TJDFT - 0756518-57.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIO MARCELLUS DOS SANTOS MALAFAIA em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 02:55
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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13/08/2025 22:20
Recebidos os autos
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13/08/2025 22:20
Extinto o processo por desistência
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05/08/2025 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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17/07/2025 13:51
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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04/06/2025 02:51
Publicado Portaria em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:54
Juntada de portaria
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21/05/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:06
Publicado Portaria em 13/02/2025.
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14/02/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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29/01/2025 15:30
Juntada de portaria
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23/01/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
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19/01/2025 21:06
Expedição de Termo.
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03/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0756518-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARIO MARCELLUS DOS SANTOS MALAFAIA INVENTARIADO: MARIA DA PENHA SANTOS MALAFAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a gratuidade de justiça, uma vez que não foi demonstrada a hipossuficiência, condição necessária para o deferimento do pedido, além disso o espólio não se mostra de pequena monta, estando ausentes os requisitos necessários para a concessão do pedido.
Nomeio MARIO MARCELLUS DOS SANTOS MALAFAIA como inventariante dos bens deixados pelo falecimento de MARIA DA PENHA SANTOS MALAFAIA Expeça-se o termo de compromisso.
Venham as primeiras declarações no prazo de vinte dias.
Deverá a inventariante nomeada, no mesmo prazo, sob pena de indeferimento: - Juntar Procuração dos demais herdeiro ou requerer a citação destes e comprovante de pagamento de custas; - instruir o feito com certidão de regularidade fiscal da pessoa inventarianda, emitida pela Procuradoria da Fazenda Nacional e pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, bem como a certidão de regularidade fiscal dos bens arrolados; - juntar certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados, como exige o art. 2º do Provimento nº 56, de 14 de julho de 2016 do CNJ; - juntar Documentos atualizados dos bens do espólio (Certidão de Registro imobiliários e CRLV); - Juntar esboço de partilha na forma técnica do art. 651 e 653 do CPC, em fração, indicando-se o "ID" do documento que comprove a titularidade do bem e devida qualificação dos herdeiros, acompanhado de seus documentos.
Apresentadas as primeiras declarações, indicando-se os bens e sua prova nos autos e sendo requerido citem-se os demais herdeiros Indefiro o pedido de tutela de urgência, consistente no pedido de venda antecipada dos bens eis que ausente autorização dos demais herdeiros .I.
Brasília-DF, 20 de dezembro de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
20/12/2024 23:01
Recebidos os autos
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20/12/2024 23:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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