TJDFT - 0751389-71.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 14:08
Recebidos os autos
-
03/09/2025 14:08
Deferido o pedido de FERNANDO ALCANTARA DE FIGUEIREDO - CPF: *20.***.*04-34 (EXEQUENTE).
-
29/08/2025 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/08/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751389-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERNANDO ALCANTARA DE FIGUEIREDO EXECUTADO: INSTITUTO APRENDER, INSTITUTO APRENDER, TATIANA LIMA BEUST, BERNARDO JOSE BEUST DE CARVALHO, PATRICIA PINHEIRO SILVA, SILDENIA DE SOUSA LOPES, FABRICIO DE ARAUJO RIBEIRO DECISÃO Trata-se de manifestação do exequente acerca da persistência de irregularidade na divergência de atas de eleição da diretoria da pessoa jurídica executada, apontando que a ata de ID 239426581 noticiou uma composição de gestão provisória com "MANDATO TAMPÃO", o que não constava na ata anterior.
Argumenta, ainda, que a primeira documentação acostada (ID 228918031) apresenta reconhecimento de firma, ausência de assinatura correspondente ao Dr.
Abraão, e consigna assinatura digital para a Sra.
Tatiana, enquanto no segundo ato a mesma Sra.
Tatiana foi grafada como "AUSENTE".
Diante disso, requereu a expedição de ofício ao 1º Ofício de Registro Civil, Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos de Brasília – Cartório Marcelo Ribas, para esclarecer a cadeia representativa atual do Instituto Aprender e dirimir dúvidas quanto às alterações, com emissão de certidões das duas últimas atas de assembleia.
Em que pesem as alegações do exequente, verifica-se que o pleito formulado para expedição de ofício diretamente ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas não se mostra a medida mais adequada neste momento processual.
A obtenção de certidões de atos constitutivos e de suas alterações, bem como a verificação da atual composição da diretoria de uma pessoa jurídica registrada em cartório, constitui diligência que pode ser realizada diretamente pela parte interessada, de forma extrajudicial.
Tal procedimento, além de ser de simples execução, confere maior celeridade à tramitação do feito, em conformidade com os princípios da economia processual e da duração razoável do processo, previstos nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil.
Ademais, a intervenção judicial para solicitação de informações que podem ser obtidas diretamente pela parte deve ser evitada, a fim de não sobrecarregar desnecessariamente a máquina judiciária, que deve focar em questões que exigem, de fato, a chancela judicial. À Secretaria: Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova as diligências necessárias junto ao 1º Ofício de Registro Civil, Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos de Brasília – Cartório Marcelo Ribas, para obter as informações e documentos que entender pertinentes acerca da representação da parte executada, comprovando nos autos as medidas adotadas.
Após, voltem conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/07/2025 13:48
Recebidos os autos
-
20/07/2025 13:48
Indeferido o pedido de FERNANDO ALCANTARA DE FIGUEIREDO - CPF: *20.***.*04-34 (EXEQUENTE)
-
15/07/2025 05:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/07/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 17:28
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:28
Outras decisões
-
14/06/2025 03:24
Decorrido prazo de BERNARDO JOSE BEUST DE CARVALHO em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:24
Decorrido prazo de FERNANDO ALCANTARA DE FIGUEIREDO em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/06/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 15:34
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:34
Indeferido o pedido de FERNANDO ALCANTARA DE FIGUEIREDO - CPF: *20.***.*04-34 (EXEQUENTE)
-
14/05/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/05/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 15:16
Expedição de Carta.
