TJDFT - 0708497-11.2024.8.07.0014
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/08/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708497-11.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: PROATIVA MANUTENCAO E ASSEIO PREDIAL LTDA - ME, EDILBERTO OLIVEIRA NEVES Decisão A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado.
No mais, à míngua de bens passíveis de constrição, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 232724349 (17/04/2025); ID 209881915), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório, independente de nova conclusão).
Decorrido o prazo da suspensão, o processo permanecerá arquivado, agora nos termos do § 2º também do art. 921 do CPC.
Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, sendo bem certo que aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente.
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
06/06/2025 16:37
Recebidos os autos
-
06/06/2025 16:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/06/2025 16:37
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
23/04/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de PROATIVA MANUTENCAO E ASSEIO PREDIAL LTDA - ME em 14/03/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:18
Publicado Edital em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0708497-11.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: PROATIVA MANUTENCAO E ASSEIO PREDIAL LTDA - ME, EDILBERTO OLIVEIRA NEVES Objeto: Citação de PROATIVA MANUTENCAO E ASSEIO PREDIAL LTDA - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-57.
O Dr.
JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA, Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 825.185,48 (oitocentos e vinte e cinco mil e cento e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 5015-1, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 11:31:56.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
18/12/2024 11:38
Expedição de Edital.
-
17/12/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de EDILBERTO OLIVEIRA NEVES em 16/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 14:21
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 12:43
Recebidos os autos
-
04/09/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 12:43
Outras decisões
-
04/09/2024 09:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/09/2024 18:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/09/2024 14:47
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:47
Declarada incompetência
-
30/08/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/08/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0035680-15.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Maria das Dores Fernandes Silva
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2019 13:45
Processo nº 0754251-18.2024.8.07.0000
Jhsf Salvador Empreendimentos e Incorpor...
Pablo Moreira de Carvalho
Advogado: Bruno de Almeida Maia
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2024 14:13
Processo nº 0754043-34.2024.8.07.0000
Jose Mauricio Bicalho Dias
Travessia Securitizadora de Creditos Mer...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2024 10:54
Processo nº 0754065-92.2024.8.07.0000
Na Praia Producoes e Eventos LTDA
Instituto do Meio Ambiente e dos Recurso...
Advogado: Fabricio Rodovalho Furtado
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2024 11:59
Processo nº 0700095-54.2018.8.07.0012
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Silvana Ribeiro Tavares
Advogado: Rosana Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2018 10:14