TJDFT - 0744462-26.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 12:23
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de SILVIO LUIZ FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de EROTILDES RIBEIRO XAVIER em 11/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:13
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744462-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EROTILDES RIBEIRO XAVIER EMBARGADO: SILVIO LUIZ FERREIRA Sentença O processo de execução foi extinto em virtude de indeferimento da inicial (art. 801, do CPC).
Com efeito, os embargos à execução, ação cognitiva por meio da qual o executado se opõe à execução, constitui ação de conhecimento de caráter incidental e autônomo em relação à execução, nada obstando que, ressalvadas determinadas hipóteses, prossiga mesmo diante da extinção da ação principal.
No caso, todavia, a partir da baliza de que o interesse de agir está assentado na necessidade e na utilidade da tutela jurisdicional reclamada, tem-se a perda superveniente do interesse de agir, ante o indeferimento da inicial.
Sobre o tema, são iterativos os precedentes no sentido de que “(...) A extinção da ação de execução implica no reconhecimento da perda superveniente do objeto dos embargos do devedor, em virtude da ausência de interesse de agir.(...)” (Acórdão n.1143204, 07196234420178070001, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/12/2018, Publicado no DJE: 17/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Diante disso, extingo estes embargos à execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto da ação.Sem a prática de outras diligências.
Sem condenação em custas ou honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/12/2024 10:44
Recebidos os autos
-
18/12/2024 10:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/10/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/10/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 08:49
Decorrido prazo de SILVIO LUIZ FERREIRA em 28/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 20:07
Recebidos os autos
-
30/10/2023 20:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/10/2023 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/10/2023 02:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734492-68.2024.8.07.0000
Itau Unibanco Holding S.A.
Gilmar Galdino de Sousa
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2024 15:50
Processo nº 0020734-87.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Julio Cesar de Moura
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2019 23:39
Processo nº 0722453-82.2024.8.07.0018
Rafael Alexandre da Costa Lopes
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2024 16:55
Processo nº 0746573-46.2024.8.07.0001
Arthur Puttini Queiroz de Oliveira
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Sthefani Brunella Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2024 15:35
Processo nº 0746573-46.2024.8.07.0001
Geap Autogestao em Saude
Arthur Puttini Queiroz de Oliveira
Advogado: Rosilene Karolina Pires Carrijo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2025 11:15