-
07/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 16:03
Recebidos os autos
-
05/05/2025 16:03
Outras decisões
-
01/05/2025 06:10
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:50
Decorrido prazo de FERNANDO ALCANTARA DE FIGUEIREDO em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/04/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 23:10
Juntada de Petição de comprovante
-
29/04/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 18:55
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:55
Deferido em parte o pedido de FERNANDO ALCANTARA DE FIGUEIREDO - CPF: *20.***.*04-34 (EXEQUENTE)
-
14/04/2025 01:46
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 05:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/04/2025 00:20
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 15:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2025 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2025 03:03
Decorrido prazo de BERNARDO JOSE BEUST DE CARVALHO em 09/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 19:01
Recebidos os autos
-
01/04/2025 19:01
Deferido o pedido de FERNANDO ALCANTARA DE FIGUEIREDO - CPF: *20.***.*04-34 (EXEQUENTE).
-
01/04/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/03/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 03:10
Decorrido prazo de BERNARDO JOSE BEUST DE CARVALHO em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 02:35
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 14:08
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/03/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 09:37
Recebidos os autos
-
13/03/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 02:36
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
12/03/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 17:18
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/03/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 02:40
Decorrido prazo de FERNANDO ALCANTARA DE FIGUEIREDO em 28/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2025 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 23:34
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 18:47
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 19:23
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 16:56
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:55
Deferido em parte o pedido de FERNANDO ALCANTARA DE FIGUEIREDO - CPF: *20.***.*04-34 (EXEQUENTE)
-
03/02/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/02/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 03:16
Decorrido prazo de FERNANDO ALCANTARA DE FIGUEIREDO em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2025 22:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2025 19:08
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 19:05
Expedição de Mandado.
-
11/01/2025 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2025 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2025 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2024 00:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751389-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERNANDO ALCANTARA DE FIGUEIREDO EXECUTADO: INSTITUTO APRENDER, INSTITUTO APRENDER, TATIANA LIMA BEUST, BERNARDO JOSE BEUST DE CARVALHO, PATRICIA PINHEIRO SILVA, SILDENIA DE SOUSA LOPES, FABRICIO DE ARAUJO RIBEIRO DECISÃO Considerando o disposto no art. 43-A do Provimento n.º 12/2017 da Corregedoria deste TJDFT, acrescentado pelo Provimento n.º 70/2024, possibilitando a citação ou a intimação "por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo", defiro a citação por Whatsapp requerida em relação à executada Tatiana Lima e ao executado Bernardo, devendo o Oficial de Justiça observar a adequada documentação do ato na forma descrita no art. 43-C do Provimento indicado, devendo constar o comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência e certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Considerar-se-á que o destinatário efetivamente tomou conhecimento da comunicação na hipótese de responder à mensagem que lhe foi enviada, apresentando seus documentos de identificação.
Não havendo resposta do destinatário à comunicação, deverá o Oficial de Justiça proceder ao ato de forma presencial.
Ainda, esclareço que caso restem frustradas as citações por meio eletrônico, desde já, defiro a expedição de mandado de citação a ser cumprido nos endereços indicados na petição de ID 221256037, devendo o Sr.
Oficial de Justiça se certificar de que os devedores não estão se ocultando, nos termos do art. 252 do CPC. À Secretaria: Encaminhe-se o mandado de citação, aditado para conter o número de telefone indicado pela parte autora, para cumprimento sob a forma ora deferida.
Sem prejuízo, promova a realização dos atos constritivos (Sisbajud e Renajud), nos termos da decisão de ID 218694376.
Por fim, mantenha-se o sigilo dos documentos de IDS 221260075 e 221260071, garantindo o pleno acesso às partes adversas.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/12/2024 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 17:26
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 17:25
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 15:11
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:11
Deferido o pedido de FERNANDO ALCANTARA DE FIGUEIREDO - CPF: *20.***.*04-34 (EXEQUENTE).
-
18/12/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/12/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2024 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2024 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
04/12/2024 02:32
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
27/11/2024 15:12
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/11/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 19:08
Recebidos os autos
-
25/11/2024 19:07
Deferido em parte o pedido de FERNANDO ALCANTARA DE FIGUEIREDO - CPF: *20.***.*04-34 (EXEQUENTE)
-
25/11/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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