TJDFT - 0704098-37.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 21:02
Arquivado Provisoramente
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09/07/2024 21:01
Juntada de Certidão
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19/06/2024 02:37
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:37
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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10/06/2024 17:49
Recebidos os autos
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10/06/2024 17:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/06/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/06/2024 14:30
Juntada de Certidão
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14/05/2024 10:41
Juntada de Certidão
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23/04/2024 22:17
Juntada de Certidão
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04/04/2024 17:44
Recebidos os autos
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04/04/2024 17:44
Deferido o pedido de PAULO FERREIRA DE ARAUJO - CPF: *89.***.*20-78 (EXEQUENTE).
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04/04/2024 17:18
Juntada de consulta sisbajud
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27/03/2024 04:11
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA DE ARAUJO em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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18/03/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704098-37.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO FERREIRA DE ARAUJO EXECUTADO: FEDERAL BOX EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para pagamento voluntário/impugnação.
Nos termos da Decisão ID nº 182181661, intimo a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens do executado, passíveis de constrição.
Gama/DF, 14 de março de 2024 07:03:50.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
14/03/2024 07:04
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:43
Decorrido prazo de FEDERAL BOX EIRELI - ME em 07/03/2024 23:59.
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23/01/2024 04:46
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 15 de dezembro de 2023 18:51:57.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
15/12/2023 20:00
Recebidos os autos
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15/12/2023 20:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/12/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/12/2023 04:07
Processo Desarquivado
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01/12/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 15:01
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:22
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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25/10/2023 18:04
Recebidos os autos
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25/10/2023 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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25/10/2023 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/10/2023 15:41
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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25/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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20/10/2023 18:08
Recebidos os autos
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20/10/2023 18:08
Homologada a Transação
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20/10/2023 11:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/10/2023 03:48
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA DE ARAUJO em 19/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:34
Publicado Despacho em 10/10/2023.
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09/10/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 12:18
Recebidos os autos
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05/10/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/10/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:48
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora (ID 170735177).
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 5 de setembro de 2023 16:42:45.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
15/09/2023 07:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2023 22:26
Recebidos os autos
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05/09/2023 22:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/09/2023 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/09/2023 08:06
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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01/09/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 03:08
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA DE ARAUJO em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:08
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA DE ARAUJO em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:08
Decorrido prazo de FEDERAL BOX EIRELI - ME em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:08
Decorrido prazo de FEDERAL BOX EIRELI - ME em 29/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:10
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0704098-37.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO FERREIRA DE ARAUJO RECONVINTE: FEDERAL BOX EIRELI - ME REQUERIDO: FEDERAL BOX EIRELI - ME RECONVINDO: PAULO FERREIRA DE ARAUJO SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, submetida ao procedimento comum, proposta por PAULO FERREIRA DE ARAUJO em desfavor de FEDERAL BOX CONSTRUCOES EIRELI, partes qualificadas nos autos, e de RECONVENÇÃO proposta pela requerida contra o autor.
O autor alega que, em 23 de julho de 2019, firmou com a Requerida um contrato de prestação de serviços cujo objeto seria a confecção e instalação de um box elegance rose, 6 espelhos bisotados e colados, um box duplo e uma escada de vidro de 08 mm temperado incolor e com torres de 1m de alumínio, pelo preço total de R$ 11.900,00 (onze mil e novecentos reais), com prazo para entrega de, no máximo, 20 dias.
Refere que o pagamento se daria da seguinte forma: “o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) por meio de cartão de crédito de titularidade do Requerente, dividido em 3 (três) prestações e o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) à vista, por meio de cartão de débito.
De modo que o Requerente já pagou o valor total de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), no entanto, a Requerida só confeccionou o equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais).” Afirma que, no entanto, a “Requerida descumpriu com toda a sua obrigação, tendo em vista já terem se passado 2 (dois) anos e 7 (sete) meses da data da contratação e até a presente data o serviço não foi concluído”.
Aduz que, “no dia 06 de julho de 2019, o contrato de prestação de serviços foi claro ao prever a confecção e instalação de um box elegance rose, 6 espelhos bisotados e colados, um box duplo e uma escada de vidro de 08 mm temperado incolor e com torres de 1m de alumínio”.
Aduz que, em razão do inadimplemento contratual por parte da requerida, possui direito à rescisão do contrato e à devolução do valor de R$ 14.954,58 (quatorze mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos).
Alega, também, que sofreu danos morais e que, em razão disso, deve também ser indenizado.
Ao final pede a rescisão contratual, a condenação da parte ré à restituição do valor de R$ 14.954,58 (quatorze mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos) e ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Inicial instruída com documentos.
Custas recolhidas.
Citada, a parte ré apresentou contestação e reconvenção.
Postula, inicialmente, a concessão de gratuidade judiciária.
No mérito, afirma que prestou cerca de 90% do serviço combinado, referente a “serviço da escada, os espelhos, o box duplo e o kit Rose”.
