TJDFT - 0752994-52.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0752994-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: SONIA REJANE DE LIMA BITTENCOURT, HUGO BITTENCOURT MATTAINI REQUERIDO: MARLINHA CORREIA DE GODOI, MARIA DA PENHA SILVA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pretende a requerente a devolução do valor pago a título de custas iniciais ao argumento de que o feito foi extinto sem julgamento do mérito.
Verifica-se os requerentes apresentaram pedido de desistência quando o feito já havia sido distribuído e tramitava regularmente.
O fato de ter sido extinto sem julgamento do mérito não configura hipótese para a devolução do valor.
Na verdade, o valor foi pago pelo registro e distribuição da ação que somente não teve seu curso pois os requerentes, em que pese a decisão de ID. 221034270 determinar a emenda à inicial, optaram por desistir da ação.
Assim, INDEFIRO o pedido.
Com efeito, a petição de ID. 227986207 veio acompanhada do comprovante do pagamento de apenas uma das guias das custas finais.
Intimem-se para realizar o pagamento da segunda guia, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme cálculos de ID. 227802900.
Pagas as custas, arquivem-se.
Brasília-DF, 2 de abril de 2025.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
07/04/2025 18:59
Arquivado Definitivamente
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05/04/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 11:56
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para SOBREPARTILHA (48)
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02/04/2025 22:49
Recebidos os autos
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02/04/2025 22:49
Outras decisões
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27/03/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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18/03/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Fórum Milton Sebastião Barbosa,Bloco B, 4º Andar, sala 403 Telefone: (61) 3103-6822, 3103-7322 Fax: 3103-0302 [email protected], Horário de atendimento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0752994-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) Requerente(s): SONIA REJANE DE LIMA BITTENCOURT e outros Inventariado(a)(s): MARLINHA CORREIA DE GODOI e outros CERTIDÃO Considerando que a petição de ID 227986207 veio acompanhada do comprovante do pagamento de somente parte das custas finais, ficam as requerentes intimadas a, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade das custas indicadas na planilha de cálculos de ID 227802900 (duas guias).
Brasília/DF, 7 de março de 2025.
KAROLINE HINBERG GUIMARAES LINDES Analista Judiciária -
07/03/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 20:19
Recebidos os autos
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28/02/2025 20:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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28/02/2025 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/02/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargador Juscelino José Ribeiro 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília St.
Administrativo e Cultural, Quadra Central, Lote F, Ed.
Fórum, Bloco B, 1º andar, Sala B-143, Sobradinho/DF, CEP 73010-501 Telefone: (61) 3103-3088; e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0752994-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da contadoria com as guias de custas finais para pagamento.
Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a promover o recolhimento das custas.
Após, os autos seguirão para o cumprimento das determinações remanescentes.
Brasília/DF, 24 de fevereiro de 2025.
KAROLINE HINBERG GUIMARAES LINDES Analista Judiciária -
26/02/2025 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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24/02/2025 21:43
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 21:13
Recebidos os autos
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23/02/2025 21:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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10/02/2025 19:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/02/2025 19:13
Transitado em Julgado em 10/02/2024
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08/02/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 17:04
Recebidos os autos
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30/01/2025 17:04
Extinto o processo por desistência
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29/01/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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22/01/2025 19:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
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20/01/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0752994-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: SONIA REJANE DE LIMA BITTENCOURT, HUGO BITTENCOURT MATTAINI REQUERIDO: MARLINHA CORREIA DE GODOI, MARIA DA PENHA SILVA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de sobrepartilha ajuizada por HUGO BITTENCOURT MATTAINI e SÔNIA REJANE DE LIMA BITTENCOURT, em razão do óbito de MENEZES FERREIRA DE LIMA, ocorrido em 29 de maio de 2024.
Informam na inicial que são herdeiros testamentários do falecido, juntamente com MARLINHA CORREIA DE GODOI e MARIA DA PENHA SILVA BARBOSA, cujo testamento foi ratificado nos autos do processo n.º 0727234-04.2024.8.07.0001 (ID. 219676184).
Alegam que o inventário foi realizado na modalidade extrajudicial, ocasião em que foi nomeada inventariante MARLINHA CORREIA DE GODOI.
Contudo, antes da assinatura da escritura em cartório, ocorrida em 24/09/2024, foram informados de que o inventário seria realizado sem considerar os créditos vinculados à XP Investimentos, sob a alegação de que a corretora não havia fornecido os extratos, informação esta que não corresponde à realidade, pois a inventariante os recebeu em 29/08/2024.
Os autores, então, apresentaram pedido de sobrepartilha extrajudicial, no entanto, a inventariante passou a exigir o pagamento de supostas despesas do espólio para assinar a nova escritura, tais como despesas pessoais e até o pagamento pela utilização de UBER etc, as quais não guardam qualquer vinculação com os bens ou com a administração do espólio.
Assim, os autores, embora discordando das despesas, quitaram os valores no montante de R$ 3.728,58 e realizaram o pagamento do ITCMD.
A inventariante, por seu turno, informou que somente pagaria os impostos se suas despesas pessoais fossem quitadas pelos autores.
Em seguida, passou a exigir que o computador deixado fique em sua posse, condicionando a assinatura da escritura.
Além disso, os autores alegam que vários itens foram retirados da casa do falecido sem o seu conhecimento, ficando claro a intenção da requerida em criar empecilhos para a conclusão amigável da controvérsia.
Noticiam que a inventariante, declarando-se companheira do falecido, se apropriou dos valores das cotas pertencentes aos autores referentes ao plano de previdência complementar vinculados ao Banco Santander, no valor de R$ 494.347,20, Em sede de tutela de urgência, requerem o bloqueio dos valores apropriados pela inventariante referente ao plano de previdência junto ao Banco Santander pertencentes aos autores, qual seja, R$ 247.173,62; realização de imediata sobrepartilha dos valores da XP Investimentos, uma vez que estão quitados os impostos; a remoção da inventariante MARLINHA CORREIA DE GODOI e nomeação da autora SÔNIA REJANE DE LIMA BITTENCOURT.
No mérito, requerem a sobrepartilha dos bens omitidos, no valor de R$ 1.624.420,56, na proporção de 25% para cada herdeiro testamentário. É o relatório.
Decido.
Considerando que as partes, inicialmente de maneira amigável, realizaram o inventário extrajudicial e em seguida optaram por realizar a sobrepartilha extrajudicial, na qual foi nomeada inventariante a requerida MARLINHA CORREIA DE GODOI, não há que se falar em remoção de inventariante extrajudicial por meio de decisão do Juízo.
No caso, tendo sido instalada a divergência no curso das tratativas o caso é de emenda deste feito para sobrepartilha judicial, cujo objeto ficará adstrito ao que não foi partilhado no inventário já realizado.
Assim, as condutas realizadas por MARLINHA em relação aos bens já partilhadas em inventário extrajudicial deverão ser discutidas perante o juízo cível, seja em relação a obrigação de fazer ou quanto a eventual alienação de bens, para extinção do condomínio.
Emende-se a inicial devendo constar como ação de sobrepartilha, indicando-se apenas os bens ainda não partilhados.
Brasília-DF, 19 de dezembro de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
19/12/2024 21:00
Recebidos os autos
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19/12/2024 21:00
Não Concedida a Medida Liminar
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19/12/2024 21:00
Outras decisões
-
13/12/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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11/12/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 00:14
Recebidos os autos
-
07/12/2024 00:14
Determinada a emenda à inicial
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07/12/2024 00:14
Outras decisões
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04/12/2024 11:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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