TJDFT - 0754701-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:53
Publicado Portaria em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 17:35
Juntada de portaria
-
21/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 11:38
Expedição de Alvará.
-
13/08/2025 21:08
Recebidos os autos
-
13/08/2025 21:08
Outras decisões
-
05/08/2025 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
21/07/2025 12:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/07/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 18:20
Expedição de Portaria.
-
08/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 02:53
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0754701-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: FLAVIO LUCIO CORREA DE FARIA, CLAUDIO CESAR CORREA DE FARIA, ANNA LUIZA PONTES CORREA DE FARIA, A.
P.
F., ANITA LOEFFLER PORTILHO CORREA DE FARIA, BRUNA RAPHAELA PONTES CORREA DE FARIA, JOAO GABRIEL PONTES CORREA DE FARIA, SILVIA CORREA DE FARIA, SILVANA CORREA DE FARIA, MARCO TULIO CORREA DE FARIA, YANA DE FARIA, PABLO GABRYEL VIANA DE FARIA REPRESENTANTE LEGAL: VASSILIKE CHRISTOS PAPAZOGLOV INVENTARIADO(A): WALDEMIRO CORREA DE FARIA DESPACHO Compulsando os autos verifico que o inventariante não prestou contas dos valores levantados ao ID 230088329, assim intime-se a inventariante para que apresente contas dos referidos valores no prazo de 10 dias de forma simplificada e nestes autos.
Apresentadas as contas, dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre as contas apresentadas e sobre a petição de ID 232210228 e ID 238354569.
Após manifestação do órgão ministerial, tornem-me conclusos para análise das contas e dos pedidos de levantamento de alvará.
Brasília/DF, 17 de junho de 2025 GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito -
17/06/2025 15:15
Recebidos os autos
-
17/06/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
04/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:53
Publicado Portaria em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 02:53
Publicado Portaria em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
23/05/2025 16:23
Juntada de portaria
-
23/05/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 18:27
Juntada de portaria
-
14/05/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 19:31
Expedição de Ofício.
-
23/04/2025 20:27
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:24
Decorrido prazo de PABLO GABRYEL VIANA DE FARIA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:24
Decorrido prazo de YANA DE FARIA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:24
Decorrido prazo de MARCO TULIO CORREA DE FARIA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:24
Decorrido prazo de SILVANA CORREA DE FARIA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:24
Decorrido prazo de SILVIA CORREA DE FARIA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:24
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL PONTES CORREA DE FARIA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:24
Decorrido prazo de BRUNA RAPHAELA PONTES CORREA DE FARIA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:24
Decorrido prazo de ANITA LOEFFLER PORTILHO CORREA DE FARIA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:23
Decorrido prazo de ALEXIA PAPAZOGLOU FARIA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:23
Decorrido prazo de ANNA LUIZA PONTES CORREA DE FARIA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:23
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR CORREA DE FARIA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:23
Decorrido prazo de FLAVIO LUCIO CORREA DE FARIA em 31/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 19:04
Expedição de Alvará.
-
24/03/2025 02:57
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 19:51
Recebidos os autos
-
19/03/2025 19:51
Outras decisões
-
18/03/2025 17:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de PABLO GABRYEL VIANA DE FARIA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de YANA DE FARIA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de MARCO TULIO CORREA DE FARIA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de SILVANA CORREA DE FARIA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de SILVIA CORREA DE FARIA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL PONTES CORREA DE FARIA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de BRUNA RAPHAELA PONTES CORREA DE FARIA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ANITA LOEFFLER PORTILHO CORREA DE FARIA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ALEXIA PAPAZOGLOU FARIA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ANNA LUIZA PONTES CORREA DE FARIA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR CORREA DE FARIA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de FLAVIO LUCIO CORREA DE FARIA em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 17:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/03/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 08:18
Expedição de Portaria.
-
07/03/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 09:35
Expedição de Ofício.
-
06/03/2025 09:34
Expedição de Ofício.
-
05/03/2025 23:27
Expedição de Ofício.
-
28/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0754701-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: FLAVIO LUCIO CORREA DE FARIA, CLAUDIO CESAR CORREA DE FARIA, ANNA LUIZA PONTES CORREA DE FARIA, A.
P.
F., ANITA LOEFFLER PORTILHO CORREA DE FARIA, BRUNA RAPHAELA PONTES CORREA DE FARIA, JOAO GABRIEL PONTES CORREA DE FARIA, SILVIA CORREA DE FARIA, SILVANA CORREA DE FARIA, MARCO TULIO CORREA DE FARIA, YANA DE FARIA, PABLO GABRYEL VIANA DE FARIA REPRESENTANTE LEGAL: VASSILIKE CHRISTOS PAPAZOGLOV INVENTARIADO(A): WALDEMIRO CORREA DE FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro pedido de ID 226355530, oficie-se à Bolsa, Balcão, Brasil, S.A – B3; Comissão de Valores Mobiliários (CVM); e, SUSEP – Superintendência de Seguros Privados para que informe, no prazo de 15 dias, sobre a existência de ativos ou aplicações financeiras em nome de WALDEMIRO CORREA DE FARIA - CPF: *00.***.*43-49, nos endereços indicados ao ID 226355530 - Pág. 9.
