TJDFT - 0701734-08.2021.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:35
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 15:24
Recebidos os autos
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11/09/2025 15:24
Outras decisões
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11/09/2025 03:20
Decorrido prazo de LUCY QUINDERE GOMES em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 02:37
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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09/09/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 13:38
Juntada de Certidão
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03/09/2025 02:37
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 03:45
Decorrido prazo de LUIZ EMIRALDO EDUARDO MARQUES em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701734-08.2021.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ EMIRALDO EDUARDO MARQUES REU: LUCY QUINDERE GOMES REPRESENTANTE LEGAL: MARCONI BARBOZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A executada requer a suspensão dos atos expropriatórios até o trânsito em julgado da sentença ID 215241168, alegando que a sentença foi conjunta aos autos n. 0704549-12.2020.8.07.0011, os quais ainda aguardam o trânsito em julgado.
Contudo, razão não lhe assiste.
Conforme se verifica do acórdão de ID 237110664 houve o julgamento conjunto das apelação interpostas em ambos os feitos, e certificado o trânsito em julgado, conforme certidão de ID 237110669, senão vejamos: "Ante o exposto, CONHEÇO dos apelos interpostos pela mesma parte nas ações n. 0704549-12.2020.8.07.0011 e n. 0701734-08.2021.8.07.0011, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO." Ainda que assim não fosse, conforme se depreende do artigo 520 do CPC, é possível se ter a execução, ainda que provisória, do título judicial.
Tecidas essas considerações, indefiro o pedido da executada, por conseguinte.
Considerando que devidamente intimado o executado não efetuou o pagamento espontâneo da obrigação e para facilitar a solução desta execução, foi realizada pesquisa de bens da parte executada no sistema SISBAJUD, conforme protocolo n. 20.***.***/0066-00 em anexo.
A tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD foi PARCIALMENTE frutífera.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do CPC, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, DEFIRO a pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao juízo, sendo: RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (apenas se houver pessoa física no polo passivo) e, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se a busca também no sistema ONR (sucessor do ERIDF). À secretaria para juntar os resultados.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor do credor que deverá em seguida, apresentar planilha abatido os valores já levantados e indicar precisamente bens passíveis de penhora.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
29/08/2025 21:24
Recebidos os autos
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29/08/2025 21:24
Indeferido o pedido de LUCY QUINDERE GOMES - CPF: *73.***.*12-68 (REU)
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29/08/2025 21:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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23/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 17:07
Juntada de Petição de impugnação
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21/08/2025 10:00
Recebidos os autos
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21/08/2025 10:00
Outras decisões
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20/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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18/08/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 07:28
Recebidos os autos
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18/08/2025 07:28
Outras decisões
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13/08/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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13/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701734-08.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ EMIRALDO EDUARDO MARQUES REU: LUCY QUINDERE GOMES REPRESENTANTE LEGAL: MARCONI BARBOZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu EM BRANCO o prazo para a parte ré/executada apresentar manifestação.
Assim, fica a autora/exequente intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, considerando a r. determinação.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
08/08/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 03:28
Decorrido prazo de LUCY QUINDERE GOMES em 07/08/2025 23:59.
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26/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 15:38
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2025 14:37
Recebidos os autos
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24/06/2025 14:37
Outras decisões
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23/06/2025 05:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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16/06/2025 17:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/06/2025 16:54
Juntada de Petição de certidão
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12/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 20:51
Recebidos os autos
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09/06/2025 20:51
Outras decisões
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07/06/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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06/06/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 03:12
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DE SOUZA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:12
Decorrido prazo de LUCY QUINDERE GOMES em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:30
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:58
Recebidos os autos
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03/12/2024 18:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/12/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2024 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 11:19
Juntada de Certidão
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20/11/2024 03:05
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DE SOUZA em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 18:30
Juntada de Petição de apelação
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24/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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22/10/2024 12:58
Recebidos os autos
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22/10/2024 12:58
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2024 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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21/10/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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21/10/2024 17:39
Juntada de Certidão
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06/03/2023 08:06
Recebidos os autos
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06/03/2023 08:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/03/2023 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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08/09/2022 11:42
Juntada de Certidão
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05/09/2022 14:56
Recebidos os autos
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05/09/2022 14:56
Decisão interlocutória - recebido
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31/08/2022 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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31/08/2022 14:41
Recebidos os autos
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31/08/2022 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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31/08/2022 12:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/08/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/08/2022.
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18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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16/08/2022 20:30
Recebidos os autos
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16/08/2022 20:30
Indeferido o pedido de LUCY QUINDERE GOMES - CPF: *73.***.*12-68 (AUTOR)
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10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DE SOUZA em 09/08/2022 23:59:59.
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22/07/2022 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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22/07/2022 15:44
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
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21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
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20/07/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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18/07/2022 21:06
Recebidos os autos
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18/07/2022 21:06
Indeferido o pedido de LUCY QUINDERE GOMES - CPF: *73.***.*12-68 (AUTOR)
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08/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 08/07/2022.
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08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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04/07/2022 17:51
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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04/07/2022 16:41
Recebidos os autos
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04/07/2022 16:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/06/2022 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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31/05/2022 08:57
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 30/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 10:45
Juntada de Petição de impugnação
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23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de LUCY QUINDERE GOMES em 22/04/2022 23:59:59.
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23/04/2022 00:22
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DE SOUZA em 22/04/2022 23:59:59.
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22/04/2022 11:22
Juntada de Petição de especificação de provas
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20/04/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 08:56
Publicado Decisão em 28/03/2022.
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30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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29/03/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 08:21
Recebidos os autos
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24/03/2022 08:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2022 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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03/03/2022 15:59
Juntada de Petição de réplica
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11/02/2022 12:23
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DE SOUZA em 10/02/2022 23:59:59.
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08/02/2022 00:41
Publicado Certidão em 07/02/2022.
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04/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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02/02/2022 18:31
Juntada de Certidão
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01/02/2022 16:56
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 12:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/01/2022 16:16
Juntada de Certidão
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18/01/2022 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2022 15:53
Juntada de Certidão
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12/01/2022 15:51
Expedição de Mandado.
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17/11/2021 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/10/2021 15:00
Juntada de Certidão
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24/08/2021 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2021 02:31
Publicado Decisão em 20/08/2021.
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20/08/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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18/08/2021 17:57
Apensado ao processo #Oculto#
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18/08/2021 13:25
Recebidos os autos
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18/08/2021 13:25
Não Concedida a Medida Liminar
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17/08/2021 17:19
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
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03/08/2021 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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02/08/2021 15:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 29/07/2021.
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28/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
26/07/2021 19:10
Recebidos os autos
-
26/07/2021 19:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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14/07/2021 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
13/07/2021 18:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/06/2021 02:46
Publicado Decisão em 22/06/2021.
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21/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
18/06/2021 15:48
Recebidos os autos
-
18/06/2021 15:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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27/05/2021 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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27/05/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 17:48
Juntada de Certidão
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20/05/2021 18:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/05/2021 18:13
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93)
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20/05/2021 02:33
Publicado Intimação em 20/05/2021.
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20/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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17/05/2021 19:40
Audiência Conciliação cancelada em/para 30/06/2021 17:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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10/05/2021 16:37
Recebidos os autos
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10/05/2021 16:37
Declarada incompetência
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07/05/2021 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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07/05/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
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07/05/2021 13:10
Recebidos os autos
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07/05/2021 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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06/05/2021 18:13
Juntada de Certidão
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03/05/2021 14:58
Audiência Conciliação designada em/para 30/06/2021 17:00 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/05/2021 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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