TJDFT - 0721824-73.2022.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 22:05
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 22:05
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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10/10/2023 11:49
Decorrido prazo de ATALAIA ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA - ME em 09/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:21
Publicado Sentença em 25/09/2023.
-
22/09/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721824-73.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ATALAIA ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA - ME REQUERIDO: SAMUEL CARNEIRO SALES, S.
SALES IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A requerente postula a condenação dos requeridos ao pagamento de comissão de corretagem, em virtude do serviço de intermediação de venda de imóvel contratado pelos requeridos, os quais teriam desistido do negócio, após a celebração do instrumento de promessa de compra e venda e o pagamento da entrada e da comissão de corretagem pela promitente compradora.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Conforme mencionado pela parte requerente, tramita na Primeira Vara Cível desta Circunscrição Judiciária a ação 0720404-33.2022.8.07.0020 em que pleiteia a autora Matye Goncalves Alves a devolução das arras em dobro pelos proprietários do imóvel em questão (Kelly Alves e Raimundo Alvez) e pelo procurador dos proprietários (Samuel Sales), ora primeiro requerido.
Naquela ação, a autora alega que os proprietários desistiram da venda, alegação refutada pelo réu Samuel Sales, que sustenta que o negócio foi desfeito por não ter havido pagamento no prazo pactuado por parte da autora.
Nesse contexto, não se pode olvidar que a análise dos fatos suscitados no Processo 0720404-33.2022.8.07.0020 constitui prejudicial externa condicionante do mérito nos presentes autos.
A responsabilidade pelo desfazimento da promessa de compra e venda do imóvel em questão é o ponto de partida da análise do pedido formulado nestes autos e é este ponto justamente o objeto daquela demanda.
A questão prejudicial externa encontra-se fora do bojo da relação jurídica processual em andamento e exige solução prévia para que se possa discutir e resolver o mérito do processo.
Caracteriza-se a prejudicial, nos termos do Código de Processo Civil, quando a prolação da sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente.
O fundamento lógico para a existência de tal instituto é evitar a prolação de decisões contraditórias, ou seja, a finalidade é salvaguardar a segurança das relações jurídicas e manter a credibilidade da prestação jurisdicional.
O Código de Processo Civil prevê que, quando a solução de uma causa dependa logicamente da solução que se dê a outra causa, convém suspender a causa dependente, enquanto não se decide a causa subordinante.
Todavia, no âmbito dos Juizados Especiais não há lugar para suspensão do curso do processo com o objetivo de se aguardar decisão a ser proferida em processo em tramitação em outro juízo, sob pena de se desvirtuar o procedimento célere do Juizado Especial.
Mesmo porque não se sabe quando a decisão definitiva será proferida naquele outro processo.
Nesse contexto, tendo em vista a argumentação exposta, forçoso é reconhecer a necessidade de extinção do presente feito sem julgamento do mérito na forma determinada pelo artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, inclusive para possibilitar que a parte autora possa, no momento oportuno, ajuizar seu pleito, se o caso.
Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95 e no art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Águas Claras, 19 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/09/2023 21:44
Recebidos os autos
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19/09/2023 21:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/08/2023 21:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/08/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:43
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721824-73.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ATALAIA ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA - ME REQUERIDO: SAMUEL CARNEIRO SALES, S.
SALES IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA CERTIDÃO Conforme decisão ID 167064387, fica a parte requerida intimada para manifestação quanto à petição apresentada pela parte autora.
Prazo: 5 dias.
Após, autos conclusos para sentença. Águas Claras/DF, Sexta-feira, 04 de Agosto de 2023 04:45:03. -
04/08/2023 04:47
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:39
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 16:20
Recebidos os autos
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31/07/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2023 23:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/07/2023 23:57
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 12:20
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 08:12
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2023 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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03/07/2023 17:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2023 15:13
Recebidos os autos
-
02/07/2023 15:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/04/2023 03:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 06:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/04/2023 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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13/04/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 16:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/04/2023 06:11
Recebidos os autos
-
13/04/2023 06:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/04/2023 06:11
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 07:05
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/03/2023 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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31/03/2023 15:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/03/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/03/2023 00:15
Recebidos os autos
-
30/03/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/03/2023 08:02
Juntada de Certidão
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22/03/2023 00:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 03:48
Decorrido prazo de ATALAIA ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA - ME em 30/01/2023 23:59.
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29/01/2023 05:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/01/2023 12:41
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 05:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/01/2023 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 23:44
Recebidos os autos
-
09/01/2023 23:44
Decisão interlocutória - recebido
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27/12/2022 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/12/2022 12:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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16/12/2022 12:29
Recebidos os autos
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16/12/2022 12:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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10/12/2022 07:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/12/2022 11:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/12/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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