TJDFT - 0701734-08.2021.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 11:58
Baixa Definitiva
-
26/05/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 11:58
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCY QUINDERE GOMES em 23/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO E DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
JULGAMENTO CONJUNTO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
EXERCÍCIO DA MELHOR POSSE.
USO E DISPOSIÇÃO DO BEM.
APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelações de mesmo teor e interpostas pela mesma parte contra sentença una proferida em ações conexas de manutenção e de reintegração de posse, em que foi julgada procedente a pretensão de manutenção dos Apelados e improcedente a pretensão de reintegração da Apelante.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal consiste em analisar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, o exercício da melhor posse sobre a área litigiosa.
III.
Razões de decidir 3.
Por força dos arts. 329 e 435 do CPC, deve ser rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa e mantida a decisão de não conhecimento dos documentos que só foram juntados pela Apelante após a decisão saneadora em ambos os processos.
Não houve apenas apresentação extemporânea de documentos, mas também inovação de alegação de fato relativa à causa de pedir da Apelante.
Além disso, a parte não comprovou a impossibilidade de juntar os documentos anteriormente. 4.
No mérito, cabe destacar que instrumentos formais, como contrato de arrendamento ou requerimento administrativo de regularização de área, não demonstram que a Recorrente exercia de fato um dos poderes inerentes à propriedade, quais sejam, usar, gozar e dispor da coisa (art. 1.196 e art. 1.228, do Código Civil). 5.
Por força do art. 561 do CPC, o acolhimento da pretensão de reintegração de posse está condicionado à demonstração da posse anterior e do esbulho, sendo prescindível a existência de título formal sobre o bem.
Nem mesmo o título de propriedade obstaria a manutenção da posse daquele que comprovou seu exercício em momento anterior, conforme se extrai do art. 1.210, §2º, do Código Civil.
Para o acolhimento da pretensão possessória, é preciso analisar, portanto, quem começou a exercer a melhor posse, caracterizada como aquela de boa-fé. 6.
Se a Apelante estivesse, de fato, exercendo a posse sobre o local desde o ano de 1.976, não teria ajuizado a ação de reintegração apenas em maio/2021, mas sim a partir do momento em que os Apelados passaram a ocupar o bem, que, segundo consta da documentação e do depoimento testemunhal, foi no mínimo a partir do ano de 1.998. 7.
Também não é crível que a Apelante exercia a posse anteriormente e autorizou a ocupação precária aos Apelados, a partir de 1.998 (início da posse deles), mediante contrato de parceria agrícola, visto que ela alega que este foi firmado apenas em 05/08/2017, sendo que em tal data os Apelados, comprovadamente, já exerciam a posse sobre o local há pelo menos 19 anos. 8.
A alegação de que os Apelados não formalizaram a posse perante a Administração Pública é questão que, se for do interesse, será discutida entre eles e a TERRACAP ou a subsidiária Empresa de Regularização de Terras Rurais S/A, que são proprietárias da gleba.
Eventual posse exercida pelos Apelados sem o consentimento formal da Administração Pública não ampara a pretensão da Apelante, que também não é proprietária do bem, nem a detentora da melhor posse.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recursos nas ações conexas conhecidos, rejeitada a preliminar e, no mérito, não providos.
Tese de julgamento: "Após o saneamento do processo, não é possível inovar na alegação de fatos relacionados à causa de pedir.
Não é cabível também a juntada extemporânea de documentos que eram conhecidos e acessíveis à parte.
Nas ações possessórias, deve ser acolhida a pretensão de quem comprovou exercer a melhor posse, de forma justa e com boa-fé, por meio das faculdades inerentes à propriedade (uso, gozo e disposição da coisa).
São irrelevantes para a proteção possessória os instrumentos formais relativos ao bem apresentados por quem não demonstrou a exercer a posse de fato". ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 329, 435 e 561.
CC, arts. 1.196, 1.210 e 1.228.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1937054, 0709546-73.2022.8.07.0009, Rel.
ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, j. 17/10/2024, p. 08/11/2024. -
25/04/2025 14:15
Conhecido o recurso de LUCY QUINDERE GOMES - CPF: *73.***.*12-68 (APELANTE) e não-provido
-
24/04/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2025 17:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/04/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Adiado
-
03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DE SOUZA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de LUCY QUINDERE GOMES em 02/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 14:42
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 15:30
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:30
em cooperação judiciária
-
20/03/2025 14:26
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
-
13/03/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 14:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/02/2025 14:31
Recebidos os autos
-
06/02/2025 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
06/02/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCY QUINDERE GOMES em 05/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701734-08.2021.8.07.0011 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUCY QUINDERE GOMES APELADO: JOSE RAIMUNDO DE SOUZA D E C I S Ã O Cuida-se de apelação cível interposta por LUCY QUINDERE GOMES (ID 66888607 e 66771002) em face da sentença única proferida pelo Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, que nos autos da ação de manutenção de posse n. 0704549-12.2020.8.07.0011 proposta por JOSE RAIMUNDO DE SOUZA e RAIMUNDA DA SILVA DE SOUZA em desfavor de LUCY QUINDERE GOMES. e da ação de reintegração de posse n. 0701734-08.2021.8.07.0011 proposta por LUCY QUINDERE GOMES em desfavor de JOSE RAIMUNDO DE SOUZA, RAIMUNDA DA SILVA DE SOUZA EMPRESA DE REGULARIZAÇÃO DE TERRAS RURAIS - ETR S.A. que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse e procedente o pedido de manutenção de posse, para declarar a posse (detenção, em relação ao órgão público) definitiva dos autores sobre a área denominada NÚCLEO RURAL VARGEM BONITA, CHÁCARA 11, CEP-71750- 000, Núcleo Bandeirante/Brasília (DF) e, por conseguinte, DETERMINAR que a ré se abstenha da prática de condutas que ameacem ou violem a posse dos Autores sobre a mesma área.
Processo n. 0701734-08.2021.8.07.0011 Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Processo n. 0704549-12.2020.8.07.0011 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECLARAR a posse (detenção, em relação ao órgão público) definitiva dos autores sobre a área denominada NÚCLEO RURAL VARGEM BONITA, CHÁCARA 11, CEP-71750- 000, Núcleo Bandeirante/Brasília (DF) e, por conseguinte, DETERMINAR que a ré se abstenha da prática de condutas que ameacem ou violem a posse dos autores sobre a mesma área, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a cada nova prática, observada a possibilidade de majoração da multa em caso de descumprimento.
Oficie-se a TERRACAP/ Empresa de Regularização de Terras Rurais S.A para ciência, uma vez que demonstraram interesse em conhecer o deslinde da causa, consoante se colhe em ID 184777158.
CONFIRMO a tutela de urgência concedida aos autores em ID 84606936.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa.
A Apelante LUCY QUINDERE GOMES recorre nos dois processos, em petição única.
Em suas razões recursais, suscita preliminar de cerceamento de defesa em face do indeferimento da produção de prova pela sentença recorrida (processo n. 0704549-12.2020.8.07.0011e n. 0701734-08.2021.8.07.0011), embora indispensável para elucidação do caso presente, impediu a apelante de comprovar sua titularidade em relação ao imóvel.
No mérito, alega que: 1) não prospera a alegação de que ela resolveu protocolar pedido administrativo de última hora para se socorrer nos presentes autos; 2) o Decreto Distrital n. 43.154 de 29/03/2022, que em seu art. 32, inc.
I, dispõe que “é permitida a parceria rural em terras públicas rurais abrangidas pela Lei n. 5.803, de 2017”, “formalizada mediante contrato escrito, firmado entre o ocupante ou concessionário, na condição de parceiro-outorgante e um terceiro, pessoa natural ou jurídica, neste último caso que inclua atividade de destinação rural em seu objeto social como atividade principal, na condição de parceiro-outorgado”; 3) na condição de concessionária em processo de renovação contratual, é autorizada pelo Distrito Federal a celebrar o contrato de parceria rural com os apelados, ao contrário do afirmado pela sentença recorrida; 4) diante das informações prestadas pelo Distrito Federal que reconhecem o contrato firmado entre a Apelante e os Apelados e da expressa previsão legal para formalização do contrato de parceria tendo como objeto gleba pública, resta inequívoco o esbulho praticado pelos invasores; 5) os Apelados acionaram o Judiciário com o propósito de se apossarem injustamente da terra concedida a ela; 6) o Juízo sentenciante se baseia no fato de que “não há contrato de concessão assinado entre a ré e órgão governamental”, mas deixou de observar que o ofício acostado pela Empresa de Regularização de Terras Rurais em ID 181630748 (processo n. 0704549-12.2020.8.07.0011) informa que “9. (...) em 18/02/2021, a Diretoria Colegiada da Companhia Imobiliária de Brasília - DIRET/TERRACAP autorizou a Celebração do Contrato de Concessão de Uso Oneroso - CDU, com prazo de 30 (trinta) anos, prorrogável por igual período, com Lucy Quinderê Gomes para o imóvel denominado Chácara nº 11 do Núcleo Hortícola Suburbano Vargem Bonita - Park Way/Distrito Federal”; 7) devido a ação movida pelos Apelados, “o processo de renovação do contrato de concessão se encontra suspenso, mormente devido ao gravíssimo fato informado na petição ID 212326920 (processo n. 0704549-12.2020.8.07.0011), por meio da qual a Apelante noticia requerimento impróprio formulado pelos invasores protocolado nos autos do processo administrativo de regularização fundiária de n.
