES JUNIOR em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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05/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 16:20
Recebidos os autos
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28/02/2025 16:20
Julgado improcedente o pedido
-
12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MARCELO ANGELO LUIZ em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ADEMAR EUSTAQUIO RODRIGUES JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MARCELO ANGELO LUIZ em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:57
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 19:43
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0806636-89.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADEMAR EUSTAQUIO RODRIGUES JUNIOR, MARCELO ANGELO LUIZ REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABRICIO CAVALCANTE FONSECA Servidor Geral -
20/12/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0806636-89.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADEMAR EUSTAQUIO RODRIGUES JUNIOR, MARCELO ANGELO LUIZ REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso. À Secretaria para que proceda com a retirada da anotação de gratuidade de justiça do presente feito.
Os requerentes pedem a concessão da tutela de urgência, para serem suspensos os efeitos de auto de infração de trânsito lavrado em nome do primeiro requerente, sob a alegação de que a infração teria sido cometida, na verdade, pelo segundo requerente.
Disciplina o art. 300, do CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a plausibilidade do direito invocado.
São necessários maiores esclarecimentos e mais elementos de convicção quanto aos supostos equívocos e irregularidades praticados pelo réu, o que somente será possível após o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Pela documentação acostada aos autos, não há demonstração de indubitável violação às normas de regência, pois, conforme as diretrizes do Artigo 257 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB e do artigo 5º da Resolução 619/2016 do Contran, não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo poderá apresentá-lo, ao fim do prazo, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.
Ademais, além das alegações exordiais, não há nenhum elemento que comprove, ou mesmo que evidencie que o condutor do veículo, no momento da autuação, era o segundo requerente, pelo que falta plausibilidade à narrativa dos demandantes.
Sabe-se que os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade, veracidade e legalidade, de modo que se presumem verdadeiros e, conforme o Direito, somente podem ter a citada presunção elidida por prova em contrário.
Desta feita, a análise do pleito inicial demanda cognição meritória exauriente, a qual não se mostra cabível neste momento processual.
Com base nestes fundamentos, entendo não demonstrados os requisitos autorizadores da medida, o que obsta o consequente deferimento.
Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório e cognição exauriente, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretendem produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Após, intimem-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifestem-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
11/12/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 18:05
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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04/12/2024 15:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/12/2024 15:08
Recebidos os autos
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04/12/2024 15:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/11/2024 07:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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