TJDFT - 0718722-17.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 15:05
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
03/04/2025 03:15
Decorrido prazo de JOSUE PEREIRA DE ANDRADE em 02/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:38
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem exame do mérito nos termos dos arts. 330, III, e 485, I, do Código de Processo Civil. -
07/03/2025 11:43
Recebidos os autos
-
07/03/2025 11:43
Indeferida a petição inicial
-
13/02/2025 10:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/02/2025 09:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
12/02/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de JOSUE PEREIRA DE ANDRADE em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
-
31/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0718722-17.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: JOSUE PEREIRA DE ANDRADE REQUERIDO: LUZIA PEREIRA DA CRUZ ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, manifeste-se o requerente sobre a competência deste Juízo, haja vista que o inventário extrajudicial já se encerrou - tendo sido lavradas escrituras públicas de inventário em 22/2/2018 - e, portanto, não há mais questão sucessória a ser examinada.
Prazo de quinze dias.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Intime-se.
Sobradinho - DF, 29 de dezembro de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
29/12/2024 15:20
Recebidos os autos
-
29/12/2024 15:20
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2024 11:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
19/12/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0753827-73.2024.8.07.0000
Condominio Parque Riacho 10
Sebastiao Miguel da Silva
Advogado: Andrea Rocha Novaes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2024 14:41
Processo nº 0728214-30.2024.8.07.0007
Fabio Martins
Banco Pan S.A
Advogado: Tania Cristina Xisto Timoteo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2024 11:02
Processo nº 0754327-42.2024.8.07.0000
Construtora Borges Landeiro LTDA - ME (&Quot;...
Riedel Resende e Advogados Associados
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2024 15:33
Processo nº 0014728-62.2009.8.07.0001
Distrito Federal
Geni Cardoso Romeiro
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2019 10:57
Processo nº 0753807-82.2024.8.07.0000
Riselane Santos Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Lais Benito Cortes da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2024 13:20