Regularização de Ocupação de Terra Pública Rural n. 0070-002051/2015”; 8) no mencionado requerimento, os Apelados tentam convencer o poder concessionário de que a regular marcha do procedimento administrativo de renovação do contrato da apelante desobedeceria ordem judicial, quando, na verdade, a liminar deferida em ID 84606936 (processo n. 0704549-12.2020.8.07.0011) teve natureza puramente acautelatória para garantir o processo; 9) em 28/09/2023, em sessão plenária, decidiu pela renovação do seu contrato de concessão de uso oneroso, conforme documento emitido em 15/08/2023.
Sustenta o necessário efeito suspensivo ao recurso nos termos do art. 1012 do CPC.
Aduz que “pedido se adequa perfeitamente nas pressuposições acima, visto que a apelante demonstra a probabilidade de provimento do recurso, em razão dos documentos que instruem o feito, bem como aqueles cuja produção fora indeferida, como já dito anteriormente, comprovam o alegado nas presentes razões”.
No mérito, pede a reforma das sentenças recorridas para julgar totalmente improcedente a ação movida pelos Apelados (processo n. 0704549-12.2020.8.07.0011), “julgar totalmente procedente a ação movida pela Apelante (processo n. 0701734-08.2021.8.07.0011), além de deferir as provas documentais pleiteadas pela apelante, haja vista o nítido cerceamento de defesa”. É o relatório.
Decido.
DO EFEITO SUSPENSIVO A Apelante sustenta a necessária atribuição de efeito suspensivo ao recurso nos termos do art. 1012 do CPC.
Defende que “pedido se adequa perfeitamente nas pressuposições acima, visto que a apelante demonstra a probabilidade de provimento do recurso, em razão dos documentos que instruem o feito, bem como aqueles cuja produção fora indeferida, como já dito anteriormente, comprovam o alegado nas presentes razões”.
O recurso interposto pela Apelante não possui, em regra, efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, 1º, inc.
V, do CPC, uma vez que por sentença, confirmou a tutela provisória concedida ao Apelado na ação de manutenção de posse n. 0704549-12.2020.8.07.0011.
No entanto, é dado ao Relator conceder efeito suspensivo ao Apelo, conforme previsto no § 3º do mesmo dispositivo legal.
Nesse sentido, a eficácia da sentença poderá ser suspensa se demonstrada a probabilidade do provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Nesse contexto, não vislumbro a presença de probabilidade jurídica que autorize a suspensão dos efeitos da sentença apelada, visto que da análise sumária do pedido, não se configura de plano a probabilidade de provimento do recurso, nem ao menos o risco de dano grave ou de difícil reparação, pois a Apelante não possui a posse do imóvel em questão.
Por outro lado, vê-se que os Apelados estão na posse do imóvel há pelo menos 23 anos, consoante verificado pelo Juízo sentenciante.
Além disso, a Apelante, em seu recurso, afirma apenas genericamente a probabilidade do recurso e sequer menciona qualquer risco de dano grave ou de difícil reparação.
Pelo exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação.
Publique-se e intimem-se.
Preclusa a decisão, retornem-se os auto Brasília, 10 de dezembro de 2024 14:01:39.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
10/12/2024 16:44
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/12/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 18:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
05/12/2024 18:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/12/2024 18:17
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/12/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744462-26.2023.8.07.0001
Erotildes Ribeiro Xavier
Silvio Luiz Ferreira
Advogado: Aline Gomes de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2023 02:29
Processo nº 0703083-25.2021.8.07.0018
Wilson Lopes da Silva
Distrito Federal
Advogado: Rafael Vieira Lopes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2022 23:18
Processo nº 0703083-25.2021.8.07.0018
Wilson Lopes da Silva
Distrito Federal
Advogado: Bernardo de Oliveira Telles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2021 11:10
Processo nº 0751864-30.2024.8.07.0000
Odontocompany Franchising S.A.
Anwar Sleiman Sleiman
Advogado: Raphael de Mattos Teodoro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2024 10:24
Processo nº 0017319-96.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Jefferson Francisco de Oliveira
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2019 19:20