TJDFT - 0754251-18.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0754251-18.2024.8.07.0000 RECORRENTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA.
RECORRIDO: PABLO MOREIRA DE CARVALHO DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO.
AVALIAÇÃO.
ASSISTENTE TÉCNICO.
DIVERGÊNCIA.
PERÍCIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO.
VERACIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que liquidou a obrigação e reconheceu os valores apresentados pelo agravado como devidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a avaliação do imóvel realizada pelo perito judicial para determinar o valor dos lucros cessantes pode ser afastada no caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As conclusões do assistente técnico do agravante são insuficientes para afastar o laudo pericial em razão da natureza eminentemente técnica da matéria examinada e da presunção de veracidade das informações constantes do laudo pericial. 4.
Não há como substituir o valor apurado a título de lucros cessantes por um percentual de cláusula moratória substitutiva sem a devida correspondência em sentença. É impossível qualquer discussão dos termos do título executivo formado e em liquidação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: “As divergências indicadas pelo assistente técnico do agravante não têm aptidão para infirmar as conclusões do perito judicial”.
A recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional.
Para tanto, aduz que o acórdão impugnado não examinou o parecer do assistente técnico, acerca do laudo pericial sobre o valor mercadológico de aluguel do imóvel em questão, no sentido de que a perícia não atendeu à norma técnica em vigor, apresentando valor acima do esperado.
Requer a limitação do valor dos lucros cessantes ao percentual de 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel.
Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como que as publicações sejam feitas em nome dos advogados BRUNO DE ALMEIDA MAIA, OAB/BA 18.921, e JOÃO BERNARDO OLIVEIRA DE GÓES, OAB/BA 21.646 (ID 74571445).
II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange à mencionada contrariedade aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, pois, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional” (AgInt no AREsp n. 2.823.780/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).
Ademais, rever a conclusão a que chegou o acórdão combatido demandaria a análise do conjunto fático-probatório e contratual dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (artigo 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (artigo 1.029, § 5º, inciso III, do CPC c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliadas a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido, confira-se o AgInt nos EDcl na TutAntAnt n. 461/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.
Diante de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Por fim, defiro o pedido de publicação conforme requerido no ID 74571445.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020 -
29/08/2025 17:56
Juntada de Certidão
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28/08/2025 15:26
Recebidos os autos
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28/08/2025 15:26
Recurso Especial não admitido
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26/08/2025 14:43
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/08/2025 00:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2025 02:17
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 09:33
Juntada de Certidão
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01/08/2025 09:33
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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31/07/2025 14:30
Recebidos os autos
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31/07/2025 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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31/07/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 20:51
Juntada de Petição de recurso especial
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09/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 16:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:22
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/06/2025 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 17:41
Recebidos os autos
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27/05/2025 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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27/05/2025 14:38
Juntada de Certidão
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27/05/2025 12:30
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 20:48
Recebidos os autos
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20/05/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 14:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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19/05/2025 14:58
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/05/2025 14:58
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 11:37
Conhecido o recurso de JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA. - CNPJ: 09.***.***/0001-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/05/2025 01:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2025 11:30
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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21/04/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:29
Expedição de Intimação de Pauta.
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08/04/2025 15:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/03/2025 19:23
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 19:22
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/03/2025 16:03
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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13/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 21:33
Recebidos os autos
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28/02/2025 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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28/02/2025 02:18
Decorrido prazo de JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA. em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:18
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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02/02/2025 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2025 18:51
Recebidos os autos
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31/01/2025 18:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/01/2025 15:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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27/01/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 02:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0754251-18.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
AGRAVADO: PABLO MOREIRA DE CARVALHO DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JHSF Salvador Empreendimentos e Incorporações Ltda. contra a decisão interlocutória proferida nos autos da liquidação provisória de sentença n. 0005304-20.2014.8.07.0001 na qual o Juízo de Primeiro Grau liquidou a obrigação e reconheceu os valores apresentados pelo agravado como devidos (id 216991004 dos autos originários).
O agravante pede o provimento do recurso para reconhecer a nulidade da decisão agravada e, subsidiariamente, determinar a intimação do perito judicial para a produção de laudo complementar e fixar os lucros cessantes no percentual de três décimos por cento (0,3%) do valor de mercado do imóvel até o limite de cinco décimos por cento (0,5%) do valor do imóvel.
A análise perfunctória dos autos indica que o requerimento de intimação do perito judicial para a produção de laudo complementar não foi apresentado ao Juízo de Primeiro Grau para a sua prévia decisão antes da interposição do presente agravo de instrumento.
A decisão agravada não examinou a matéria.
Intime-se o agravante para manifestar-se sobre eventual não conhecimento parcial do agravo de instrumento por supressão de instância com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil.
Prazo de cinco (5) dias.
Registro que a faculdade de manifestação quanto ao não conhecimento parcial do agravo de instrumento não implica na possibilidade de complementação, modificação ou correção de suas razões.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
19/12/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 14:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/12/2024 00:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/12/2024 00:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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