Aduz que “A titulo de esclarecimento aponta que foi pago o valor de R$ 9.500,00 ( nove mil e quinhentos ) e recebeu R$ 2.000,00 ( dois mil de serviço) mas ainda sim cobra os mesmos R$ 9.500,00 ( nove mil e quinhentos reais ) nos autos, já na reclamação junto ao Procon alega outro valor R$ 7.900,00 ( sete mil e novecentos reais ) então não se sabe ao certo qual é a verdadeira intenção do autor.” Afirma que sofreu danos morais causados pela parte autora, em razão de comentário na internet alegando a má qualidade dos serviços da requerida/reconvinte.
Em razão disso, alega ter direito a indenização por danos morais.
Ao final, requerer a improcedência dos pedidos do autor e a condenação deste ao pagamento de indenização por danos morais.
Réplica à Contestação e Contestação à Reconvenção no ID 126312958.
A parte autora impugna o pedido de gratuidade judiciária da requerida, afirma que comentário negativo em relação a serviço prestado não gera dano moral.
Além disso, junta prints de conversas por aplicativo em que a requerida confessa os valores cobrados pela parte autora.
Além disso, a parte autora retifica a petição inicial e renuncia a alguns valores, dizendo que, “Em ID 121183347 foi apresentado 3 itens pagos e não realizados, quais sejam: Box Elegance Rose; Box duplo; Vidraçaria da escada”.
Nesse sentido, afirma que: “Ocorre que o box duplo foi feito, ou seja, apenas não foi feito o Box Elegance Rose e a Vidraçaria da escada, logo, o valor à ser cobrado é de R$ 1.500,00 (Box Elegance) + R$ 6.400,00 (vidraçaria da escada), excluindo-se os R$ 4.000,00 do box duplo, em verdade, o box duplo foi realizado em erro, que precisou ser refeito pela BOX IDEAL, mas o Requerente renuncia ao pedido referente ao box duplo, eis que demandará de dilação probatória, eventual perícia, etc., o que irá de encontro à celeridade processual”.
Aduz a parte autora que “O box contratado e a “eskada” (sic) (escada) não foram realizados, inclusive pode-se auferir das imagens anexadas pela Requerida, não tem eskada nem escada, tampouco o box contratado”.
Assim, afirma e junta fotografia dizendo que “O Requerente após perceber que tinha sido ludibriado, realizou a escadaria e o box elegance rose com a empresa BOX IDEAL, conforme imagens em anexo”.
Decisão de ID 129035728 indeferindo o benefício da gratuidade judiciária à parte ré.
Réplica à contestação da reconvenção no ID 137176324.
Na decisão de ID 139560079, foi determinada a expedição de “mandado de verificação, a fim de que o Oficial de Justiça compareça ao imóvel, no endereço sito à DF-475, KM01, RUA 16, CASA 03, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DAS PALMEIRAS, PONTE ALTA NORTE, GAMA/DF, CEP: 72.426-300, telefone: (61) 99972-3000, e elabore laudo circunstanciado, com fotografias, descrevendo qual a parte do serviço contratado (conforme termos da inicial, abaixo descrito) foi efetivamente realizado. - Contrato de prestação de serviços tendo como objeto a confecção e instalação de um box elegance rose, 6 espelhos bisotados e colados, um box duplo e uma escada de vidro de 08 mm temperado incolor e com torres de 1m de alumínio”.
A diligência foi cumprida pelo Sr.
Oficial de Justiça, conforme laudo de ID 141704760.
No referido laudo, consta que os serviços de instalação de vidros na escadaria e o box elegance rose foram contratados e instalados com outras empresas, conforme fotografias, contrato assinado e orçamentos que junta ao laudo.
Intimadas, as partes se manifestaram sobre o laudo e não requereram outras provas.
Designada audiência e conciliação, não houve acordo.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário.
Decido.
A ação está madura para receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia.
Portanto, é o caso de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Não há questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
Ressalte-se que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos legais de consumidor e fornecedor previstos, respectivamente, nos art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (CDC), aspecto sobre o qual a demanda deve ser analisada.
As partes não divergem sobre o percentual do serviço realizado e dos valores que devem ser devolvidos.
Em réplica, o autor afirma que: “Em ID 121183347 foi apresentado 3 itens pagos e não realizados, quais sejam: Box Elegance Rose; Box duplo; Vidraçaria da escada”.
Nesse sentido, afirma que: “Ocorre que o box duplo foi feito, ou seja, apenas não foi feito o Box Elegance Rose e a Vidraçaria da escada, logo, o valor à ser cobrado é de R$ 1.500,00 (Box Elegance) + R$ 6.400,00 (vidraçaria da escada), excluindo-se os R$ 4.000,00 do box duplo, em verdade, o box duplo foi realizado em erro, que precisou ser refeito pela BOX IDEAL, mas o Requerente renuncia ao pedido referente ao box duplo, eis que demandará de dilação probatória, eventual perícia, etc., o que irá de encontro à celeridade processual”.
