TJDFT - 0701221-96.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 09:11
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 03:38
Decorrido prazo de ANDREIA CHAGAS BRAGA em 22/08/2023 23:59.
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07/08/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:24
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 10:32
Juntada de Certidão
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04/08/2023 10:30
Juntada de Certidão
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701221-96.2023.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: MARIA ANTONIA ALVES MICHETTE Polo Passivo: ANDREIA CHAGAS BRAGA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial em que a exequente anuiu com a proposta formulada pela parte executada no ID 160390781, conforme se infere pelo documento de ID 166529746.
Ante o lapso temporal entre o aceite e a proposta, registro que a obrigação de pagar as parcelas terá como termo inicial a data de 10 de agosto de 2023.
HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes e JULGO EXTINTO o processo, na forma do disposto no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Após o pagamento integral do débito a parte exequente deverá entregar diretamente para a parte executada a nota promissória objeto da demanda.
Intimem-se.
Proceda-se o desbloqueio dos valores retidos por meio do SISBAJUD.
Expeça-se alvará eletrônico via PIX.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
03/08/2023 10:20
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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02/08/2023 20:37
Recebidos os autos
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02/08/2023 20:37
Homologada a Transação
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31/07/2023 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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26/07/2023 12:31
Juntada de Certidão
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26/07/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 15:14
Juntada de Certidão
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25/07/2023 13:56
Recebidos os autos
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25/07/2023 13:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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24/07/2023 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/07/2023 14:05
Juntada de Certidão
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24/07/2023 12:11
Recebidos os autos
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24/07/2023 12:11
Outras decisões
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17/07/2023 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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13/07/2023 07:54
Juntada de Certidão
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13/07/2023 01:39
Decorrido prazo de ANDREIA CHAGAS BRAGA em 12/07/2023 23:59.
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29/06/2023 23:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/06/2023 00:18
Publicado Despacho em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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23/06/2023 22:20
Recebidos os autos
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23/06/2023 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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30/05/2023 12:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/05/2023 00:07
Publicado Despacho em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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17/05/2023 17:56
Recebidos os autos
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17/05/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 07:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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11/05/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:16
Recebidos os autos
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19/04/2023 00:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
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17/04/2023 18:30
Juntada de Certidão
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15/04/2023 00:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/04/2023 08:48
Recebidos os autos
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14/04/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
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13/04/2023 15:38
Juntada de Certidão
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12/04/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 14:47
Recebidos os autos
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04/04/2023 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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31/03/2023 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/03/2023 17:38
Recebidos os autos
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31/03/2023 17:38
Outras decisões
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31/03/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
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31/03/2023 12:58
Juntada de Certidão
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30/03/2023 19:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/03/2023 00:45
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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23/03/2023 15:58
Recebidos os autos
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23/03/2023 15:58
Determinada a emenda à inicial
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22/03/2023 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
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22/03/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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