TJDFT - 0748281-34.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 18:14
Baixa Definitiva
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10/04/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 18:13
Transitado em Julgado em 23/03/2025
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26/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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26/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 14:08
Juntada de Certidão
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25/03/2025 13:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/03/2025 13:51
Expedição de Pedido de habilitação nos autos.
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23/03/2025 15:31
Juntada de Certidão
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23/03/2025 15:23
Recebidos os autos
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23/03/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2025 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
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23/03/2025 14:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Processo : 0748281-34.2024.8.07.0001 DECISÃO Nada a prover acerca das petições da apelante (ids. 69182831 e 69181063), pela inadequação da via eleita.
Decido na forma do art. 932, inc.
III, do CPC.
Rejeito a preliminar de deserção arguida em contrarrazões (id. 68136694), uma vez que foi deferida a gratuidade de justiça à apelante (id. 68136669).
A apelação (id. 68136678) não deve ser conhecida por desrespeito ao princípio da dialeticidade.
A propósito, confira-se o aresto do STJ: [...] 4.
Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o princípio da dialeticidade consiste no dever, imposto ao recorrente, de o recurso ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo contra a decisão prolatada.
A apresentação do recurso sem a devida fundamentação implica o não conhecimento da súplica.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 335.051/PR, 1ª Turma, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe 04/02/2014; AgRg no REsp nº 1.367.370/MG, 2ª Turma, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 26/6/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1310000/MG, 2ª Turma, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 28/08/2012. [...] 7.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 617.412/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12.2.2015, DJe 19.2.2015.) Com efeito, a apelante não atacou os fundamentos da r. sentença (id. 68136674) que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 330, parágrafo único, inciso I e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, porque “Apesar de ser sido intimada para regularização processual, não apresentou causa de pedir que fosse compatível com os pedidos apresentados”.
O juízo singular fundamentou a sentença nos seguintes termos: Não restou apresentado de forma clara e objetiva se a pretensão de cancelamento dos descontos em conta bancária decorre de descumprimento do julgamento do processo nº 706484-49.2022.8.07.0001, que tramitou perante a 12ª Vara Cível; ou se deste julgamento houve aplicação de cláusula contratual que permite a novação diante do inadimplemento dos contratos, os quais foram revistos pelo mencionado julgado, cuja cláusula entende ilegal; ou ainda se autora apresentou pedido de cancelamento de todos os descontos em sua conta corrente e a requerida não cumpriu o que determina a legislação de regência.
Na primeira hipótese, a parte autora deve apresentar a sua pretensão em sede cumprimento de sentença perante o processo nº 706484-49.2022.8.07.0001, que tramitou perante a 12ª Vara Cível.
Na segunda, deve indicar a parte autora a cláusula de cada contrato assinado que deu azo a novação e indicar o fundamento jurídico da ilegalidade.
No último caso, a parte autora tem apresentar comprovação prévia da notificação extrajudicial do BRB para que alcance o cancelamento de todos os descontos em conta corrente.
Em resumo, a petição inicial foi indeferida porque, concedida mais de uma oportunidade, a autora não a emendou adequadamente para expor de forma concatenada os fatos e fundamentos jurídicos consentâneos com a causa de pedir e pedido.
O juízo a quo concluiu que a peça de ingresso, mesmo emendada mais de uma vez, não guarda nexo causal entre a causa de pedir e o pedido.
Tais fundamentos não foram impugnados no presente recurso.
A apelante restringe-se a alegar que “está em perigo econômico de uma dívida da qual ela não assumiu e não consegue arcar”, trazendo argumentos a respeito da sua dificuldade financeira.
As razões recursais não atacam propriamente os fundamentos da sentença, se limitando a discorrer sobre vários eventos da vida da autora, repetindo em grande parte o que foi exposto na petição inicial indeferida, novamente sem correlação lógica, o que impossibilita o seu entendimento a fim de gerar uma decisão adequada.
Nesse quadro, a apelante não enfrenta o cerne do julgamento na origem, ou seja, a determinação de emenda para apresentar causa de pedir que fosse compatível com os pedidos apresentados.
Deveras, não se exige que a fundamentação seja extensa ou detalhada.
O que se espera é a apresentação de modo objetivo e coerente dos fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo contra a decisão, a fim de que se possa compreender minimamente as insurgências postas, o que não ocorreu na hipótese.
O conhecimento do recurso está condicionado à devida impugnação dos fundamentos da decisão vergastada.
Confira-se: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] (Grifado).
Portanto, diante da ofensa ao princípio da dialeticidade, resta inviável ao Tribunal examinar eventual desacerto da sentença que determinou indeferiu a petição inicial.
Nesse passo, a autora apelante deve arcar com os honorários sucumbenciais ante o desprovimento da apelação que confirma sentença extintiva do processo, à medida que o réu apelado integrou a lide, mediante a constituição de advogado que atuou no feito.
Veja-se o aresto do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
CITAÇÃO DO EXECUTADO NA FASE DE APELAÇÃO.
VERBA HONORÁRIA.
CABIMENTO.
ART. 85 DO CPC. 1.
Indeferida a inicial, sem a citação ou o comparecimento espontâneo do executado, correta a sentença que não arbitrou honorários, dada a ausência de advogado constituído nos autos. 2.
Com a interposição de apelação e a integração do executado à relação processual, mediante a constituição de advogado e apresentação de contrarrazões, uma vez confirmada a sentença extintiva do processo, cabível o arbitramento de honorários em prol do advogado do vencedor (CPC, art. 85. §2). 3.
Recurso especial provido. (REsp 1.753.990/DF, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 09/10/2018, DJe 11/12/2018.) Embora a apelante não tenha sido condenado pelo juízo singular a arcar com o pagamento de verba honorária, até porque sequer havia citação, mantida a sentença recorrida, com fulcro no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, a apelante deve ser condenada ao pagamento dos honorários devidos aos advogados do apelado, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do Tema Repetitivo 1.076 do STJ, bem assim considerando que o percentual mínimo previsto em lei remunera o trabalho profissional que se restringiu a apresentação de contrarrazões e estudos ou providências preliminares para tanto.
Contudo, a exigibilidade da obrigação ficará suspensa no prazo de lei, haja vista que a apelante é beneficiária da gratuidade de justiça (id. 68136669).
Ante o exposto, não conheço do recurso.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, baixem os autos à origem.
Brasília – DF, 25 de fevereiro de 2025.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
25/02/2025 19:55
Recebidos os autos
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25/02/2025 19:55
Não conhecido o recurso de Apelação de ROSEMERI COLSANI - CPF: *83.***.*66-00 (APELANTE)
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25/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ROSEMERI COLSANI em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:21
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 15:42
Recebidos os autos
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14/02/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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30/01/2025 13:48
Recebidos os autos
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30/01/2025 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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29/01/2025 14:07
Recebidos os autos
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29/01/2025 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/01/2025 14:07
Distribuído por sorteio
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703940-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WEVERTON SOUZA MARCAL REQUERIDO: SUPERA ENGENHARIA LTDA DECISÃO Intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer quanto à petição de id. 217733258, uma vez que se infere que foi anexada de forma equivocada a este feito. Águas Claras, 22 de novembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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