Assim, o autor passa a cobrar apenas “R$ 1.500,00 (Box Elegance) + R$ 6.400,00 (vidraçaria da escada), excluindo-se os R$ 4.000,00 do box duplo”.
Na petição inicial, o autor afirma o contrato teve o “preço total de R$ 11.900,00 (onze mil e novecentos reais)”, mas que “já pagou o valor total de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais)”.
Desse modo, como pagou R$9.500,00, mas afirma que foi realizada parte do serviço, renunciando a R$4.000,00, o valor que continua a ser cobrado é de R$5.500,00.
De outro lado, é preciso verificar se o box elegance contratado e os vidros da escada foram ou não colocados.
No laudo de ID 141704760, do Sr.
Oficial de Justiça, consta que os serviços de instalação de vidros na escadaria e o box elegance rose foram contratados e instalados com outras empresas, conforme fotografias, contrato assinado e orçamentos de outras empresas (diversas da parte requerida) que junta ao laudo.
Portanto, como o autor pagou R$9.500,00, “renunciou” a R$4.000,00 pelo box duplo, remanescendo a cobrança de R$5.500,00, e os serviços de instalação de vidros na escadaria e o box elegance rose não foram realizados pela empresa requerida, tenho que o contrato deve ser rescindido e a parte requerida condenada à restituição do valor de R$5.500,00.
Por fim, não há que se falar em dano moral indenizável em razão do descumprimento contratual, haja vista que, no presente caso, os aborrecimentos sofridos pela parte autora não passam dos comuns do dia a dia.
De outro lado, o pleito de indenização por danos morais da parte requerida, em reconvenção, também não prospera.
O mero comentário negativo à empresa requerida relativo a serviços que não foram cumpridos está no âmbito do direito constitucional de manifestação e de informação, não enseja dano moral indenizável.
Ante o exposto: 1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os formulados pela parte autora na petição inicial, para o fim de: 1.1) DECRETAR a rescisão resolução do contrato de prestação de serviços firmado pelas partes; 1.2) CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor de R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) à parte autora, a título de restituição decorrente de serviços pagos e não prestados, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do contrato (6/7/2019) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a data do descumprimento (5/8/2019, equivalente a 20 dias úteis após o contrato); 2) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção pela parte ré, de indenização por danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% do valor das custas processuais (somadas as custas da ação principal e da reconvenção) e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa (somados os valores da causa da ação principal e da reconvenção) (CPC, art. 85, § 2º).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 31 de julho de 2023.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI Juiz de Direito -
31/07/2023 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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31/07/2023 09:19
Recebidos os autos
-
31/07/2023 09:19
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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30/07/2023 07:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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27/07/2023 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/07/2023 17:42
Recebidos os autos
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24/05/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:12
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
23/05/2023 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 15:53
Recebidos os autos
-
19/05/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/05/2023 17:34
Recebidos os autos
-
04/05/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
04/05/2023 16:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/05/2023 16:00, 1ª Vara Cível do Gama.
-
07/03/2023 01:06
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:06
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 04:37
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 16:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/05/2023 16:00, 1ª Vara Cível do Gama.
-
08/02/2023 02:34
Publicado Despacho em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 09:02
Recebidos os autos
-
06/02/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 09:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/01/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 03:29
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA DE ARAUJO em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:29
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA DE ARAUJO em 23/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:14
Publicado Despacho em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA DE ARAUJO em 18/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA DE ARAUJO em 18/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 10:29
Recebidos os autos
-
23/11/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/11/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 23:41
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
10/11/2022 00:36
Publicado Despacho em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 12:16
Recebidos os autos
-
08/11/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/11/2022 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 17:01
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
11/10/2022 18:50
Recebidos os autos
-
11/10/2022 18:50
Outras decisões
-
11/10/2022 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/10/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:04
Publicado Certidão em 27/09/2022.
-
27/09/2022 01:04
Publicado Certidão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 06:42
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 15:19
Juntada de Petição de réplica
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 11:10
Recebidos os autos
-
23/08/2022 11:10
Decisão interlocutória - recebido
-
23/08/2022 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/07/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
24/06/2022 15:23
Recebidos os autos
-
24/06/2022 15:23
Indeferido o pedido de FEDERAL BOX EIRELI - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-81 (REQUERIDO)
-
23/06/2022 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/06/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 12:37
Recebidos os autos
-
02/06/2022 12:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/06/2022 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/06/2022 09:37
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 17:20
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de FEDERAL BOX EIRELI - ME em 23/05/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 20:03
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2022 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
13/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 09:33
Recebidos os autos
-
11/04/2022 09:33
Decisão interlocutória - recebido
-
08/04/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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