TJDFT - 0756427-64.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:17
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0756427-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSMAR PELLEGRINI JUNIOR REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte RÉ: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.
Certifico que a contraparte não apelou.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:31
Decorrido prazo de OSMAR PELLEGRINI JUNIOR em 28/08/2025 23:59.
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26/08/2025 15:04
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2025 13:52
Juntada de Petição de certidão
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14/08/2025 13:51
Juntada de Petição de certidão
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06/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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04/08/2025 11:40
Recebidos os autos
-
04/08/2025 11:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/07/2025 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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30/07/2025 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
30/07/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 16:34
Recebidos os autos
-
17/07/2025 16:34
Outras decisões
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16/07/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/07/2025 14:02
Juntada de Certidão
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10/07/2025 13:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2025 02:54
Publicado Sentença em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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30/06/2025 00:59
Recebidos os autos
-
30/06/2025 00:59
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2025 16:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/06/2025 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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11/06/2025 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/06/2025 15:23
Recebidos os autos
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10/06/2025 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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10/06/2025 16:39
Recebidos os autos
-
10/06/2025 16:38
Outras decisões
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08/06/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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06/06/2025 03:22
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:22
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:55
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0756427-64.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSMAR PELLEGRINI JUNIOR REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DESPACHO Oportunizo ao requerido o prazo de dez dias para manifestação sobre a petição de ID 233819941 e documentos vinculados.
Na oportunidade, deverá o requerido anexar aos autos o documento que comprove a foto utilizada pelo autor no momento do cadastro na plataforma.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
19/05/2025 19:01
Recebidos os autos
-
19/05/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:10
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:53
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:53
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 16:09
Recebidos os autos
-
29/04/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
14/04/2025 16:16
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/04/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 03:00
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:16
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:16
Concedida a tutela provisória
-
25/03/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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16/03/2025 14:24
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2025 03:00
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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18/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 02:49
Decorrido prazo de OSMAR PELLEGRINI JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de OSMAR PELLEGRINI JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2025 02:58
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 22:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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22/01/2025 19:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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15/01/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 17:01
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 16:51
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 14:32
Recebidos os autos
-
10/01/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2025 07:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756427-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSMAR PELLEGRINI JUNIOR REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, ajuizada por OSMAR PELLEGRINI JÚNIOR em desfavor de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, partes devidamente qualificadas.
Do exame da petição inicial de ID 221572493, tem-se que a parte autora seria domiciliada na Região Administrativa do Park Way/DF, consoante declinado em sua qualificação na exordial.
Por outro lado, observa-se que as requeridas teriam domicílio no Município de Osasco/SP.
Entretanto, sem qualquer justificativa plausível, a ação foi ajuizada nesta Circunscrição Judiciária de Brasília. É o que basta relatar.
Decido.
A novel Lei n. 14.879, de 4 de junho de 2024, acresceu, ao artigo 63 do Código de Processo Civil, o §5º, dispondo que "o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício".
A modificação legislativa teve por intuito racionalizar a eleição do foro pelas partes, para o processamento de suas pretensões, a fim de coibir práticas costumeiras, sabidamente abusivas, consistentes na escolha de foro sem qualquer liame com o domicílio do autor ou do réu, ou com os contornos fáticos da demanda, bem como na distribuição do feito em juízo manifestamente aleatório.
Nesse contexto, objetivou-se atender e dar efetividade ao princípio do acesso à justiça (CRFB, artigo 5º, inciso XXXV), que, na esteira da nova disposição legal, deve ser exercido à guisa de fundamentação jurídica razoável, autorizando-se, como consectário lógico, a intervenção do magistrado, para debelar abusos ou desvirtuamentos no exercício desse importante direito fundamental, sobretudo em prestígio ao jurisdicionado que - efetivamente - se encontra alcançado, nos termos da Lei de Organização Judiciária, pelo Juízo Natural competente, para conhecer das demandas que lhe estejam territorialmente afetadas.
No caso vertente, verifico que a causa discutida não guardaria qualquer ponto de conexão com a Circunscrição Judiciária de Brasília, na medida em que nenhuma das partes aqui teria domicílio, tampouco seria Brasília o local de cumprimento da obrigação.
Assim, torna-se imperiosa a remessa dos autos ao domicílio da parte autora, uma vez que, diante dos próprios contornos da causa de pedir, tratar-se-ia de relação consumerista.
Ante o exposto, diante da evidenciada escolha aleatória do foro para o processamento da demanda, com fulcro no artigo 63, §5º, do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do i.
Juízo Cível da Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante, que abrange o domicílio do autor (Park Way), para onde determino a remessa destes autos, com as nossas sinceras homenagens.
Intime-se.
Cumpra-se, procedendo-se às comunicações pertinentes. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
27/12/2024 19:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/12/2024 09:14
Recebidos os autos
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27/12/2024 09:14
Declarada incompetência
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26/12/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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19/12/2024 19:35
Juntada de Petição de certidão
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19/12/2024 17:50
Recebidos os autos
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19/12/2024 17:50
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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