Com a resposta dos ofícios, intime-se o inventariante para que requeira o que for de direito.
Quanto ao pagamento das dívidas do espólio, deverá o inventariante juntar os boletos atualizados e informar o valor individual de cada um.
Juntados os boletos, dê-se vista ao Ministério Público.
Intimem-se.
Brasília-DF, 25 de fevereiro de 2025.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
25/02/2025 13:37
Recebidos os autos
-
25/02/2025 13:37
Outras decisões
-
18/02/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
18/02/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:38
Publicado Portaria em 13/02/2025.
-
15/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de FLAVIO LUCIO CORREA DE FARIA em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 17:46
Juntada de portaria
-
22/01/2025 19:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
-
20/01/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2025 21:07
Expedição de Termo.
-
15/01/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0754701-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: FLAVIO LUCIO CORREA DE FARIA INVENTARIADO(A): WALDEMIRO CORREA DE FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese ter sido cadastrado no sistema, não há pedido pedido liminar nos presentes autos.
Diante da certidão de óbito de ID 220679913 - Pág. 1, declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de WALDEMIRO CORREA DE FARIA.
Nomeio inventariante a pessoa de FLAVIO LUCIO CORREA DE FARIA.
Expeça-se termo de compromisso nos autos que deverá ser impresso assinado e juntado.
Expedido o termo de compromisso, intime-se o inventariante para, no prazo de 20 dias, apresentar primeiras declarações, obedecendo ao disposto no art. 620 do CPC e Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, devendo conter: - a QUALIFICAÇÃO COMPLETA do(a) cônjuge ou companheiro(a) supérstite, dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluir os cônjuges como parte), devendo constar a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do CPF, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento.
Deverá ainda declarar o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança. - a QUALIFICAÇÃO COMPLETA DOS IMÓVEIS que serão partilhados, informando, entre outros, o endereço completo do bem, número de inscrição do imóvel no cadastro imobiliário do Distrito Federal, o número da matrícula, o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado e o seu valor.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações.
Deverá ainda instruir os autos com os títulos de propriedade, os quais deverão evidenciar sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame; - os bens móveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, com a respectiva comprovação documental da titularidade do bem ou direito inventariado, indicando ainda o seu valor; - as dívidas do espólio, a forma como elas serão pagas e quais recursos serão utilizados para os pagamento, requerendo, se o caso, a expedição de alvará para pagamento mediante comprovante de existência de eventuais dívida.
O(A) inventariante deverá instruir o feito com os seguintes documentos: a) certidão dos cartórios de notas localizados no último domicílio do(a) falecido(a) quanto a inexistência de registro de testamento ou certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br), visto que a certidão juntada ao ID 220679916 está incompleta; b) certidão negativa dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br) e distritais (www.fazenda.df.gov.br) e estaduais em relação à pessoa inventariada, assim como certidões negativas vinculadas ao bem imóvel inventariado (se for o caso); c) certidão negativa de ações civis (www.tjdft.jus.br/servicos/certidao-nada-consta), trabalhistas (www.trt10.jus.br) e federais (www.trf1.jus.br); d) cópia do CRLV, houverem veículos a serem inventariados; e) certidão de registro imobiliário atualizada; f) extrato de conta bancária; g) no caso de imóvel rural: Certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal; CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; últimos comprovantes de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural; Última DITR - Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural; h) quando houver pessoa Jurídica: informar o número do CNPJ, cópia autenticada do contrato ou estatuto social, última alteração e alteração em que conste modificação na Diretoria; i) cópia da última declaração de imposto de renda do(a)(s) falecido(a)(s).
Apresentadas as declarações, dê-se vista ao Ministério Público, visto que a herdeira ALEXIA PAPAZOGLOU FARIA é menor, e à Fazenda Pública. À secretaria, cadastrem-se os herdeiros, os espólios dos herdeiros falecidos e os herdeiros por representação no polo ativo da demanda.
Após, tornem-me conclusos os autos.
Intime-se.
Brasília-DF, 18 de dezembro de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
19/12/2024 00:21
Recebidos os autos
-
19/12/2024 00:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2024 00:21
Outras decisões
-
12/12/2024 16:13
Juntada de Petição de certidão
-
12/12/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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